ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA NÃO VENTILADO NA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal, não foi enfrentada na origem, o que inviabiliza sua apreciação por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Tal como esclarecido pela Corte local, a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas em situações excepcionais, como a apresentação de novas provas ou flagrante ilegalidade.<br>3. A ausência de insurgência oportuna contra a aplicação de modalidade de concurso de crimes configura preclusão, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 99/106) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 89/93), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DE OLIVEIRA BORGES MIGUEL.<br>Narram os autos que o Tribunal do Júri da Comarca de Itaguaí/RJ condenou o ora paciente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal (duas vezes), e no art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VII, c/c art. 14, II, acrescido do § 4º do art. 121 (uma vez), tudo na forma do art. 70, parte final, do Código Penal; bem como no art. 163, incisos I e IV, do Código Penal (três vezes), na forma do art. 69 do mesmo diploma, às penas de 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 9 meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 46-54).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi conhecida e desprovida (e-STJ fls. 55-83).<br>A defesa ajuizou, ainda, revisão criminal, julgada improcedente, por unanimidade, ao fundamento de que o pedido esbarra em vedação de revolvimento probatório e em preclusão na origem, por não ter sido deduzida, oportunamente, a tese de continuidade delitiva, nem impugnada a modalidade de concurso de crimes nas vias ordinárias (e-STJ fls. 11-17).<br>Neste writ (e-STJ fls. 2-9), a impetrante sustentou que o acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao condicionar a revisão criminal ao prévio esgotamento das vias ordinárias e ao prequestionamento, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Aduziu constrangimento ilegal na dosimetria, porque o juízo aplicou o concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do Código Penal) de forma automática, sem fundamentação específica sobre a escolha da modalidade de concurso de crimes, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e desconsiderando que os três crimes de homicídio qualificado tentado foram praticados em continuidade delitiva, com identidade de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios voltada à eliminação da vítima prioritária.<br>Diante disso, pediu a concessão da ordem para afastar o concurso formal impróprio e reconhecer a continuidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do julgamento da Revisão Criminal n. 0020377-16.2025.8.19.0000, com a determinação ao Tribunal de origem que aprecie, de forma fundamentada, a tese da continuidade delitiva.<br>O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 89/93).<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos pelos quais entende ser aplicável a continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal impróprio.<br>Aponta violação ao disposto no art. 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal, uma vez que, ao apreciar o pedido, o relator "não demonstrou a existência de distinção entre o caso em julgamento e o precedente invocado pela Defesa" (e-STJ fl. 101).<br>Sustenta, ainda, (a) não se tratar de hipótese de reexame de fatos; (b) não restar configurada a supressão de instância, diante da apreciação do tema, ainda que deficiente, pela Corte local; e (c) a inexistência de preclusão, pois "a questão da continuidade delitiva foi inaugurada em sede de revisão criminal apenas um ano após o trânsito em julgado e apreciada pelo Tribunal de Justiça, ainda que de forma deficiente" (e-STJ fl. 106).<br>Pleiteia, ao fim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA NÃO VENTILADO NA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal, não foi enfrentada na origem, o que inviabiliza sua apreciação por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Tal como esclarecido pela Corte local, a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas em situações excepcionais, como a apresentação de novas provas ou flagrante ilegalidade.<br>3. A ausência de insurgência oportuna contra a aplicação de modalidade de concurso de crimes configura preclusão, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, como relatado, o afastamento do concurso formal impróprio, com a consequente aplicação da continuidade delitiva entre os 3 crimes de homicídio tentado.<br>Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local, ao julgar improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 16/17):<br> .. <br>Com efeito, a avaliação sobre se a pretendida continuidade delitiva deveria se sobrepor ao aplicado concurso formal impróprio transita, necessariamente, pelo revolvimento probatório, com reexame dos fatos e suas circunstâncias, o que é vedado em sede de revisional.<br>Na verdade, o cenário jurídico-factual foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica.<br>Na mesma linha, a tese veiculada na presente revisional retrata estridente inovação e se acha preclusa na origem, já que não fora agitada especificamente no bojo do processo primitivo, em qualquer de suas<br> .. <br>Sob tal perspectiva, o exame atual desse tópico por parte deste Grupo de Câmaras desconsideraria, a um só tempo: (1) a eficácia preclusiva da sentença de pronúncia (CPP, art. 421), que já contemplava a incidência do concurso formal impróprio e não foi alvo de impugnação oportuna pela via do RSE; (2) a soberania do Tribunal do Júri que respaldou a sua incidência final; e (3) a preclusão das vias recursais, vez que tanto a sentença quanto o acórdão deliberaram pela aplicação dessa modalidade de concurso de crimes e não sofreram impugnação, seja pela apelação seja pelo REsp interposto pela defesa.<br> .. <br>Não obstante a irresignação defensiva, observo que a eventual possibilidade de aplicação da continuidade delitiva não foi apreciada pela Corte local. Assim, não tendo sido tal questão objeto de debate na origem, o respectivo exame por esta Corte fica inviabilizado, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DIANTE DA DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br> .. <br>02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; RHC 43.972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014).<br> .. <br>06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente (HC 272.154/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, Quinta Turma, DJe 2/6/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 333.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).<br>Lado outro, verifico que a ausência de análise do tema em sede de revisão criminal não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, como bem explicitado na decisão que indeferiu o pedido revisional, trata-se de tentativa de utilizá-la como segunda apelação, fora das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, para tratar de matéria alcançada pela preclusão, já que a defesa não se insurgiu contra ela oportunamente, em manifesta tentativa de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>Assim, a conclusão do Tribunal a quo não destoa do pacífico entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>Confira-se:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Cerceamento de defesa. Preclusão. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.<br>2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa.<br>4. A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Assim, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.