ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PORTÃO ABERTO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR FUNDADAS RAZÕES. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige a presença de elementos objetivos e seguros, anteriores ao ingresso, aptos a evidenciar situação de flagrante no interior da residência, não bastando impressões subjetivas ou circunstâncias neutras.<br>2. Portão aberto, ausência de movimentação e localização do imóvel em área com incidência de crimes patrimoniais, isoladamente considerados, não constituem fundadas razões para legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).<br>3. Inexistentes fundadas razões, são ilícitas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, impondo-se o seu desentranhamento dos autos da ação penal.<br>4. A análise, em habeas corpus, da validade do ingresso domiciliar ampara-se na qualificação jurídica de quadro fático incontroverso, não configurando revolvimento de matéria probatória.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2372589-43.2024.8.26.0000), para declarar a nulidade das provas obtidas com violação de domicílio, determinando seu desentranhamento dos autos da Ação Penal n. 1002713-72.2022.8.26.0223 (e-STJ fl. 271).<br>Extrai-se dos autos que os agravados foram denunciados como incursos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por 4 vezes; e no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por 11 vezes, todos em concurso material.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilicitude das provas por violação de domicílio sem a indicação de fundadas razões para a diligência. O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, nesta Corte, sustentando a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e requerendo o desentranhamento dos elementos colhidos.<br>A decisão agravada, como antes relatado, deu provimento ao recurso para anular as provas obtidas com violação de domicílio, determinando seu desentranhamento dos autos da Ação Penal n. 1002713-72.2022.8.26.0223 (e-STJ fl. 271).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, irresignado, interpôs o presente agravo regimental (e-STJ fls. 276/281) e requer o reconhecimento da legalidade da busca domiciliar, com a cassação da decisão agravada. Afirma que existiam fundadas razões para o ingresso domiciliar, considerando que o policial, em patrulhamento, se deparou com imóvel em estado de vulnerabilidade - com o portão aberto, sem movimentação, em local de incidência de crimes patrimoniais, circunstâncias que teriam gerado suspeita objetiva e justificado a diligência policial no referido local, da qual resultou a apreensão de equipamentos relacionados à exploração de jogos de azar.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada contrariou o art. 5º, XI, da Constituição Federal, por estar presente hipótese autorizadora do ingresso em domicílio, e que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PORTÃO ABERTO, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CRIMES PATRIMONIAIS NA REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR FUNDADAS RAZÕES. ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE DAS PROVAS. DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige a presença de elementos objetivos e seguros, anteriores ao ingresso, aptos a evidenciar situação de flagrante no interior da residência, não bastando impressões subjetivas ou circunstâncias neutras.<br>2. Portão aberto, ausência de movimentação e localização do imóvel em área com incidência de crimes patrimoniais, isoladamente considerados, não constituem fundadas razões para legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).<br>3. Inexistentes fundadas razões, são ilícitas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, impondo-se o seu desentranhamento dos autos da ação penal.<br>4. A análise, em habeas corpus, da validade do ingresso domiciliar ampara-se na qualificação jurídica de quadro fático incontroverso, não configurando revolvimento de matéria probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 267/271), amparada na tese do STF e na jurisprudência desta Corte, concluiu que, embora o imóvel estivesse "sem movimentações e em estado de vulnerabilidade  com o portão aberto", tais circunstâncias, por si sós, não configuram fundadas razões para o ingresso domiciliar, ausentes elementos prévios que indicassem flagrante delito no interior da residência. Nessa linha, reafirmou-se que o fato de o portão se encontrar aberto não autoriza, por si só, a entrada no imóvel sem mandado e sem consentimento válido, consoante os julgados desta Corte, a exemplo de: AgRg no HC n. 814.011/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>O agravante sustenta existir fundada suspeita objetiva para a diligência, decorrente do patrulhamento em área de incidência de crimes patrimoniais, da constatação de "ponto de acesso vulnerável" e da ausência de pessoas no local (e-STJ fls. 280/281). Alega, ainda, contrariedade ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma ser necessário revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias (e-STJ fl. 281).<br>Essas razões não prosperam. O contexto descrito  portão aberto, ausência de movimentação e bairro com registros de crimes patrimoniais  é insuficiente, em termos objetivos, para evidenciar flagrante delito no interior do domicílio. A justa causa exigida para mitigar a inviolabilidade (CF, art. 5º, XI), segundo a orientação vinculante do STF, demanda elementos concretos anteriores ao ingresso, que sinalizem de modo claro para a ocorrência de crime na residência. A decisão agravada, ao aplicar esse parâmetro ao caso, concluiu pela ausência de fundadas razões, diferindo o quadro dos precedentes que validam o ingresso quando há investigação prévia, campana, consentimento livre e comprovado, perseguição após fuga imotivada ou outros indicadores robustos de flagrância.<br>Reitero, por oportuno e in totum, a fundamentação da decisão agravada (e-STJ fls. 268 e ss.).<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto (e-STJ fls. 191-192 e 194):<br>De qualquer forma, analisada a questão dentro daquilo que é possível na presente ação constitucional, não se vislumbra flagrante ilegalidade, abuso ou teratologia que pudessem justificar a drástica medida consistente no desentranhamento de provas.<br>Destaco que, a toda evidência (vide último parágrafo das fls.157 e fls. 28 destes autos), o policial estava em via pública, em patrulhamento habitual, quando se deparou com situação atípica, isto é, um imóvel com ponto de acesso em estado de vulnerabilidade, sem movimentações, em local de incidência de crimes patrimoniais. Assim, a análise sistêmica do contexto fático gerou, em princípio, objetivamente, a fundada suspeita para as buscas efetuadas, inclusive o aprofundamento da averiguação no domicílio, na parte dos fundos, o que resultou na apreensão de elementos de convicção que, depois, foram associados aos delitos da organização criminosa denunciada.<br>Assim, diante do contexto, materializaram-se as fundadas razões (justa causa), concretamente aferíveis e suficientes para convalidar a obrigatória atuação do agente da lei, com destaque de que nada de substancial os pacientes fizeram constar nos autos a, minimamente, infirmar as imputações em seu desfavor, a não ser o debate que exige dilação probatória.<br> .. <br>Nesse sentido, então, é importante reiterar que, diante dos indícios de crime flagrante, exigiam-se buscas mais invasivas (dever de agir inerente ao ofício policial), circunstâncias descritas que ensejariam, vale dizer, a averiguação de qualquer indivíduo, nada disso se constituindo "mero tirocínio" policial.<br>Com efeito, não se verifica ilegalidade na atuação de agentes da lei, que podem realizar busca domiciliar quando as fundadas razões autorizarem (artigo 240 do Código de Processo Penal), tampouco há, no caso concreto, indícios de que a abordagem policial ocorreu por perseguição pessoal, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima desacompanhada de outros elementos) ou preconceito de raça ou classe social, motivos que poderiam levar, eventualmente, à nulidade da busca.<br>Sem vislumbrar, portanto, abuso ou ilegalidade corrigível por "habeas corpus", não há como acolher os pleitos de nulidade e de desacerto da ratificação da denúncia, decisão então, que deve ser mantida.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que o policial avistou um imóvel sem movimentações e em estado de vulnerabilidade  com o portão aberto  , razão pela qual decidiu invadir o local para realizar a busca domiciliar. Nesse contexto, em que pese a fundamentação do Tribunal local, não se extrai, do conjunto fático, a existência de fundadas razões necessárias para a diligência no imóvel.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.<br>2. No caso, o ingresso forçado na residência não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas recebidas pelos policiais, bem como na autorização supostamente concedida pelo Acusado e/ou por sua esposa (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência.<br>3. Outrossim, em juízo, os Réus assinalaram que o portão da casa estava trancado, quando se depararam com os policiais dentro do imóvel, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.<br>4. Ademais, e sta Corte Superior de Justiça já decidiu que o fato de o portão da residência se encontrar aberto não autoriza o ingresso dos agentes, sem autorização, no imóvel. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.011/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega que a prova que fundamentou a condenação é ilícita, uma vez que resultou de violação de domicílio sem justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso no domicílio do paciente, realizado sem mandado judicial, estava amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou mediante ordem judicial durante o dia.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.<br>5. No caso concreto, o ingresso no domicílio do paciente foi justificado exclusivamente por denúncias anônimas de tráfico de drogas e pelo fato de o portão estar aberto, sem que houvesse investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa causa para a entrada.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial (HC 608.405/PE e HC 756.430/RS).<br>7. Constatada a ilicitude do ingresso, as provas derivadas dessa ação também devem ser consideradas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e das provas dela derivadas, determinando a absolvição do paciente.<br>(HC n. 825.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Quanto à invocação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a própria tese firmada pelo STF delimita a hipótese legítima de ingresso em domicílio sem mandado. Ausentes elementos mínimos de flagrante, a medida torna-se inválida, com a consequente ilicitude das provas. A decisão agravada, portanto, não vulnerou o texto constitucional; ao contrário, concretizou-o na trilha do Tema n. 280.<br>No que concerne ao argumento de que a revisão do entendimento das instâncias locais demandaria revolvimento fático-probatório, igualmente não assiste razão ao agravante. O controle da validade do ingresso domiciliar em habeas corpus, quando fundado em quadro fático incontroverso extraído dos autos, cinge-se à qualificação jurídica desses elementos, sem necessidade de dilação probatória. Aqui, os marcos fáticos utilizados  patrulhamento de rotina, portão aberto, ausência de pessoas, bairro com incidência de crimes patrimoniais  são os mesmos reconhecidos no acórdão local e na decisão agravada, de modo que a conclusão pela ausência de fundadas razões decorre de subsunção jurídica à tese vinculante do STF e aos julgados desta Corte, não de reexame aprofundado de prova.<br>Em síntese, o agravante não apresenta dado novo ou apto a infirmar a ratio decidendi. Persistem a insuficiência dos indícios prévios de flagrância e a inadequação do ingresso forçado, razão pela qual deve ser mantida a declaração de nulidade das provas e o seu desentranhamento dos autos da Ação Penal n. 1002713-72.2022.8.26.0223.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.