ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA . APREENSÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade real dos fatos e a periculosidade do agente, em especial diante da apreensão de valores expressivos em poder do paciente. Ainda, a condição de foragido, aliada à posição do paciente como operador no suposto esquema criminoso, justifica a segregação cautelar como meio necessário para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO IRAN PAULINO COSTA contra decisão que denegou, monocraticamente, a ordem de habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 992/1002).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão cautelar decretada em 14 de agosto de 2025, no âmbito da denominada "Operação Estafeta", que teve por objeto o desmantelamento de uma suposta organização criminosa voltada para desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro em contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.<br>Consta que a Autoridade Policial da "Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP) representou pela prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro de valores e bloqueio de bens, afastamento dos sigilos bancário e fiscal, afastamento de cargo público e proibição de contato dos alvos que individualiza". Porém, "i. Procurador de Justiça oficiante nestes autos encampou parcialmente a representação", manifestando-se favoravelmente "à decretação da prisão de PAULO IRAN e de ANTONIO RENE, mas se opôs em relação ao Prefeito MARCELO LIMA, para o qual requer medidas cautelares alternativas" (e-STJ fl. 17).<br>Os pedidos foram examinados pelos membros da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A custódia cautelar foi decretada com base na suposta atuação do paciente como operador financeiro do então Prefeito do município, no bojo do Inquérito Policial nº 0022970-23.2025.8.26.0000.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta, afirma que, apesar de demonstrar a ausência de fundamentação idônea para a custódia, o pedido liminar foi indeferido e a decisão final monocrática denegou a ordem, sem apreciação do pedido de reconsideração.<br>Lembra que a custódia do paciente foi decretada no bojo da denominada Operação Estafeta, que investigaria organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. Destaca que, embora tenha havido a apreensão de valores expressivos em poder do paciente, ele não foi preso em flagrante e não foi representada prisão preventiva na ocasião, o que revelaria a ausência de periculum libertatis.<br>Reforça que o Ministério Público foi contrário à decretação da prisão preventiva, opinando pela prisão temporária, e que os demais investigados na mesma operação tiveram suas prisões revogadas por esta relatoria, em decisões anteriores, nas quais foi reconhecida a ausência de fundamentação concreta e individualizada.<br>Argumenta que, após a decretação da prisão, o paciente foi exonerado do cargo público que ocupava, já foi alvo de duas buscas e apreensões, e já houve oferecimento de denúncia, o que afastaria qualquer risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera que a manutenção da prisão com fundamento apenas no status de foragido seria indevida, pois o juízo de legalidade deve recair sobre os elementos existentes à época da decretação da medida extrema.<br>Invoca jurisprudência desta Corte e decisões anteriormente proferidas no âmbito da Operação Estafeta, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva em hipóteses semelhantes. Ressaltam, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e filha menor, sendo plenamente cabível a substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA . APREENSÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade real dos fatos e a periculosidade do agente, em especial diante da apreensão de valores expressivos em poder do paciente. Ainda, a condição de foragido, aliada à posição do paciente como operador no suposto esquema criminoso, justifica a segregação cautelar como meio necessário para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida na íntegra.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material de infrações penais, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 885).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o Tribunal estadual decretou a prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento da investigação, como se depreende dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fl. 44/46):<br>E, como bem ressaltado na representação policial, "apreensão de vultosos valores em espécie, totalizando R$ 12.278.920,00 e US$ 156.964,00 no apartamento de PAULO IRAN PAULINO COSTA, bem como R$ 583.300,00 em seu veículo JEEP COMPASS, é um indicativo eloquente da magnitude das operações financeiras ilícitas" (fl. 97 da representação).<br>É certo que, por se tratar de funcionários públicos, em pleno exercício de suas funções e com contatos ativos com detentores de mandatos eletivos como Vereadores e com diversas empresas que mantém contratos ativos com a Administração Pública, há contemporaneidade dos fatos a justificar a adoção de medidas cautelares.<br>Além disso, essas relações, bem como a movimentação de elevadas quantias, apontam para a hipótese de que esses investigados exerçam influência sobre todos os demais, a indicar que, em liberdade, poderiam tomar medidas para ocultar ainda mais os produtos da operação ilícita.<br>Nesse contexto, tenho que sua prisão preventiva é adequada à necessidade de proteção da ordem pública, fazendo com que, detidas as figuras centrais da operação, cessem as transmissões de dinheiro, a toda evidência, proveniente do pagamento às empresas envolvidas pelo Erário.<br>Na mesma linha, a custódia cautelar é indispensável à garantia da ordem econômica, já que diante da movimentação de elevadas somas, é de se supor que, em liberdade poderiam continuar a organizar a movimentação em desfavor dos cofres públicos.<br>Mais ainda, a mesma influência decorrente do exercício de cargos públicos, do elevado poder econômico adquirido com as transações ilícitas e da relação espúria com diversas empresas privadas detentoras de contratos públicos, há fundado receio de que, em liberdade, poderiam atuar na destruição ou dissimulação de indícios, frustrando as demais diligências requeridas pela Polícia Federal e, consequentemente, futura ação criminal e permitir a devida aplicação da Lei Penal.<br>Ademais, trata-se de delitos punidos com penas máximas abstratas que, somadas, ultrapassam em muito os quatro anos.<br>E, diante de todos esses indícios de aquisição ilícita de poder político e econômico a serviço da movimentação de significativas quantias provenientes indiretamente do Erário, tenho que medidas menos severas, como o afastamento de cargos públicos e a proibição e comunicações, não são suficientes para, ao menos no presente momento, impedir o exercício dessas influências.<br>Da mesma forma, afigura-se insuficiente a decretação da prisão temporária, já que a atuação dos investigados, caracterizada pelo exercício cargos públicos, de influência sobre diversas empresas e de arrecadação de valores milionários, inspira, mais do que simples resguardo à arrecadação de provas, a necessidade de acautelamento da ordem pública e econômica, com interrupção peremptória das atividades, a toda evidência, por eles desenvolvidas.<br>Mostra-se, assim, adequada e proporcional a custódia cautelar. Como bem concluiu a autoridade policial, "a liberdade de MARCELO DE LIMA FERNANDES, como figura hierárquica superior do esquema, e de PAULO IRAN PAULINO COSTA e ANTONIO RENE DA SILVA CHAGAS, como operadores centrais, representaria um risco iminente de que estes influenciem testemunhas, destruam provas remanescentes ou alertem outros membros da organização criminosa, comprometendo irremediavelmente a produção de provas e a descoberta da verdade" (fl. 99 da representação).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente Paulo Iran Paulino, evidenciada a partir de circunstâncias concretas narradas na decisão impugnada e pelo fato de se encontrar foragido.<br>Com efeito, o contraste entre a condição de servidor público do paciente e a apreensão de vultosa quantia em espécie em seu poder (mais de R$ 12,8 milhões e US$ 156 mil em seu apartamento, além de outros R$ 583 mil em seu veículo) demonstra não apenas o profundo envolvimento do paciente em atividades ilícitas, mas também a magnitude do esquema criminoso de que é suspeito de ser o operador central.<br>Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública" (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).<br>O quadro se agrava pelo fato de que, embora regularmente decretada sua prisão preventiva, o mandado não foi cumprido e, segundo as últimas informações, o paciente encontra-se foragido, circunstância que, por si só, representa risco concreto à aplicação da lei penal, revelando sua disposição em frustrar a persecução criminal.<br>Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa" (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo sentido, destaco a conclusão do parecer ministerial (e-STJ fl. 967):<br>Tais circunstâncias, no acertado entendimento da Corte Estadual, denotam a elevada periculosidade social do acusado, o seu aprofundado envolvimento com o crime organizado, a sua intenção de se esquivar da responsabilidade criminal ante a sua condição de foragido, evidenciando-se, assim, a presença do periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva para se salvaguardar a ordem pública da prática de novos delitos graves, fragilizando-se inclusive a própria estrutura organizacional da qual faz parte o paciente, bem como para se assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Outro não é o entendimento desse STJ em casos como tais, já que sua remansosa jurisprudência caminha no sentido de que o envolvimento em organização criminosa e a necessidade de interrupção das atividades delinquentes constituem fundamentação adequada a justificar a necessidade da preventiva como forma de assegurar a ordem pública, e com mais razão ainda quando o réu se mantém foragido.<br>Portanto, diante do quadro informativo traçado nos autos, não merece acolhimento a pretensão deduzida no agravo regimental, porquanto as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A prisão preventiva do agravante foi decretada com base em elementos concretos e atuais, notadamente a apreensão de vultosa quantia em espécie, sua atuação como operador financeiro no âmbito de organização criminosa estruturada e sua condição de foragido, circunstâncias que evidenciam risco real à ordem pública e à aplicação da lei penal. A alegação de ausência de contemporaneidade e de desnecessidade da segregação não se sustenta diante da magnitude das condutas investigadas e da efetiva intenção do paciente de se furtar à persecução penal, de modo que a manutenção da custódia cautelar revela-se imprescindível e proporcional à gravidade dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal;<br>(iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>7. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM LUGAR INCERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA FUGA E DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é cediço, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública e econômica em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas, pois está sendo acusado de integrar organização criminosa estruturada, composta com ao menos 30 membros, voltada para a prática de diversos golpes em todo o País, por meio de invasão de dispositivos eletrônicos e contas bancárias. Apurou-se, ainda, que em 21/7/2021, o grupo criminoso desviou R$ 2.564.926,97 do município de Pirapozinho/SP, trazendo prejuízo milionário aos cofres públicos do pequeno município; (ii) pelo risco de reiteração delitiva, pois além de as atividades criminosas terem sido praticadas corriqueiramente, o paciente já está relacionado a duas ocorrências criminais.<br>5. Soma-se a isso, o fato de o agravante estar em local incerto e não sabido.<br>6. Embora o fato imputado seja datado do ano de 2021, o decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 30 agentes, e que atuava, em tese, em todo país. Mostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Além disso, tendo o réu fugido do distrito da culpa, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>7. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>8. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 788.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões, obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas mediante o uso de diversas pessoas jurídicase fachada".<br>4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.<br>5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>6. Por fim, com relação aos relatórios médicos e laudos que comprovam o estado de saúde do paciente, juntados pela defesa em 17/11/2022 (PET 01065103/2022), observo que o acórdão impugnado destacou que "não bastasse, verifica-se que o paciente Douglas encontra-se foragido, não havendo qualquer informação de que este não poderia receber os cuidados médicos no estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 541). Ademais, não são exames/laudos atuais, de acordo com a defesa, foram realizados em 2012 - e-STJ fl. 689, não sendo possível avaliar o estado de saúde atual do paciente.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 758.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos,conforme se tem da leitura do decreto preventivo, da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciada no modus operandi da conduta - integrante de organização criminosa armada e estrutura para a exploração de jogos de azar em estabelecimentos comerciais, corrupção e lavagem de dinheiro, atuando por longo período entre outubro de 2013 e janeiro de 2018, contando, inclusive com a colaboração de agentes das polícias civil e militar -, circunstância que demonstra risco ao meio social. Destacou, ainda, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo o fato do ora paciente ter permanecido foragido durante toda a instrução criminal, mesmo ciente da ação penal que era movida contra si, tendo em vista que constituiu advogado particular; havendo necessidade da segregação provisória ante o risco de fuga do distrito da culpa, porquanto o mandado de prisão ainda não foi cumprido.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>Outrossim, "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 550.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa constituída nos meandros da Administração pública municipal para a prática reiterada de exigências de vantagens indevidas de empresas prestadoras de serviços ao Município, como condição de liberação de pagamentos devidos, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Também constitui base empírica idônea para a imposição da mais gravosa cautelar penal, como forma de fazer cessar as atividades da referida organização, o argumento, segundo o qual, o projeto introduzido na Prefeitura pelo Prefeito Rui Sérgio Alves de Souza e por Guilherme (Joasiel Guilherme Soares) está em funcionamento e somente cessará com a prisão de ambos, medida necessária para melhor elucidar os fatos, impossibilitando que reiterem atos ilícitos e destruam provas importantes para a investigação, 3. Outrossim, consignou o decreto prisional que o Prefeito Rui e seu comparsa Guilherme, não bastassem efetivar a propina, chegavam a ameaçar os empresários que não se conluiavam com as práticas ilegais, evidentemente causando prejuízo à ordem pública o que reforça a necessidade da custódia cautelar com vistas à conveniência da instrução criminal na medida em que os referidos empresários serão ouvidos como testemunhas. Precedentes.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 385.454/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.