ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 564, IV E V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRESENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS TARDIAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e clara, a controvérsia posta, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão relevante (art. 619 do CPP).<br>2. Inexistente violação aos arts. 155 e 564, IV e V, do CPP quando a controvérsia se limita à regularidade do processamento da apelação e à extemporaneidade das razões, não envolvendo valoração probatória de mérito.<br>3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com desinteresse manifestado por familiares da vítima (art. 577, parágrafo único, do CPP).<br>4. A apresentação extemporânea das razões recursais, quando tempestivo o termo de apelação, constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Julgados: AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC n. 112355/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/09/2012.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ANTONIO SANTOS SOARES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (AgRg na APCrim n. 0712895-11.2022.8.07.0001) (e-STJ fls. 2329/2335).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado, em tese, pela prática dos delitos previstos nos arts. 136, § 2º, c/c art. 13, caput e § 2º, e art. 18, I, parte final, todos do Código Penal, tendo sido absolvido sumariamente com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 2331).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, com recebimento do recurso. Remetidos os autos ao Tribunal, o órgão ministerial foi intimado, por duas vezes, a apresentar razões, deixando transcorrer os prazos in albis; após decisão que reconheceu perda superveniente de interesse recursal e negou seguimento à apelação. O Ministério Público interpôs agravo interno, que foi provido em reconsideração para dar seguimento ao apelo; em seguida, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1979/1980):<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO E RECEBIDO NA FORMA DO ART. 600, §4º, DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS DUAS INTIMAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU SERÓDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada, a apresentação tardia de razões recursais constitui mera irregularidade, que não impede o conhecimento e processamento de recurso de apelação interposto e recebido regularmente na forma do art. 600, §4º, do CPP. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>Na sequência, rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa, ela interposto o presente agravo em recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 155, caput, 564, IV e V, 577, parágrafo único, 600 e 619, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2135/2159).<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 2329/2335) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando, em síntese, a inexistência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto à controvérsia centrada na extemporaneidade das razões de apelação, a pacificidade dos julgados quanto à natureza de mera irregularidade da apresentação tardia das razões recursais, quando o termo de apelação é tempestivo, e a impossibilidade de desistência do recurso pelo Ministério Público (art. 576 do CPP) (e-STJ fls. 2332/2335).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2340/2366), a defesa sustenta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, das omissões relativas às duas perdas de prazo ministeriais para apresentação de razões, à (im)possibilidade de apresentação das razões a qualquer tempo e à (in)aplicabilidade dos julgados citados, em violação ao art. 619 do CPP (e-STJ fls. 2350/2355); (ii) ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com ofensa aos arts. 155, caput, e 564, IV e V, do CPP, por não enfrentar, de modo individualizado, as peculiaridades do caso (duas perdas de prazo e inaplicabilidade dos julgados ao caso concreto) (e-STJ fls. 2355/2360); e (iii) ausência de interesse recursal do Ministério Público, com violação ao art. 577, parágrafo único, e ao art. 600, ambos do CPP, em razão do desinteresse revelado e da apresentação extemporânea das razões após duas intimações infrutíferas (e-STJ fls. 2360/2364).<br>Requer o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo violação e negativa de vigência aos arts. 155, caput, 564, IV e V, 577, parágrafo único, 600 e 619, todos do CPP. Subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo regimental ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa nas matérias ventiladas nos embargos de declaração (e-STJ fls. 2364/2365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155 E 564, IV E V, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRESENÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS TARDIAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e clara, a controvérsia posta, rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão relevante (art. 619 do CPP).<br>2. Inexistente violação aos arts. 155 e 564, IV e V, do CPP quando a controvérsia se limita à regularidade do processamento da apelação e à extemporaneidade das razões, não envolvendo valoração probatória de mérito.<br>3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com desinteresse manifestado por familiares da vítima (art. 577, parágrafo único, do CPP).<br>4. A apresentação extemporânea das razões recursais, quando tempestivo o termo de apelação, constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Julgados: AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC n. 112355/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/09/2012.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada enfrentou adequadamente as teses deduzidas, assentando que a controvérsia jurídica cinge-se à extemporaneidade da apresentação das razões de apelação, tema sobre o qual o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes e claros, afastando a alegada omissão, de modo a não caracterizar negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 2332/2333).<br>Consoante consignado na decisão agravada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão" (e-STJ fl. 2351).<br>Na espécie, tal vício não se configurou, pois a Corte local apreciou, com base em fundamentos de fato e de direito reputados pertinentes, a questão central relativa à natureza de mera irregularidade da apresentação serôdia das razões, rejeitando ambos os aclaratórios por inexistência de omissão, o que afasta a pretendida violação do art. 619 do CPP. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada reafirmam a correção da solução adotada: (AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC 112355, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/9/2012 (e-STJ fls. 2333/2335).<br>No que toca à alegação de ausência de fundamentação, com ofensa aos arts. 155, caput, e 564, incisos IV e V, do CPP, não se verifica o apontado vício. A decisão agravada reproduziu excerto do voto condutor da Corte de origem, segundo o qual "a jurisprudência consolidada  de que a apresentação serôdia das razões recursais constitui mera irregularidade -  foi fixada em tese, seguindo entendimento da doutrina, razão pela qual há de ser aplicada independentemente das particularidades de cada caso em julgamento" (e-STJ fls. 1983/1984).<br>Essa fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia processual instaurada e, portanto, não transgride os dispositivos legais invocados.<br>A propósito, cumpre transcrever os arts. 155 e 564 do CPP, tal como apontados nas razões (e-STJ fls. 2358/2359).:<br>Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.;<br>Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.<br>Entretanto, a matéria decidida refere-se à higidez do processamento do recurso de apelação, diante da extemporaneidade das razões, e não à valoração probatória de mérito, razão pela qual os arts. 155 e 564, IV e V, nessa perspectiva, não se mostram violados.<br>Quanto à tese de ausência de interesse recursal do Ministério Público, por força do art. 577, parágrafo único, e da disciplina do art. 600, ambos do CPP, igualmente não assiste razão ao agravante.<br>A decisão agravada pontuou que "é pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a extemporânea apresentação das razões recursais não justifica a inadmissibilidade do recurso tempestivamente interposto pela parte. Ademais, o Ministério Público não pode desistir do recurso que tenha interposto, nos termos do artigo 576, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 2333).<br>O acórdão trouxe à lume, ainda, julgados no sentido de que a apresentação extemporânea das razões configura mera irregularidade, não impedindo o processamento do recurso, e de que não cabe a desistência do Ministério Público: AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; HC 112355, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/9/2012 (e-STJ fls. 2333/2335).<br>A par disso, o próprio art. 600 do CPP, conforme destacado na decisão agravada, estabelece que "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões  ", sendo entendimento desta Corte que a apresentação tardia das razões não torna intempestivo o apelo oportunamente interposto (e-STJ fls. 2333/2334).<br>De seu turno, o art. 577, parágrafo único, prevê que "Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão " (e-STJ fl. 2362).<br>No caso, o interesse recursal do Ministério Público decorre da própria interposição do recurso, tempestivamente recebido, não se confundindo com o desinteresse manifestado pela família da vítima, circunstância que não desnatura o exercício da função institucional nem autoriza concluir pela ausência de interesse jurídico do órgão acusatório.<br>Em suma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria e com a disciplina legal aplicável, tendo refutado, com fundamentação idônea, as alegações de negativa de prestação jurisdicional, falta de fundamentação e ausência de interesse recursal do Ministério Público.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.