DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Revisão Criminal n. 8020419-16.2025.8.05.0000.<br>Os autos informam que, em 6 de junho de 2009, o paciente participou de uma ação delitiva que resultou na morte de Wilson Machado dos Santos, durante o roubo de uma carga transportada pela vítima. Ao final da instrução, o paciente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando a reforma da sentença condenatória, pois o processo seria nulo, ante a ausência de citação válida. O Tribunal de Justiça, contudo, julgou improcedente o pedido revisional.<br>Neste habeas corpus, a defesa argumenta que o processo criminal é eivado de nulidades, sobretudo quanto à citação do paciente. Sustenta violação "frontal" aos direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, exigindo "pronta intervenção do Superior Tribunal de Justiça". Afirma que "o reconhecimento da nulidade do processo desde o início é medida que se impõe, ante a violação frontal ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 361, 563 e 566 do Código de Processo Penal".<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da custódia do paciente. Quanto ao mérito, requer a concessão da ordem para anular o processo desde a citação do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 186-188).<br>Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 2460-2462).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (..).<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.<br>Cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br> ..  Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.<br>1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.  .. . (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).<br>Ainda que se supere o vício formal, verifica-se que não é possível examinar as teses apresentadas neste writ.<br>Verifica-se que o pedido revisional foi julgado improcedente pelo Colegiado estadual por maioria, o que deu ensejo à oposição de embargos infringentes e de nulidade, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, a prestação jurisdicional por parte das instâncias antecedentes ainda não se encerrou, inviabilizando manifestação, em sede mandamental, dos temas aqui apresentados, pois o resultado do julgamento do recurso pendente poderá influenciar diretamente no que será decidido por esta Corte Superior.<br>Na mesma linha, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO.MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. II - Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.722/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA