DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUZA DAS GRACAS CHIMANSKI (CLEUZA) contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneçam suspensos até o julgamento do Tema 1.378/STJ, observando-se, em seguida, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Em suas razões, CLEUZA alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que o caso concreto se afasta da delimitação do Tema 1.378/STJ, na medida em que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não se ateve somente a análise da taxa média de mercado, mas também das demais provas juntadas aos autos pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA), que não conseguiu justificar a disparidade no índice aplicado.<br>Houve impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Já a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Na hipótese, não há a omissão e a contradição apontada por CLEUZA, o que se vê é a irresignação contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao TJPR para que lá permaneçam suspensos até o julgamento do Tema 1.378/STJ.<br>O Tema 1.378/STJ é delimitado nos seguintes termos: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>O acórdão recorrido estabelece como premissa fática estar-se diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado, contexto este que se adequa ao caso concreto da matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Não está configurado, portanto, o distinguishing apontado.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DISTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.