DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ÁDILA MARIA ARAÚJO DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 6/3/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 27/6/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade c/c dano moral e tutela de urgência, ajuizada pela ora recorrente a CONDOMÍNIO LAFAYETTE.<br>Sentença: de improcedência do pedido formulado na petição inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA CAUSADA PELO ZELADOR DO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDIA. IMPEDIMENTO AOS LOCATÁRIOS, COM PRAZO DE LOCAÇÃO INFERIOR A 6 (SEIS) MESES, DE UTILIZAREM OS ESPAÇOS COMUNS DE LAZER. PREVISÃO EM REGIMENTO CONDOMINIAL. NORMA DECLARADA NULA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. REGRA, TODAVIA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MERO CUMPRIMENTO DA NORMATIVA PELO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA ABORDAGEM DEGRADANTE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 539-543).<br>Embargos de declaração: opostos pela ora recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 560-562).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, 166, II, 186, 927 e 1.335, II do CC e 19 da Lei n.º 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, ter sido constrangida pelo zelador do condomínio a deixar, em duas ocasiões distintas, área de uso comum (piscina) com base em disposição convencional que vedava a sua utilização por locatários, que foi posteriormente considerada nula em decisão parcial de mérito. Assinala que a conduta do funcionário do condomínio causou-lhe forte abalo moral, expondo-a a uma situação vexatória diante dos outros moradores. Pede o provimento do recurso, "para que o v. acórdão recorrido seja reformado, de modo que a parte recorrida seja condenada a pagar compensação pelos danos morais infligidos à recorrente." (e-STJ fls. 575-585).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da violação do artigo 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.<br>Logo, não há contrariedade ao artigo 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do artigo 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das razões pelas quais entendeu não estar configurada, na hipótese, lesão a direito de personalidade capaz de ensejar dano moral, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do artigo 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC, ao analisar o apelo interposto pela ora recorrente, concluiu o seguinte:<br>No tocante ao direito à indenização, o Código Civil preconiza, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".<br>Em complemento ao citado dispositivo legal, prescreve o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".<br>Desta forma, para que haja a responsabilidade civil e nasça o dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta - compreendida como a ação, ou omissão dolosa ou culposa -, do nexo causal e do dano.<br>Diante desse cenário, cinge-se a questão à análise das referidas informações trazidas pela autora, para que então seja aferido se o apelado praticou, ou não, ato ilícito indenizável.<br>O pleito, adianta-se, não merece provimento.<br>A prova testemunhal não foi apta a demonstrar o dano indenizável; ao revés, evidencia, na verdade, que a conduta do funcionário do condomínio pautou-se na previsão condominial vigência à época dos fatos.<br>A alegação autoral de que o funcionário teria solicitado que a autora se retirasse da piscina por possível discriminação em razão de sua cor não possui supedâneo probatório.<br>A prova testemunhal apenas confirmou que o funcionário solicitou que a autora deixasse o local em duas oportunidades: uma em razão do não cumprimento do prazo mínimo de 6 (seis) meses para utilização das áreas de lazer; e outra pelo suposto uso de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro, o que não seria permitido.<br>Em nenhuma delas, há provas de que a abordagem tenha sido vexatória.<br>Insta recordar que os alegados danos morais, em hipóteses como a dos autos, não se presumem, de modo que se faz necessária a demonstração do efetivo prejuízo. No ponto, as testemunhas arroladas não confirmaram a alegada conduta lesiva.<br>Embora a previsão condominial que impedia o acesso dos locatários com prazo inferior a 6 (seis) meses de locação de utilizarem as áreas comuns tenha sido declarada nula em juízo, à época dos fatos, o funcionário apenas cumpriu a normativa vigente aprovada em assembleia condominial.<br>Assim, merece registro que a autora não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), porquanto não trouxe provas capazes de corroborar a ocorrência do infortúnio alegado. (e-STJ fls. 540-541).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de provas do dano moral alegadamente sofrido pela autora, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos artigos 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo dispositivo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais em 1% do valor atualizado da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANO MORAL. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. SITUAÇÃO ALEGADAMENTE VEXATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ação declaratória de nulidade cumulada com dano moral.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do artigo 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de configuração do dano moral na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.