DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDERSON ESPIRITO SANTO DOS SANTOS e EDUARDO DOS SANTOS CRUZ desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5242876-17.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e roubo majorado (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV e art. 157, § 2º, incisos II e VIII, e § 2º-B, na forma do art. 69, todos do Código Penal).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 45:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes que se encontram segregados cautelarmente, presos em suposto flagrante pelos crimes de furto qualificado e roubo qualificado, tendo a prisão em flagrante sido relaxada pela magistrada de primeiro grau, por reconhecer sua manifesta ilegalidade, mas decretada a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de abuso policial e violação à integridade física dos pacientes durante a prisão; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Quanto à alegação de abuso policial e violação à integridade física dos pacientes, o juízo de origem deixou de homologar o auto de prisão em flagrante e determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Brigada Militar para apuração dos fatos, adotando as providências cabíveis.<br>2. Os crimes imputados aos pacientes - furto qualificado e roubo majorado - autorizam a decretação da prisão preventiva, pois são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>3. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos documentos encartados aos expedientes criminais, que indicam a existência dos crimes e sua autoria atribuída aos pacientes, conforme narrado na peça acusatória.<br>4. O periculum libertatis está presente, pois a liberdade dos pacientes representa risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes, praticados em concurso de agentes, e o fato de ambos responderem a outras ações penais.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em análise, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de contenção da atividade criminosa.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não possui, por si só, o condão de afastar a prisão cautelar quando presentes outros requisitos que autorizem sua decretação.<br>7. Não se admite, na estreita via do habeas corpus, o exame aprofundado do conjunto probatório, diante da sua cognição sumária, sendo inviável qualquer dilação probatória ou valoração do acervo fático-probatório nesta sede.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida legítima quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente quando os pacientes respondem a outras ações penais e os crimes são praticados em concurso de agentes, evidenciando risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 986.101/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, HC n. 636.812/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Sobre a narrativa fática, relata "que sequer seria possível o transporte de tamanha quantidade de fios, bem como de uma esmerilhadeira, armas de fogo, e quaisquer outros objetos EM UMA MOTOCICLETA DE PORTE PEQUENO" (e-STJ fl. 58), bem assim "que a defesa ainda perguntou aos flagrados, e esses ESCLARECEREM QUE SEQUER CONHECEM O VEÍCULO QUE CONSTA NOS AUTOS COMO APREENDIDO" (e-STJ fls. 58/59).<br>Pertinente ao fato de que teriam sido efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima, sustenta que "nenhuma arma de fogo foi apreendida com os flagrados, tampouco há registro de vestígios que confirmem a ocorrência de disparos" (e-STJ fl. 59).<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura dos recorrentes caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 42/44):<br>Conforme se depreende dos autos, os pacientes foram presos em flagrante no dia 21 de agosto de 2025, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e roubo majorado.<br>O auto de prisão em flagrante não foi homologado, contudo, decretada a prisão preventiva dos pacientes, nos termos a seguir (24.1):<br>"b) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva<br>Em que pese o relaxamento da prisão em flagrante, adianto que é caso de decretação da prisão preventiva dos flagrados, com fundamento no artigo 312, § 1º do CPP, em razão da prática dos crimes de furto qualificado, previsto no artigo 155, §8º e de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, todos do Código Penal.<br>No caso em tela, os elementos constantes do APF evidenciam o fumus comissi delicti, ou seja, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados.<br>A conduta dos autuados revela gravidade concreta, sendo praticada em circunstâncias que indicam organização e possível habitualidade na prática delitiva, especialmente considerando informações do setor de inteligência da Brigada Militar que apontam Anderson como suspeito de outros furtos semelhantes na região.<br>O periculum libertatis também se encontra presente. A liberdade dos autuados representa risco à ordem pública, especialmente diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, o que se depreende da natureza dos crimes, da forma como foram praticados e da ousadia demonstrada ao retornarem ao local após a primeira intervenção policial.<br>Os indícios suficientes de autoria também são encontrados no expediente trazido pela autoridade policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante e em razão de o flagrado ter sido localizado no interior da residência da vítima, de onde havia sido afastado e proibido de se aproximar.<br>Ainda, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em análise, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de contenção da atividade criminosa.<br>Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de ANDERSON ESPIRITO SANTO DOS SANTOS e EDUARDO DOS SANTOS CRUZ em prisões preventivas, com base nos artigos 312, § 1º e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal."<br>Posteriormente, foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas sanções do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV (1º fato) e do art. 157, §2º, incisos II e VIII, e §2º-B (2º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos autos da ação penal n. 5003200-07.2025.8.21.0126.<br>Considerando os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, entendo que a ordem não merece ser concedida.<br>Inicialmente, quanto à alegação de suposto abuso policial e de violação à integridade física dos pacientes por ocasião da prisão em flagrante, verifica-se que o juízo de origem deixou de homologar o referido auto, determinando a expedição de ofício à Corregedoria da Brigada Militar de Rio Grande, a fim de que sejam apurados os fatos narrados. Assim, constata-se que, no tocante à irresignação defensiva, foram adotadas as providências cabíveis.<br>Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Ao avaliar o teor da decisão que decretou o encarceramento dos pacientes, é possível concluir que estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional aos fatos apurados, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz de desconstituir o decreto prisional antes exarado.<br>Ressalto que a decisão há de ser suficientemente motivada e idônea. Todavia, para que se considere válida a fundamentação da manutenção da custódia preventiva, não se exige uma exposição extensiva ou exaustiva, mas sim que contenha de forma clara e objetiva os pressupostos autorizadores da medida, bem como a demonstração de sua necessidade no caso concreto  requisitos que se encontram presentes na hipótese dos autos. Logo, não se constata qualquer violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Os crimes imputados aos pacientes - furto qualificado e roubo majorado, autorizam a decretação da prisão preventiva, porquanto dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>O fumus commissi delicti está amparado nos documentos encartados aos expedientes criminais vinculados a esta ação constitucional, que somados aos demais elementos de convicção, demonstram a existência, em tese, dos crimes imputados e que sua autoria, ao que tudo indica, recaem sobre os pacientes.<br>De acordo com a peça acusatória:<br>"1º FATO<br>No dia 21 de agosto de 2025, por volta das 03h00min, no Beco da Chácara, em uma fazenda de criação de camarões, nesta Cidade, os denunciados ANDERSON ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e EDUARDO DOS SANTOS CRUZ, agindo em comunhão de esforços e vontades, durante o período de repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, subtraíram, para si, coisas alheias móveis pertencentes à vítima D. L. M. A. Na ocasião, aproveitando-se da vulnerabilidade decorrente do repouso noturno, os denunciados adentraram a propriedade rural e, mediante arrombamento de um galpão, subtraíram uma pistola marca TAURUS, calibre 9mm, uma maleta e um carregador de arma de fogo, conforme descrito no Auto de Apreensão de Evento 53, OUT5, fl. 11, do IP, bens estes de propriedade da vítima. Após a prática delituosa, os denunciados evadiram-se do local, levando consigo os objetos subtraídos. O rompimento de obstáculo restou demonstrado pelas imagens de Evento 53, OUT10, OUT11 e OUT12, do IP.<br>2º FATO<br>Na mesma data e local anteriormente mencionados, por volta das 06h00min, os denunciados ANDERSON ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS e EDUARDO DOS SANTOS CRUZ, agindo em comunhão de esforços e vontades, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo de uso restrito e em concurso de pessoas, subtraíram, para si, fios e cabos de energia elétrica, de propriedade da vítima D. L. M. A. Na oportunidade, os denunciados encontravam-se subtraindo os referidos materiais da rede elétrica, utilizando-se de um corta vergalhão adaptado para o corte de fios, quando perceberam a aproximação do vigilante da propriedade. Para garantir a consumação do delito e assegurar a impunidade, efetuaram três disparos de arma de fogo em sua direção, empreendendo, em seguida, fuga do local, levando consigo os objetos subtraídos (1 rolo de fios de, aproximadamente, 200 metros, 6mm e 50kg).<br>Durante a fuga, perderam o controle da motocicleta que utilizavam e caíram ao solo, sendo presos após eficiente intervenção policial (Auto de Apreensão de Evento 53, OUT5, fl. 12, dos autos do Inquérito Policial)."<br>Lado outro, presente também, o periculum libertatis. Isto porque, em que pese sejam os pacientes primários, ao considerar a gravidade concreta do crime pelo qual são denunciados, exsurge que sua liberdade traz potencial risco à ordem pública, o que demonstra a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente diante das circunstâncias em que praticada a empreitada criminosa, tendo em vista, sobretudo, a suposta prática em concurso de agentes.<br>O paciente Anderson registra outros envolvimentos em práticas delitivas e responde a ação penal n. 5002465-26.2024.8.21.0023, pela prática, em tese, dos crimes de violação de domicílio, vias de fato e ameça em fevereiro de 2024.<br>O paciente Eduardo também possui outros envolvimentos delituosos, pois responde à outras ações penais (5007492-24.2023.8.21.0023 - pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06; 5014547-55.2025.8.21.0023 - pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º11.343/2006), praticados nos anos de 2023 e 2025.<br>Nesse contexto, diante de circunstâncias concretas que, em um primeiro momento, indicam acentuada periculosidade e evidenciam que, em liberdade, os denunciados podem representar risco à estabilidade social  como ocorre no presente caso  , verifica-se que a prisão não se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito. Assim, fica demonstrada a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a preservação da ordem pública.<br>Importa destacar que a decretação da custódia cautelar não exige, como condição indispensável, a prévia aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Desde que demonstrada a insuficiência ou inadequação dessas medidas no caso concreto, como ocorre na hipótese dos autos, revela-se legítima a imposição da medida extrema.<br>Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).<br>Cabe salientar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, são circunstâncias que não possuem, por si só, o condão de afastar a prisão cautelar, quando presentes outros requisitos que autorizem sua decretação, como ocorre na hipótese em apreço (Precedente do Superior Tribunal de Justiça HC n. 636.812/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).<br>Assim, diversamente do sustentado pelo impetrante, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva dos pacientes, porquanto presentes os requisitos legais que a autorizam, não se configurando o alegado constrangimento ilegal. Trata-se de medida plenamente respaldada pela Constituição Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco caracterizando antecipação de pena.<br>Por fim, quanto à alegada ausência de indícios de autoria ou de participação nos delitos imputados, cumpre reiterar que é pacífico o entendimento de que não se admite, na estreita via do habeas corpus, o exame aprofundado do conjunto probatório, diante da sua cognição sumária. Por essa razão, a ilegalidade apta a justificar a impetração deve ser manifesta e restrita a matéria de direito, que prescinda de análise aprofundada de provas. Assim, reitero, revela-se inviável qualquer dilação probatória ou valoração do acervo fático-probatório nesta sede, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Posto isso, voto por denegar a ordem.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos recorrentes, extraídas do modus operandi dos delitos, já que, primeiramente, praticaram o furto qualificado de uma pistola calibre 9mm, uma maleta e um carregador de arma de fogo. Na mesma data, utilizando a arma de uso restrito, os acusados perpetraram o roubo de fios e cabos de energia elétrica, sendo efetuados três disparos de arma de fogo contra o vigilante da propriedade, a fim de garantir a consumação do delito.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta pela sentença condenatória para indeferir o direito de recorrer em liberdade, evidenciada no modus operandi do delito, pois foram três os roubos cometidos contra o mesmo supermercado, indicando ousadia especial, não há ilegalidade.<br> .. <br>3. Habeas corpus denegado. (HC n. 441.161/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA, QUE NÃO SUSPENDEU O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>11. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>12. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, adentrou estabelecimento comercial, local onde a vítima foi subjugada com tapas, e subtraiu roupas no valor total de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais) e pequena quantia em dinheiro.<br>13. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.<br>14. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 461.002/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)<br>Ademais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas por ambos os acusados. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, soltos, perpetrem novas condutas ilícitas (e-STJ fl. 43):<br>O paciente Anderson registra outros envolvimentos em práticas delitivas e responde a ação penal n. 5002465-26.2024.8.21.0023, pela prática, em tese, dos crimes de violação de domicílio, vias de fato e ameça em fevereiro de 2024.<br>O paciente Eduardo também possui outros envolvimentos delituosos, pois responde à outras ações penais (5007492-24.2023.8.21.0023 - pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06; 5014547-55.2025.8.21.0023 - pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º11.343/2006), praticados nos anos de 2023 e 2025.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva dos recorrentes pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, as insurgências relativas ao efetivo emprego de arma de fogo na prática do delito ou à impossibilidade de transportar os objetos dos crimes na motocicleta apreendida não podem ser analisadas na angusta via do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição, por demandarem inviável revolvimento do espectro fático-probatório dos autos.<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA