DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOTALBEN - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 16/1/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por RODRIGO SILVA DO NASCIMENTO, em face de TOTALBEN - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO, na qual requer o pagamento da indenização do seguro do carro no valor de R$ 44.718,62 (quarenta e quatro mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o pagamento do prêmio referente ao seguro do carro no valor de R$ 44.718,62 (quarenta e quatro mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos); ii) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TOTALBEN - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DA PARTE RÉ EM PAGAR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ. PARTE RÉ QUE PRESTA SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR ANÁLOGO A CONTRATO DE SEGURO. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA CONDUZIDO POR TERCEIRA PESSOA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS CONDIZENTES COM A DINÂMICA DO SINISTRO RELATADO NOS AUTOS. SONO. AUTOR QUE DORMIU AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR TENHA AGIDO INTENCIONALMENTE, AO TEOR DO QUE DISPOE O ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. PARTE RÉ QUE ADMINISTRATIVAMENTE ELABOROU PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE AVALIAR OS DANOS. PARTE AUTORA QUE INSTRUIU A INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO, DENTRE AS QUAIS SE DESTACA O REGISTRO DE OCORRÊNCIA. SALVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO MONTANTE DE R$5.000,00 NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fls. 465-466).<br>Embargos de Declaração: opostos por TOTALBEN - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I, do CPC e 14, § 3º, II, do CDC.<br>Sustenta, em síntese,<br>i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido; e<br>ii) a excludente de responsabilidade objetiva por conduta do consumidor, que dorme ao volante e dirige sem habilitação, afastando o dever de indenizar.<br>iii) que deve ser observada a aplicação de franquia e descontos previstos no regulamento interno no cálculo do valor indenizatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)<br>A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015.<br>A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No que se refere à alegada excludente de responsabilidade objetiva, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Importante frisar para que dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e de três testemunhas, dentre elas da pessoa que o acompanhava no veículo, de uma vítima do acidente e o do motorista de outro veículo que trafegava no momento do acidente (index 000327 e seguintes).<br>Note-se que dos depoimentos colhidos, apenas a vítima do acidente - Sr. Diodato Santos da Conceição afirmou que tudo ocorreu muito rápido, mas que "conseguiu perceber que quem estava na direção era uma mulher", assegurando, ainda, que cerca de 15 minutos depois desmaiou, só vindo a acordar no Hospital.<br>As demais testemunhas, inclusive o condutor de outro veículo, o qual assistiu o acidente, afirmam categoricamente que o motorista era o autor da presente ação, ou seja, os depoimentos são condizentes com a dinâmica do sinistro.<br>A higidez da atividade probatória da autora não foi combatida pela ré detentora de superioridade técnica, conforme se infere dos autos, a qual não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.<br>Restou, portanto, demonstrada a desídia da parte apelante para o cumprimento de suas obrigações contratuais e a abusividade de sua conduta e, sendo assim, não logrou êxito em excluir a sua responsabilidade.<br>Ressalte-se que a Seguradora somente se desonera da obrigação, quando restar comprovado o dolo ou a má-fé da parte contrária, o que à evidência não restou demonstrado nestes autos.<br>Cabe lembrar que, de fato, quando do pagamento da indenização devida ao autor, o veículo/salvado deverá ser transferido para a Seguradora, livre e desembaraçado de ônus, na forma prevista no Regulamento e em contrato firmado pelas partes (art. 786 do Código Civil).<br>No que toca à alegação de que o autor confessa ter dormido no volante, como bem asseverou o juízo de primeiro grau, tal fato não se revela apto a configurar o agravamento de risco sustentado pela parte ré na forma do art. 768 do Código Civil, uma vez que não há como deduzir que o condutor tenha agido intencionalmente, sendo necessário para tanto a sua comprovação, o que, contudo, não ocorreu nos presentes autos. (e-STJ fls. 473-474).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à aplicação de franquia e descontos previstos no regulamento interno no cálculo do valor indenizatório.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ademais, da detida análise dos autos, verifica-se que referida fundamentação recursal foi mencionada pela primeira vez tão somente na petição dos embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa, de modo que não era dado ao TJ/RJ analisar a controvérsia tendo em vista tal norma.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.