DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 487, CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES AUTÔNOMAS APÓS DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, APÓS ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DA EXECUÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA EQUIDADE. ART. 85§º DO CPC. PRECEDENTE DO STF NA ACO 2988-DF. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FENAPRF. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.<br>1. Cuida-se de apelações da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e da União Federal interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pelo FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos.<br>2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita.<br>3. No caso, o cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000  execução-mãe , em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000. Contudo, apesar da entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da "execução-mãe", a própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto.<br>4. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"), conforme pacifica orientação do STJ segundo a qual o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.<br>5. Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo para o ajuizamento das ações autônomas tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Caso em que a execução autônoma foi ajuizada apenas em junho de 2023. Prescrição verificada.<br>6. Cabe notar que a hipótese dos autos nem mesmo é alcançada pela modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, objeto dos Embargos de Declaração do REsp nº 1.336.026/PE, pois o ajuizamento das execuções individuais não estava na dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, mas da identificação por parte do sindicato dos substituídos que já estavam executando ou teriam recebido o crédito.<br>7. No que tange ao valor da causa, em se tratando de feito autônomo, deve o valor atribuído à demanda corresponder à pretensão executada, em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, não assistindo razão o fundamento contrário de que o seu valor já teria sido atribuído à execução-mãe. Portanto, deve ser retificado o valor atribuído à causa e efetivado o complemento das custas correspondentes.<br>8. Sem embargo do entendimento do STJ no Tema 1076, o Supremo Tribunal Federal (ACO 2988, ACO 637 e ACO 1650) vem compreendendo que, nas lides envolvendo a fazenda pública, onde a matéria discutida é unicamente de direito (percentual de 3,16%), e em que não há discussão sobre os fatos, é possível a fixação de honorários de advogado com lastro no art. 85, §8º, do CPC, quando a incidência da alíquota mínima acarretar a fixação de verba excessiva e desproporcional. A compreensão do STF, por sua vez, é de ser considerada como invocável pelo particular, quando sucumbente. Verba honorária majorada pela R$ 3.000,00.<br>9. Não provimento à apelação da FENAPRF. Parcial provimento à apelação da União Federal para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais (a) art. 190 do CPC e art. 191 do CC, por desconsideração do acordo firmado entre as partes; (b) arts. 489 e 1.022 do CPC, e 199 e 203 do CC, por ter o acórdão impugnado se omitido quanto ao fundamento de que a execução coletiva foi desmembrada após negócio jurídico-processual válido, e ter incorrido em erro ao decidir que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional das execuções seria a data do arquivamento da execução-mãe.<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Anote-se que o recurso integrativo nos aclaratórios foi bem minucioso quanto às questões em debate, nestes termos:<br>Na verdade, a embargante não se conforma com a tese adotada de que a decisão de arquivamento da execução coletiva - mediante a concordância da própria exequente, que reconheceu a perda de objeto da execução - configuraria o marco para o início da contagem do prazo de prescrição, pela metade, para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.<br>Conforme se depreende dos autos, o esvaziamento da execução promovida coletivamente - repita-se, reconhecido pela própria exequente que requereu a extinção da execução coletiva - foi em decorrência da decisão de desmembramento para o ajuizamento das ações individuais em grupos de 10 exequentes, a pedido da própria FENAPRF, datada de 10/10/2018, nos autos dos embargos à execução de nº 0002542-66.2003.4.05.8000 (cf. id. 4058000.3748623), decisão contra qual não houve a interposição de recurso - nem caberia - , certo de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução já estava em curso, não tendo o acordo celebrado operado a interrupção do prazo de prescrição, conforme assinalado pelo acórdão embargado.<br>Diante do pedido de extinção da execução coletiva realizado pela FENAPRF, realizado posteriormente ao acordo celebrado com a União, a produzir, desde logo, a constituição, modificação e a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC, a decisão de arquivamento da execução coletiva, configura último ato processual na execução coletiva apto a deflagrar nova contagem do prazo prescricional, ex vi do art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo").<br>Diga-se, ademais, que o pedido de extinção da execução coletiva pela perda de objeto em vista de seu desmembramento, manifestado pela FENAPRF no primeiro grau, e a posterior defesa de que a execução coletiva estaria prosseguindo após realizados os desmembramentos, são intrinsecamente contraditórios entre si, a evidenciar a insustentabilidade da tese abraçada.<br>Por fim, também inexiste omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição de oficio, visto que o decisum afirmou que a matéria da prescrição foi amplamente debatida em contraditório nos autos por ambas as partes - UNIÃO e FENAPRF - não havendo cogitar-se em violação ao princípio da não surpresa.<br>Nesta perspectiva, as alegações de erro material, erro de fato, omissão ou obscuridade quanto à vinculação das execuções individuais à execução coletiva; à circunstância das execuções individuais não serem anteriores à celebração de acordo; aos efeitos da celebração do acordo, em suposta violação ao art. 190 do CPC; à interpretação quanto autonomia dos efeitos das execuções individuais; à renúncia da prescrição por parte da União, configuram mera inconformidade com a tese adotada e pretensão de retomada de toda matéria de mérito, tentando reverter o julgamento que lhe foi contrário, o que se mostra descabido nesta via recursal de limites estreitos.<br>Assim, a partir da fundamentação do acórdão recorrido, vê-se logo que a análise das razões da parte recorrente, resumidas em especial no trecho acima destacado, esbarra necessariamente no reexame de matéria fático-probatório, obstado nesta sede especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além do mais, o fundamento de que quanto à fluência do prazo de prescrição, para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º, do Decreto n. 20.910/32, não foi impugnado, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Com a mesma compreensão, para casos semelhantes da mesma Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EDESPROVIDO.<br>(REsp n. 2204056, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 01/07/2025)<br>E, ainda: REsp n. 2.204.6 77, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/05/2025; REsp n. 2.204.459, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/05/2025; REsp 2.190.654, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/05/202 5.<br>Do exposto, conheço e m parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÃO DESPROVIDO.