DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana - SJ/BA e o Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana - BA, nos autos de mandado de segurança impetrado por Victoria Montenegro Mariani Alves contra ato inquinado de coator atribuído aos Membros da Comissão da Seleção Externa 2021/001 do Concurso Público para o Banco do Brasil da Fundação CESGRANRIO e ao Vice-Presidente e o ao Diretor de Gestão de Pessoas do Banco do Brasil, em que se busca a concessão da ordem para anular a decisão da Comissão de Heteroidentificação que a excluiu da seleção para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, bem como o seu reenquadramento no certame nas vagas destinadas aos que se declararam pretos e pardos ou, alternativamente, na ampla concorrência.<br>O writ foi impetrado perante o Juízo de Direito, que declinou da competência sob o fundamento de incompetência absoluta para apreciação do feito, uma vez que o ato impugnado decorre da execução de concurso público para provimento de cargos do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, e, portanto, está vinculado ao exercício de competência pública.<br>Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal, que suscitou o presente conflito, compreendendo que, embora o Banco do Brasil seja sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta da União, possui personalidade jurídica de direito privado e não exerce, no caso concreto, delegação de poder público, mas simples atividade de gestão administrativa, consistente na seleção e contratação de empregados (escriturários) que serão regidos pela CLT.<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951,parágrafo único, do CPC/2015.<br>Estando o feito devidamente instruído, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do do art. 197 Regimento Interno desta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.<br>Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato impugnado em sede de concurso público para suprimento do quadro de pessoal de sociedade de economia mista federal.<br>Nesse específico contexto fático (concurso público), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando os arts. 1º, §1º, e 2º da Lei n. 12.016/2009, por ocasião do julgamento do RE 726.035/SE, sob regime de repercussão geral (Tema 722), manifestou o entendimento de que "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal", razão pela qual é competente, nesta hipótese, a Justiça Federal.<br>Nesse sentido é a orientação desta Corte na fixação da competência para processar e julgar mandados de segurança como o destes autos.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (..)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014.<br>3. Agravo Regimental provido.<br>(AgRg no CC 126.151/RJ, relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/02/2016.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DA TRANSPETRO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.<br>2. Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente da Transpetro, empresa subsidiária de sociedade de economia mista federal - Petrobras. Precedentes: AgRg no CC 126.151/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016, AgRg no CC 131.715/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 10/12/2014.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 714.734/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 29/05/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE E NÃO ATO DE MERA GESTÃO. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O dirigente de sociedade de economia mista, como a Petrobrás, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados públicos nos quadros da estatal, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade.<br>2. Portanto, fixada a natureza jurídica do ato em análise, impugnável é pelo remédio constitucional do mandado de segurança, conforme se depreende do art. 1º da Lei n. 1.533/51 (art. 1º, caput e §§, da Lei n. 12.016/09). Precedentes.<br>3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 921429/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2010.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.<br>2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.<br>(CC n. 150.945/SP, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL<br> .. <br>5. Nada obstante, mesmo na questão de fundo, pacífico o entendimento neste Tribunal Superior, consoante assentado em regime de repercussão geral pelo STF, de que compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de delegação do poder público federal, incluído o ato atinente a contratação via concurso público, de envergadura constitucional, mormente considerando as consequências patrimoniais a serem suportadas pela União ou, como no caso, entidade por ela controlada.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.588.607/SP, rel ator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.)<br>Destacam-se, ainda, as seguintes decisões proferidas em circunstâncias análogas: CC 208551/DF, relator Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 01/10/2024; CC 204.791/AM, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/8/2024; CC 192.826/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 28/11/2022; CC 189.441/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/10/2022; CC 175.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 30/11/2021; CC 176.742/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 15/3/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana - SJ/BA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA