DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Maurer do Brasil Indústria e Comércio Ltda., desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por força do art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial no tocante à matéria coincidente com aquela decidida nos autos do recurso especial repetitivo nº 1.104.900/ES - Tema n. 104/STJ, inadmitindo, ademais, o apelo raro (fls. 656/658), aos seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 07/STJ no tocante ao reconhecimento da necessária dilação probatória, o que "importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl.186); e (II) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior quanto à reunião das demandas.<br>Nas razões de agravo (fls. 190/205), a parte ora agravante sustenta, em síntese, que: "o Recurso Especial foi interposto com base na demonstração do cabimento da alínea "a" (violação à lei federal, saber, artigo 55, § 2º, I e artigo 313, V, "a", ambos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial (alínea "c"), não havendo que se falar em óbice da Súmula 7 do C. STJ, pois não é necessário analisar a matéria fática, mas tão-somente a questão jurídica invocada pelo Recorrente no bojo do recurso (..). Ademais, a apreciação efetiva dos autos não se traduz em reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, mas simples leitura de peça processual, que não se identifica como prova produzida nos autos.<br>Trata-se de mera análise dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, que devem ser aplicados, de forma cogente" (fl.191); No mais, reprisa as razões do recurso especial inadmitido (cf fls. 194/203), sustentando, em síntese, negativa de vigência e contrariedade aos arts. 55, §2º, I, e313, V, "a", do CPC, e à Súmula393/STJ, bem como dissídio jurisprudencial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, no tocante à questão referente à matéria coincidente com aquela decidida nos autos do recurso espe cial repetitivo nº 1.104.900/ES - Tema n. 104/STJ, impossível conhecer do agravo em recurso especial, porquanto a Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC (fls. 186/187).<br>No que remanesce, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (I) aplicação da Súmula 7/STJ no tocante ao reconhecimento da necessária dilação probatória, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos; e (II) consonância do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior quanto à reunião das demandas.<br>Com efeito, na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA