DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Energética de São Paulo - CESP desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 494/495), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não foram impugnados os motivos adotados pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, quais sejam : o Verbete n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 509/511).<br>Inconformada, a parte agravante afirma que "todos os fundamentos foram detidamente impugnados pelo Agravo em Recurso Especial interposto" (fl. 518), indicando trechos daquele petitório em que os óbices à admissão do apelo especial foram objeto de insurgência.<br>Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 523/525.<br>É o breve relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pela Companhia Energética de São Paulo - CESPcontra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 385):<br>APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HIDROELÉTRICADE PARAIBUNA. Não configurada a propriedade da área pela autora. Área objeto de desapropriação pela CESP foi alagada passando as águas a serem bem público, cuja fruição é permitida e garantida a todos. Instituição de servidão sobre a faixa ribeirinha para permitir fiscalização. Construções realizadas pelo requerido não interferem no funcionamento da Hidrelétrica. Somente a Municipalidade ostenta competência para estabelecer regras edilícias. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 412/415).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489, § 1º, 560, 561, 926 e 1.022, II, do CPC; 1.196, 1.208 e 1.210 do CC. Sustenta que: (I) a rejeição dos aclaratórios implicou negativa de prestação jurisdicional; e (II) deve ser deferido o pleito de reintegração de posse, na espécie, tendo em vista a indevida ocupação da faixa de segurança de usina hidrelétrica. Ressalta que a área objeto da ação "é de propriedade do Poder Concedente (União), no entanto, sob a posse/administração da Recorrente, ora responsável pela gestão e preservação enquanto perdurar a prestação de serviço de geração de energia elétrica, por força do Contrato de Concessão." (fl. 431). Aduz, em acréscimo, que "a ocupação e construções às margens da área do reservatório da UHE afetam diretamente às atividades da Recorrente, comprometendo a fiscalização e a proteção dos recursos naturais." (fl. 432). Argumenta, por fim, que ocupação de bem público configura mera detenção "não havendo que se falar em direitos possessórios e nem pretensão indenizatória ao mero detentor, especialmente ao considerar que o dano da ocupação indevida, em verdade, recaiu sobre a própria coletividade, ao longo do tempo." (fl. 432).<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 540/545.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 386/388):<br>A área objeto da reintegração é área ribeirinha da Hidroelétrica de Paraibuna, na qual a autora alega ter posse em razão da concessão para fins de geração de energia elétrica, após a declaração de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 69.678/1971. Aduz que pelo contrato de concessão tem o dever de zelar pelas áreas de proteção. Ocorre que a área desapropriada foi objeto de alagamento, passando a partir daí ser bem de uso comum do povo e não mais propriedade da autora. A partir do alagamento da área a autor não mais possui posse ou propriedade do bem, sendo as águas publicas. As áreas ribeirinhas de preservação permanente e sujeitas a servidão administrativa são objeto de fiscalização pelo poder público, mas não de propriedade da autora.<br> .. <br>As águas são bens públicos cuja fruição é permitida e garantida a todos, sem possibilidade de apropriação exclusiva pela usina geradora de eletricidade.<br>As áreas ribeirinhas, formada pela faixa de segurança sofrem limitações administrativas para permitir a fiscalização e proteção dos recursos naturais, mas não tornam a autora como proprietária da área.<br>Ademais, as construções realizadas pelo requerido na área ribeirinha não interferem no funcionamento da usina hidrelétrica.<br>Porquanto, não se tratando de infração ambiental, somente a Municipalidade é quem ostenta competência para estabelecer regras edilícias. A empresa geradora de eletricidade não detém nenhuma parcela de poder que a autorize a determinar o que pode ou não ser edificado.<br>Desta forma, não configurada a indevida ocupação de faixa de segurança, a r. sentença deve ser reformada de modo a negar a ordem de reintegração em favor da Concessionária autora.<br>Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela possessória, ressaltando que "as construções realizadas pelo requerido na área ribeirinha não interferem no funcionamento da usina hidrelétrica." e que "A empresa geradora de eletricidade não detém nenhuma parcela de poder que a autorize a determinar o que pode ou não ser edificado." (fls. 387/388). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não merece ser conhecido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à jurisprudência consolidada desta Corte, que culminou na edição da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade é um ato judicial uno e incindível, cujos fundamentos devem ser rebatidos em sua integralidade, sob pena de preclusão.<br>2. Ainda que superado o óbice processual, o recurso encontraria vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo probatório dos autos, concluiu pela comprovação da posse anterior dos autores e da ocorrência do esbulho praticado pelos réus. A revisão de tais premissas fáticas, para se concluir pela ausência de posse ou pela inexistência de esbulho, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.590/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA