DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELSO ANTONIO FRUETT contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0102636-52.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo processante decretou a prisão preventiva do paciente, indiciado pela suposta prática de estelionato, em continuidade delitiva (art. 171, caput, do Código Penal), para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Consta, ainda, da inicial, a notícia de expedição de mandado de prisão em 4/8/2025 e a condição de foragido do paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, nulidade do decreto prisional por violação ao sistema acusatório, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis, estado de saúde precário e suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO POR TER DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA AUTORIDADE POLICIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE À AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, indiciado pela prática de múltiplos estelionatos em continuidade delitiva.<br>1.2. Alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em vista da nulidade do decreto prisional por violação ao sistema acusatório, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por condição precária de saúde do paciente; pretensões de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Saber se o decreto prisional padece de nulidade por ter se baseado em diligências determinadas, de ofício, pelo juízo de origem, sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.<br>2.2. Aferir se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva diante da situação pessoal do paciente e da suposta ausência de risco processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A arguição de nulidade por violação ao sistema acusatório não foi submetida ao juízo de origem, sendo inviável a análise por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3.2. No mérito, o decreto prisional e a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva encontram-se suficientemente fundamentados, com base na materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria.<br>3.3. A gravidade concreta dos fatos, o número expressivo de vítimas e o vultoso prejuízo econômico (milhões de reais), associados ao modus operandi reiterado justificam a medida extrema.<br>3.4. O fato de o paciente se encontrar em lugar incerto e não sabido - está foragido - também reforça a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3.5. A mera alegação de enfermidade do paciente não se mostra suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar, vez que ausente demonstração de que o sistema prisional não possa suprir os cuidados médicos necessários.<br>3.6. Não demonstrada a suficiência de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), em razão da periculosidade concreta evidenciada nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Ordem denegada na extensão conhecida.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão preventiva por violação ao princípio acusatório, afirmando que o Juízo de primeiro grau teria determinado diligências investigatórias de ofício antes de decidir a representação, o que macularia a imparcialidade judicial.<br>Alega violação ao art. 315 do CPP por ausência de indicação de fatos concretos aptos a justificar a medida para fins de assegurar a instrução criminal, ressaltando a inexistência de fumus comissi delicti e a caracterização de insolvência financeira empresarial, sem dolo, com pagamentos realizados até o encerramento das atividades e sem proveito pessoal do paciente.<br>Argumenta não estar o paciente foragido e justifica o não comparecimento por ameaças à integridade física, com tentativa de apresentação e pedido de oitiva por videoconferência.<br>Afirma inexistir ocultação de bens, havendo patrimônio suficiente e já constrito judicialmente.<br>Defende a inadequação da fundamentação em "clamor social" para manutenção da segregação, destacando a presença de condições pessoais favoráveis (primariedade técnica, residência fixa, trabalho lícito) e quadro clínico grave (neoplasia de próstata, arritmia supraventricular, hipertensão, doença renal crônica e episódio de sangramento digestivo), pleiteando substituição por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, subsidiariamente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegada nulidade por ofensa ao sistema acusatório não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando as decisões de primeiro grau e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 31/54):<br>A decisão impetrada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, veja-se o que foi consignado pela autoridade impetrada:<br>"No caso em tela, estão preenchidos todos os elementos necessários ao decreto da medida cautelar, tratando-se de providência necessária e adequada à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A materialidade dos ilícitos atribuídos ao agente está satisfatoriamente demonstrada, no momento, pelos documentos acostados: - Aos autos de Inquérito Policial n. 0001419-93.2025.8.16.0087: Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Romaneios de Entrada (movs. 1.9, 1.12, 10.5, 10.22, 10.24, 10.29, 10.31, 10.34, 10.39, 10.43, 10.48, 10.54, 12.2, 12.4, 12.11, 12.25, 12.27, 12.31, 12.34, 12.37, 12.55, 13.10 e 13.19), Cópia de Contratos de Confissão de Dívidas (movs. 1.16 e 1.17), Autorizações e Comprovantes de Transferências (movs. 1.20, 10.8, 10.18, 12.14, 12.16, 12.20, 12.23, 12.42 e 13.25), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.22), Notas Fiscais (movs. 10.2, 10.12, 10.16, 10.35, 10.40, 10.50, 10.51, 10.56, 12.6, 12.18, 12.45, 12.48, 12.52, 13.3, 13.13 e 13.16), Capturas de Telas (movs. 10.3, 10.6, 10.14, 10.28, 10.32, 10.36, 10.45, 10.46, 12.21, 12.30, 12.60, 12.62 e 13.7), Declaração de Depósito (mov. 10.5), Comprovante de Pesagem (mov. 10.10), Declaração de Produto (mov. 10.26), Ofício enviado (mov. 11.1/11.3), Resposta ao Ofício enviado (movs. 11.3/11.7), Prova em vídeo (mov. 11.12), Relatório de Informação (mov. 11.13), Movimento de Terceiros/Produtos (movs. 12.8 e 12.58 /12.59), Cópia de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural (mov. 12.39), Cópia de Cheques Pré-Datados (mov. 13.6) e Cópia de Extratos Bancários (mov. 13.22); - Ao presente feito: Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termo de Informação lavrado por Agente de Polícia Judiciária (mov. 1.3), Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.4) e Declaração de um dos noticiantes (mov. 1.6). No quesito autoria, existem fortes evidências de que o representado, proprietário da empresa Cerealista Fruett, praticou, em tese, o delito de estelionato (art. 171, caput, do CP), de forma reiterada, em detrimento de dezenas de vítimas, todos produtores rurais da cidade de Campo Bonito e região, acarretando prejuízo milionário. Consta das informações anexadas ao presente feito e dos diversos elementos probatórios já carreados no IP que o representado possuía uma cerealista no pequeno Município de Campo Bonito, onde comercializava e armazenava grãos (soja, trigo e milho) de inúmeros produtores rurais. No entanto, de forma repentina, ele encerrou as atividades do estabelecimento, que foi alienado a outra empresa, tendo, aparentemente, dilapidado seu patrimônio dentro de curto período, deixando de honrar suas dívidas, sumindo com a imensa quantidade de grãos pertencente aos agricultores, produtos esses que estavam armazenados em seus silos. Além disso, após esvaziar seus estoques e vender seus bens, empreendeu fuga, não sendo mais encontrado pessoalmente e nem por meio de contato telefônico (ligações ou mensagens). O boletim de ocorrência inaugural foi registrado após os relatos de uma vítima que, no dia 21 de julho de 2025, compareceu na empresa Cerealista Fruett com o objetivo de entregar sua colheita de soja, quando constatou o estabelecimento fechado e, tentado contato com a referida empresa, não obteve êxito. Esta vítima, em seguida, foi informada de que a empresa havia encerrado suas atividades na sexta-feira anterior - dia 18/07 /2025 -, ocasião em que dispensou todos os funcionários e que os bens móveis, imóveis, equipamentos e estrutura operacional da empresa haviam sido transferidos/vendidos à empresa Copacol. De acordo com os relatos do mesmo ofendido, vários outros produtores estavam na mesma situação, totalizando, aproximadamente, duzentas vítimas, as quais teriam entregado seus produtos agrícolas (soja, trigo e milho) à empresa, sem que tivessem recebido o respectivo pagamento. A partir de então, dezenas de outros noticiantes buscaram a Delegacia de Polícia para registrar ocorrências pelos prejuízos sofridos. O IP foi inaugurado com o Boletim de Ocorrência n. 2025/923688, que traz a seguinte narrativa: OS NOTICIANTES RELATAM QUE NA DATA DE 21072025 O NOTICIANTE VINICIUS MIORANZA THOME FOI ATE CEREALISTA FRUETT (CNPJ 23.835.0400001-59) QUE O PROPRIETARIO E A PESSOA DE CELSO ANTONIO FRUETT (RG 10R685.729-SC) NO INTUITO DE VENDER 80.519 KG DE SOJA, MOMENTO EM QUE CHEGOU NO LOCAL E ESTAVA TUDO FECHADO, QUE ENTAO O NOTICIANTE TENTOU ENTRAR EM CONTATO COM A CEREALISTA MAS NÃO OBTEVE RESPOSTA QUE APOS FOI INFORMADO QUE A EMPRESA HAVIA FECHADO AS PORTAS NA SEXTA FEIRA (18072025) E DISPENSADO OS FUNCIONARIOS, QUE NA SEQUENCIA TEVE CONHECIMENTO QUE O IMOVEL, BENS MOVEIS, ACESSORIOS EQUIPAMENTOS E FUNCIONARIOS FORAM REPASSADOS A EMPRESA A CEREALISTA HAVIA SIDO VENDIDA PARA A COPACOL, TEVE CONHECIMENTO AINDA QUE ALEM DO NOTICIANTE A APROXIMADAMENTE MAIS DE 200 PRODUTORES QUE TAMBEM ESTAO NO PREJUIZO DEPOIS, QUE O PREJUIZO DE VINICIUS MIORANZA THOME FOI DE APROXIMADAMENTE R170.000,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE PEDRO ILHEU, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 1.897 SACOS, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R R203.000,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE VALMIR AGOSTINHO SANGALETTI, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 531.061, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R62.000,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE LAERTE MIORANZA JUNIOR, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 1.800 SACOS, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 95.396,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE LAERTE MIORANZA, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 11.000 SACOS SOJA E 2.400 SACOS DE MILHO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 1.298.00,00 DO SOJA E R122.500,00 DO MILHO. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE VANCLEI CAMARGO DOS SANTOS, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 136 SACOS, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 16.048,00QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE EDENILSON MIORANZA, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 5.607 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 661.626,00 DO SOJA E UM VALOR DE APROXIMADAMENTE R1.207.858,00 E RELATIVO A VENDA DE TRIGO. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE JUVINO ANTONIO MIORANZA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 1.000.000,00 RELATIVO A VENDA DO TRIGO E R831.877,24 RELATIVO A VENDA DO SOJA. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE EDAIR LUIZ MIORANZA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 1.212.853,00 RELATIVO A VENDA DO TRIGO E R48.423,69 RELATIVO A VENDA DO SOJAQUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE RONALDO ANTONIO SCHMANSKI, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 250 SACOS DE SOJA E 900 DE TRIGO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 150.000,00 VALOR EM A HAVER, R29.500,00 RELATIVO AO SOJA R70.200,00 RELATIVO AO TRIGO VALORES APROXIMADOS. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE MARCOS VINICIUS SEBEM, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 722 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA SE EM APROXIMADAMENTE R 85.196,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE CLENIR DA SILVA , O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 812 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 94.192,00QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE DAYARA FERNANDA SEBEM, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 94,43 SACOS, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 10.953,88. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE EDERSON MACAGNAN, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 5.000 SACOS, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 580.000,00QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE LUIZ CARLOS SHIMANSKI, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 347.941,87 RELATIVO AO SOJA E R139.230,38 RELATIVO AO TRIGO. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE OTACILO GRASSI, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 460 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMASE EM APROXIMADAMENTE R 54.740,00QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE GEDALMO JOAO SCHIMANSKI, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 80 SACOS DER SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 9.360,00QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE AMARILDO JOSE SCHIMANSKI, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 1.850 SACOS, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 222.000,00 QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE CLAMIR GUERRA, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 141 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMASE EM APROXIMADAMENTE R 16.920,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE DOCIMAR MORETTO, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 1055 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R122. 300,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE GELAVIR ANTONIO DEFAVERI, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 393.75 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R47.000,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE ILSO BRAUN, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 1000 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM PROXIMADAMENTE R116.000,00 QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE IRINEU RONALDO BUTKE, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 40 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R4. 800,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE NELSON LUIZ SCHIMANSKI, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 1500 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R175.000,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE ADERSON ADAMI, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 97.484KG DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R194.880,00. QUE O MESMO OCORREU COM A NOTICIANTE ROMILDA SANTISSIMA DA MAIA SILVA, A QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 250 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMASE EM APROXIMADAMENTE R30.000,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE MAURO SERGIO MACHADO, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 447,63 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R57. 000,00. QUE O MESMO OCORREU COM O NOTICIANTE JAIR ANTONIO DA SILVA, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 492 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA- SE EM APROXIMADAMENTE R58.000,00. QUE O MESMO OCORREU COM A NOTICIANTE MILENA VEIGA MANICA DA SILVA, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 700 SACOS DE SOJA E 134 REFERENTE AO MILHO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R88.000,00. QUE O MESMO OCORREU COM A NOTICIANTE MARGARETE VEIGA, O QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 30 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R3.480,00. QUE O MESMO OCORREU COM A NOTICIANTE LIDIA BEDRESKI DA LUZ, A QUAL ENTREGOU PARA O NOTICIADO APROXIMADAMENTE 55 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R6. 490,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) O NOTICIANTE LUIS LEONARDO GRASSI INFORMANDO QUE NA DATA DE 24 DE JUNHO DE 2025 REALIZOU O DEPOSITO DE SOJA NA CEREALISTA FRUIT, TENDO COMO VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 23.246,00 (VALOR FALTANTE R 20.846,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE JOAO MARCOS VEIGA RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 512 SACAS DE MILHO, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 26.728,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE WANDERLEI ALVES RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 3.320 SACAS DE SOJA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 385.000,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE ADAIR DE JESUS ALVES RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 3.965 SACAS DE SOJA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 460.000,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE PEDRO ALVES SOBRINHO RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 15.970 SACAS DE SOJA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 1.852.477,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE JAIR DA SILVEIRA ALVES RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 725 SACAS DE SOJA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 87.000,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE LEOCADIO RAFAEL ABERTON RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 350 SACAS DE SOJA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 40.900,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE ILSO GAIO RELATANDO QUE DEPOSITOU SACAS DE SOJA, VALOR DE R 118.999,90 E R 246.240,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE IBANEZ GAIO RELATANDO QUE DEPOSITOU SACAS DE MILHO, VALOR DE R 70.625.09, R 154.726,01 E R 167.219,01. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE IDIMILSON GAIO RELATANDO QUE DEPOSITOU SACAS DE SOJA, VALOR DE R 124.422,00, R 91.624,00 E R 30.314,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE IVANI FOSQUERA BISINELLA RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 77 SACAS DE SOJA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 9.000,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE ANDRE RICARDO BISINELLA RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 50 SACAS DE SOJA, VALOR DE R 2.450,00 E A QUANTIA DE 150 SACAS DE SOJA, VALOR DE R 17.400,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE RUI ALBERTO GIACOMAZZI RELATANDO QUE DEPOSITOU SACAS DE GRAOS, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 1.017.217,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE ROMILDA RIBEIRO DA SILVA RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 350 SACAS DE SOJA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 40.600,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE MARIA DE LOURDES MACHADO RELATANDO QUE DEPOSITOU A QUANTIA DE 260 SACAS DE SOJA, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 30.160,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE NADIR INES PAGONI RELATANDO QUE DEPOSITOU CERTA QUANTIA DE SACAS DE GRAOS, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 37.584,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (24 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE CLAUDIO TREVISO RELATANDO QUE DEPOSITOU CERTA QUANTIA DE SACAS DE GRAOS, VALOR ESTIMADO DO PREJUIZO R 168.000,00. COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE LEONCIO LEVANDOSKI RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 750 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R88.500,00; COMPARECEU NESTA DELEGACIA. NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE AIRTON GONCALVES PADILHA RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 988 SACOS DE SOJA E 200 SACOS DE MILHO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R127.000,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE MARLENE DE JESUS FOSCHERA RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 1250 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 152.500,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE CARLOS ROSSET RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R242.283,40;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE SEBASTIAO DIAS DA SILVA RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 598 SACOS DE MILHO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R31. 000,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE DAIANE CARINE SOFFIATTI RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 380 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 22.800,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE IVANILDE PANHO, NELCI PANHO E MARINEIA PANHO RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 118.896,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE KLIFER EDIE BARRETO DOS SANTOS RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 805 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R93.380,00; COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE JOCEMAR JOSE PEZAVENTO RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 500 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R60.000,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE GUSTAVO PEZAVENTO RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 1900 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R220.000,00; COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE MATEUS JOSE LENZ RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 128 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R15. 360,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE ALCEU GUILHERME RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 100 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R11.800,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE ALFREDO VIEIRA BASSANI RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 2.331,94 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R282.172,00; COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE VILMAR GUERRA RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE ENTREGOU APROXIMADAMENTE 160.88 SACOS DE SOJA, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 18.998,00;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE MOACIR MARGOTTI RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R 26.357,45;COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE GELCO LUIZ SCHINATO RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R36.509,20; COMPARECEU NESTA DELEGACIA NESTA DATA (25 DE JULHO DE 2025) NOTICIANTE ODEMIR MIORANZA RELATANDO QUE O MESMO OCORREU CONSIGO, QUE SEU PREJUIZO ESTIMA-SE EM APROXIMADAMENTE R$106.000,00. (..) Como se vê, até o momento, já foram anexados dezenas de depoimentos ao IP das possíveis vítimas da mesma prática delitiva, asseverando-se que o representado se utilizou do modus operandi para enganá-las, causando - em tese - um grande calote financeiro. Depreende-se dos autos de IP que, até o presente momento, cerca de 60 vítimas já registram seus prejuízos, que variam de pequenas montas até danos de alto valor (como, por exemplo, a vítima Edenilson Mioranza, que é credor de mais de R$ 1.800.000,00), resultando em rombo contabilizado até o momento de mais de 15 milhões de reais. Buscando averiguar se o empreendimento se encontrava ativo ou se de fato havia encerrado as atividades, a Agente de Polícia Judiciária elaborou o relatório de informação anexado ao IP, na mov. 11.13: "Informo que nos deslocamos até as dependências da Cerealista Fruett, localizada na cidade de Campo Bonito, a fim de verificarmos se houve de fato o encerramento das atividades. Ao chegarmos ao local nos deparamos com a empresa fechada, com todos os silos de grãos vazios e nenhum funcionário vinculado à respectiva empresa. Haviam dois seguranças no local, que disseram ter sido contratados pela empresa Coopacol, os quais nos relataram ainda, que durante a semana representantes da empresa Coopacol viriam até as dependências da empresa para realizar entrevistas como os antigos funcionários e fazer novas contratações para iniciarem as atividades. Segue em anexo fotos e vídeos do local". No que toca à responsabilização pessoal do representado pelos atos da empresa, registro que os documentos constitutivos dão conta de se tratar de sociedade limitada unipessoal. Além disso, como bem ponderou a Delegada de Polícia em sua representação, "os indícios de autoria do crime recaem diretamente sobre o empresário Celso Antônio Fruett, identificado como proprietário e responsável direto pela empresa Cerealista Fruett" (..). As vítimas relataram que tratavam diretamente com Celso Fruett, tanto para entrega dos grãos quanto para definição de valores e prazos de pagamento. Ele assinou pessoalmente confissões de dívida, reconhecendo os débitos em nome da empresa. (..)" Assim, denota-se dos elementos transcritos estar configurado o requisito do fumus commissi delicti." (mov. 29.1 - autos NU 0001420-78.2025.8.16.0087)."<br>Sendo assim, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente destacados pela autoridade impetrada.<br>Quanto à formação da culpa, especialmente no que se refere à alegação de que as supostas fraudes não ultrapassariam o ilícito civil e que a autoridade impetrada não analisou o "extenso rol de provas - 50 anexos no Projudi, além de pasta disponibilizada via OneDrive," apresentadas pelos impetrantes, basta dizer que tal tese demanda exame minucioso do conjunto fático-probatório constante nos autos, uma vez que: "(..) A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório." (AgRg no RHC n. 180.028/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).<br>A par disso, infere-se que a decisão impetrada está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante dos indícios de reiteração delitiva, e de se assegurar a aplicação da lei penal, em vista da evasão do paciente do distrito da culpa.<br>Nesse sentido, consignou a autoridade impetrada que:<br>"Seguindo-se na análise quanto ao cabimento da medida cautelar drástica correspondente à restrição de liberdade, extrai-se que o periculum libertatis reside na necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (..). É sabido que a gravidade do fato não conduz inexoravelmente à necessidade da prisão preventiva. Assim não fosse a cautelar decorreria automaticamente de cada homicídio cometido, a título de exemplo. São as peculiaridades de cada crime que demonstram a disparidade com outros delitos que atentam contra o mesmo bem jurídico, a tornar necessária ou não a prisão cautelar. No caso, extrai-se uma elevada censurabilidade em concreto das condutas supostamente desempenhadas, seja pela forma empregada para enganar as vítimas, seja pela quantidade de produtores lesados ou, ainda, pelo milionário prejuízo causado. O boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos narram que o representado fazia oferta, por saca, de pagamento em valor superior ao mercado e aceitava grandes carregamentos que, posteriormente foram vendidos a terceiros (ainda não identificados), apropriando-se dos valores sem honrar com os compromissos financeiros que havia firmado com seus fornecedores de grãos. No IP, constam capturas de telas de conversas travadas entre a Cerealista Fruett e produtores - seq. 12.62, demonstrando que o representado efetuava o pagamento de bonificação, possivelmente para atrair mais produtores, que posteriormente passaram a ser suas vítimas; logo, argumenta-se que os crimes estavam - em tese - sendo premeditados, visando atingir um maior vulto financeiro em seu favor. Nesse sentido, consignou a representante do Ministério Público em sua última manifestação: "CELSO ANTÔNIO FRUETT é pessoa dissimulada e agiu de forma sorrateira, isso porque mantinha a empresa em pleno funcionamento, recebendo os grãos dos agricultores e mantendo a aparência de normalidade. Acaso estivesse passando por situação financeira delicada, não teria realizado novas aquisições de grãos e teria buscado se justificar com seus credores. Outro indicativo do dolo do representado, é a venda de toda a estrutura física da empresa CEREALISTA FRUETT para a COOPERATIVA COPACOL, sem informar á ninguém tal negociação. Outrossim, já recebeu o pagamento de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no dia 06/06/2025, quando firmou a venda com a COPACOL. Porém, permaneceu laborando como se a empresa fosse de sua propriedade e, sem mais nem menos, desapareceu da noite para o dia. (sic) Em resumo, os depoimentos colhidos na fase preliminar demonstram que a fraude foi praticada utilizando-se do mesmo modus operandi, lesando dezenas de agricultores, de forma reiterada e organizada, e possivelmente já vinha sendo arquitetada há tempos, demonstrando que o representado - em tese - estava imbuído de dolo de praticar os ilícitos. Como ponderou o Ministério Público: "O Município de Campo Bonito/PR possui uma população de cerca de 3.763 (três mil, setecentos e sessenta e três) habitantes, sendo uma cidade essencialmente agrícola, tendo maior parte de sua população localizada no campo. O prejuízo estimado até o presente momento trará impactos incalculáveis, uma vez que impactará diretamente na arrecadação do Município, refletindo nos serviços públicos ofertados à população." Nesse contexto, como é natural, o suposto "golpe" empreendido pelo representado muito repercutiu em toda a região e até mesmo em nível estadual. Como exemplo, após rápida busca, cito várias matérias veiculadas pela imprensa, muitas delas em que o desespero das vítimas é visível, isso porque todo o suor, esforço e investimento financeiro realizado nas safras simplesmente desapareceu: (..).<br>Logo, a prisão do representado configura medida imprescindível para resguardar a credibilidade do Poder Judiciário, diante da natural sensação, não apenas das vítimas, mas da população de toda a região, de que existe grande impunidade e que nada está sendo feito pelos órgãos voltados à segurança pública. Na visão do Ministério Público, "Não podemos fomentar o sentimento de impunidade que se cria em manter autor de crime tão gravoso solto. O reflexo será demasiadamente negativo para toda a sociedade, podendo aumentar o descrédito nas suas instituições estatais encarregadas de oferecer o mínimo de segurança pública e jurídica aos seus administrados." Enredando para outra questão, do passado criminoso do representado, colhe-se que não se trata de pessoa límpida aos olhos da lei. Observa-se da certidão de antecedentes criminais de mov. 5.1 os seguintes registros criminais: Nos autos n. 0000001-59.1992.8.16.0061, foi acusado de ter praticado o crime de estelionato, por 12 vezes, agravado pelo concurso de pessoas, no entanto, teve sua punibilidade extinta em 26/04/2003. Na AP n. 0001416-35.2010.8.16.0065, foi denunciado por estelionato ao adquirir cereal por meio de cheque furtado/sustado, tendo sua punibilidade extinta recentemente (em 24/04/2025), pelo advento da prescrição. Foi condenado definitivamente no feito n. 0000200- 36.2011.8.16.0087, pelo cometimento do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03) - autos de execução de pena n. 0002813-58.2013.8.16.0087 do Projudi. Aliás, surpreendentemente, melhor averiguando no que se constituiria a AP n. 0000001-59.1992.8.16.0061, que tramitou perante a Comarca de Capanema, na década de 90, verifica-se que o representado já foi acusado por idênticos crimes ao suposto rombo agora apurado. As peças processuais anexadas recentemente pelo Ministério Público, no seq. 28, mostram que o representado foi denunciado pelo cometimento de estelionato em face de mais de uma dezena de vítima, inclusive produtores rurais. Ele era sócio gerente do estabelecimento Comércio de Gêneros Alimentícios Pindorama, e, em conluio com outros dois agentes, fechou o estabelecimento onde funcionava o empreendimento e se evadiu da cidade, sem deixar representante ou endereço conhecido, levando todas as mercadorias adquiridas, inclusive sacas de soja e trigo. Assinalo que a denúncia inclusive descreve o representado Celso Fruett como responsável por dirigir a atividade criminosa dos demais. Sobreveio condenação pelos crimes de estelionato continuado (seq. 28.8), contudo a sentença foi anulada pelo antigo Tribunal de Alçada, em razão de vício na citação. Então, isso deu azo à prescrição da pretensão punitiva, declarada pela sentença anexada no seq. 28.9. Os tribunais possuem assentada jurisprudência de que os pretéritos registros criminais bem servem para transcreverem a conduta social do acusado e formar elemento suficiente de justificação do cárcere preventivo, a fim de evitar reiteração criminosa. E quanto a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " ..  é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva, e assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". (STJ, RHC 76929-MG, Schietti). A prisão preventiva também é necessária sob a ótica da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, de acordo com as informações anexadas ao inquérito policial, após a suposta prática delitiva, o representado empreendeu fuga, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Os depoimentos colhidos, de forma unânime, narram que o representado se encontra foragido, não tendo respondido aos contatos (telefônicos e mensagens) e as inúmeras tentativas de localizá-lo pessoalmente estão sendo inexitosas. Há, ainda, informações sobre sua suposta internação, a fim de ocultar-se ou simular enfermidade. A informação anexada na mov. 1.3 dos presentes autos refere que: "Nesta data, foram realizadas diligências pelos agentes de polícia judiciária, notadamente pelo investigador Roberto Pereira, com o objetivo de localizar e intimar o investigado Celso Antonio Fruit, proprietário da Cerealista Fruit. Constatou-se que o referido investigado encontra-se em local incerto e não sabido desde a prática do suposto golpe que vitimou diversos produtores rurais da região. Após o descumprimento das obrigações assumidas, o investigado encerrou abruptamente as atividades da empresa e cessou todo e qualquer contato com as vítimas, não sendo mais localizado por telefone, mensagens ou em endereços conhecidos. As diligências preliminares apontam fortes indícios de que o investigado tenha se evadido com o propósito de se furtar à responsabilização civil e criminal pelos prejuízos ocasionados". Realizadas diligências pela equipe investigativa, obteve-se cópia do extrato e romaneio de uma das empresas que adquiria grãos da cerealista do representado. No seq. 11.6 do IP, tem-se o romaneio da empresa Agro Brasil demonstrando que durante o mês de julho o representado realizou cinco entregas de cargas, inclusive a última ocorreu cerca de 2 dias antes do efetivo fechamento da empresa, cujo pagamento se deu em 18/07/2025 (seq. 11.7) - data em que possivelmente o representado encerrou suas atividades empresariais. Portanto, a fuga voluntária do representado se deu após evacuar todos os silos, com os grãos pertencentes aos agricultores que nele confiavam para armazenar e vender, a prazo, bem como depois de alienar a própria empresa (conforme escritura pública de seq. 1.4) que certamente serviria de ativo para fazer frente, ao menos parcialmente, aos débitos assumidos. Além do vultoso prejuízo econômico causado aos produtores rurais, há indicativos de que os valores oriundos das possíveis infrações penais tenham sido convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos em benefício próprio. Tais circunstâncias denotam concreta capacidade de dissipação patrimonial e de eliminação de vestígios contábeis. A prisão preventiva almejada tem, sob esse enfoque, a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, bem como de obstar a prática dos atos de lavagem e blindagem patrimonial, ao desviar seus ativos. Vamos além. A segregação do agente também é necessária sob o prisma da conveniência da instrução processual, dada a necessidade de garantir a segurança das vítimas/testemunhas e de seus familiares, visando inibir o risco de intimidação, bem como necessário evitar que o representado interfira nas investigações, ocultando e destruindo provas documentais. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o "fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal". (STF - Pet: 12492 DF, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024). No que pertine à condição de admissibilidade da medida extrema de prisão, consoante art. 313 do Código de Processo Penal, mostra-se evidente a situação autorizadora disposta no inciso I, vez que se trata de imputação de crime doloso, cuja pena máxima cominada é superior a 4 anos. Por fim, diante de toda a fundamentação já exposta, resta demonstrada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal revela-se insuficiente e inadequada em face das graves condutas atribuídas ao representado, supostamente praticadas de forma reiterada, do enorme prejuízo financeiro causado, da grande repercussão social dos fatos, de seu passado delituoso, do risco de coagir testemunhas e destruir provas, além do fato de se encontrar foragido." (mov. 29.1 - autos NU 0102636-52.2025.8.16.0000). Destaquei.<br>No mais, consignou-se na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva o seguinte:<br>"(..). 2. Como bem salientou a representante do Ministério Público, cuida-se de reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva, já analisado e indeferido em data recente, nos autos n. 0001577-51.2025.8.16.0087. Desta feita, a defesa renova sua pretensão, veiculando poucos argumentos inéditos e ainda não enfrentados pelo Juízo. De tal modo, reproduzo os mesmos fundamentos que outrora foram usados para negar o pedido, com as necessárias adequação e complementação. A revogação de prisão preventiva, à luz do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, é cabível na hipótese de modificação fática ou jurídica da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram sua anterior decretação. Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, consoante art. 316, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, que autoriza a sua subsistência enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-la ou substituí-la quando constatar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente se sobrevier razão que a sustente. No caso em tela, estão mantidos todos os requisitos e fundamentos que subsidiaram a ordem. Conforme elementos probatórios colhidos nos autos do inquérito policial n. 0001419- 93.2025.8.16.0087 e devidamente consignados na decisão que decretou a cautelar extrema, restou demonstrado o fumus comissi delicti, caracterizado pelas provas da materialidade das supostas infrações e indícios relevantes da autoria. Restou apurado que o requerente (empresário individual) possuía uma cerealista no pequeno Município de Campo Bonito, onde armazenava e comercializava grãos (soja, trigo e milho) de grande número produtores rurais de tal cidade e da região. Narra-se no IP que, de forma repentina, encerrou as atividades do estabelecimento, que foi alienado a outra empresa, tendo, aparentemente, dilapidado e/ou ocultado seu patrimônio dentro de curto período, deixando de honrar suas dívidas, sumindo com a imensa quantidade de grãos pertencente aos agricultores, produtos esses que estavam armazenados em seus silos, além de não efetuar o pagamento de grãos já faturados. Além disso, após esvaziar seus estoques e vender bens, empreendeu fuga, não sendo mais encontrado pessoalmente ou por meio de contato telefônico (ligações ou mensagens), seja dos agricultores, seus credores, tampouco da polícia. O boletim de ocorrência inaugural foi registrado após os relatos de uma vítima que, no dia 21 de julho de 2025, compareceu cerealista com o objetivo de entregar sua colheita de soja, quando constatou o estabelecimento fechado e, tentado contato com a referida empresa, não obteve êxito. Esta vítima, em seguida, foi informada de que a empresa havia encerrado suas atividades na sexta-feira anterior - dia 18/07/2025 -, ocasião em que dispensou todos os funcionários e que os bens móveis, imóveis, equipamentos e estrutura operacional haviam sido transferidos/vendidos à empresa Copacol. Analisando os autos de Inquérito Policial, verifica-se que 119 vítimas formularam notícia-crime perante a Polícia Civil, cujo prejuízo financeiro registrado é de R$ 23.748.741,95 (vinte e três milhões, setecentos e quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). Perante a seara cível da Comarca já se acumulam dezenas de ações buscando a cobrança dos créditos. Em algumas se obteve êxito no arresto de imóveis e caminhões, contudo todos esses bens contam com gravames (hipotecas, alienação fiduciária, etc.). As tentativas de penhora on line, pelo SisbaJud, também resultaram negativas, a despeito do vultoso valor auferido com os grãos e a venda da empresa. A parte demandada, em nenhum dos feitos, formulou proposta de acordo, sequer sinalizou qualquer interesse em satisfazer voluntariamente os débitos. Alega a defesa que a empresa estava passando por crise financeira, o que levou à venda da sede operacional, situação que está sendo, erroneamente, interpretada como crime de estelionato. Aduz que os valores auferidos foram utilizados para pagamento de dívidas da empresa, não tendo o requerente auferido qualquer lucro. Cediço que tal temática é pertinente ao mérito da acusação, não podendo o juízo ingressar aprofundadamente no tema. Contudo, para o momento, ao que parece, as provas carreadas ao IP apontam em sentido contrário, ou seja, de que existem evidências do cometimento de crime(s), inclusive, o inquérito policial foi concluído, com o relatório elaborado pela autoridade policial, ocasião em que promoveu o indiciamento do requerente pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva. Segundo narrado pela autoridade policial, existem indicativos de que o requerente, possivelmente, tramou um golpe, ao atrair mais produtores, oferecendo bonificação e pagamento em valor superior ao de mercado, no intuito de angariar mais fornecedores de grãos, e escoou toda a safra, vendendo-a para terceiros sem efetuar os devidos pagamentos. Ele recebeu os produtos na cerealista até as vésperas do fechamento do estabelecimento e seu sumiço da cidade. Como já referido, a primeira vítima a buscar amparo policial disse que esteve na cerealista no dia 21 de julho de 2025 para entregar os grãos, mas a encontrou fechada, sendo informado que na sexta-feira anterior, dia 18, o requerente havia dispensado todos os funcionários e que os bens móveis, imóveis, equipamentos e estrutura operacional haviam sido transferidos/vendidos à empresa Copacol. O instrumento particular de compra e venda entabulado entre a Cerealista Fruett e a Copacol foi lavrado em 06 de junho de 2025, estabelecendo a venda do imóvel (chácara), móveis, equipamentos e máquinas da empresa, pelo valor de R$ 40.000,000,00 (quarenta milhões de reais) de forma parcelada, sendo as duas últimas parcelas, de R$ 10.000,000,00 (dez milhões) cada, pagas em 6 de junho dos anos de 2026 e 2027. Diante do substancial valor ainda pendente de pagamento, foram geradas decisões judiciais cíveis para a empresa Copacol reter o pagamento, efetuando-o em juízo. Contudo, em resposta, a Copacol informou que havia antecipado os pagamentos e que o vendedor nada mais tinha a receber. A escritura pública de compra e venda data de 15 de julho de 2025. Vários agricultores lesados relataram terem entregado os grãos na Cerealista Furett no próprio mês de venda da empresa (junho) e mesmo depois, em julho. Muitos disseram que tentaram vender ao requerente os produtos que mantinham estocado na cerealista, inclusive no mês de julho, mas ele os orientava a aguardar os próximos meses, quando o valor do grão tenderia a subir. Diversos agricultores venderam os produtos à cerealista também neste período, mas não receberam os valores devidos, sendo orientados a procurar novamente a empresa depois de alguns dias, data na qual se constatou que a empresa já estaria inativa. A título de exemplo, por amostragem, cito os depoimentos de supostas vítimas, colacionados nos seqs. 10.42, 10.53, 12.5, 30.8, 31.4, 31.12 e 42.1 dos autos de IP: (..). Extrai-se dos depoimentos que, mesmo depois de já ter efetuado a venda da sede operacional da cerealista, o requerente continuava a receber os cereais e a depositá-los em seus silos; orientava os agricultores que mantinham produto estocado a não vender os grãos, naquele momento, visando conseguir melhores preços, ou, até mesmo, efetuava a compra dos cereais, com a promessa de pagamento futuro. Ao que parece, eram estratégias aplicadas para angariar mais produtos ou para atrasar os pagamentos, logicamente, visando aumentar seus ganhos financeiros com o suposto calote do qual é suspeito. É razoável concluir que, caso o requerente estivesse passando por uma mera crise financeira, sem dolo de cometer crime, teria cessado o recebimento das culturas, pois já tinha consciência de que não conseguiria efetuar o pagamento dos grãos, sobretudo porque a empresa já tinha sido alienada e estava na iminência de encerrar as atividades. Em arremate, cito trechos do depoimento da testemunha EDNO FRANCISCO ROCHA, que relatou ter sido funcionário da empresa, auxiliar administrativo, por 7 anos e 6 meses. Ele informou que a empresa estava funcionando normalmente, não aparentava estar em crise financeira, inclusive no último ano teve uma ampliação na cerealista, foram construídos outros dois silos. Na última semana, antes do encerramento da empresa no dia 18/07, teve alguns produtores que ainda depositaram grãos, não era o mesmo fluxo dos outros meses, mas teve movimentação de grãos. Celso não chegou a falar que não iria receber os grãos porque iria fechar a cerealista. Também não foi falado nada aos funcionários que a cerealista estava em processo de venda. Todos os funcionários ficaram sabendo da venda na sexta-feira, dia 18 (seq. 9.6, IP n. 0001419-93.2025.8.16.0087). (..). Noutro giro, a defesa alega que a Cerealista Fruett é uma antiga e sólida empresa, com grande número de clientes e que conta com vasto patrimônio. Todavia, tais circunstâncias não eximem o requerente de sua responsabilização se constatada a prática de crime. Até porque, como noticiou o Ministério Público e constou na decisão que decretou a prisão (seqs. 28 e 29, autos 0001420-78.2025.8.16.0087), o requerente teria praticado fato similar na Comarca de Capanema, local em que também possuía uma empresa conhecida, bastante consolidada e com vários clientes. As mencionadas cópias do processo noticiam que na ação penal 0000001-59.1992.8.16.0061, na década de 90, o requerente foi acusado por idênticos crimes ao suposto rombo agora apurado. Ele teria praticado estelionato em face de mais de uma dezena de vítima, inclusive produtores rurais. Era sócio gerente do estabelecimento Comércio de Gêneros Alimentícios Pindorama, e, em conluio com outros dois agentes, fechou o estabelecimento onde funcionava o empreendimento, do dia para a noite, evadindo-se da cidade, sem deixar representante ou endereço conhecido, levando todas as mercadorias adquiridas, inclusive sacas de soja e trigo. Assinalo que tal denúncia inclusive descreve o representado Celso Fruett como responsável por dirigir a atividade criminosa dos demais. Sobreveio condenação pelos crimes de estelionato continuado, contudo a sentença foi anulada pelo antigo Tribunal de Alçada, em razão de vício na citação. Então, isso deu azo à prescrição da pretensão punitiva. (..). Embora alegue e junte documentos buscando evidenciar que efetuou o pagamento de dívidas mesmo após o encerramento das atividades e que essa permanece sendo sua intenção, ao que parece, trata-se de adimplência seletiva, possivelmente realizada de forma estratégica. Algumas das dívidas quitadas (entre elas, aquela junto à Agrícola Andreis Ltda., citada especificamente) eram pertinentes a processos judiciais em curso quando da alienação da empresa e que poderiam implicar fraude à execução, afetando a compradora Copacol. No mais, os agricultores ouvidos foram unânimes ao informar que nada receberam como pagamento, que não foram procurados pelo requerente/representante e que este sequer atende às tentativas de contato telefônico. Quanto ao requisito do periculum libertatis, a prisão cautelar foi decretada tendo como fundamento a garantia da ordem pública, por a conveniência da instrução criminal e visando assegurar a aplicação da lei penal, dadas as circunstâncias do caso, especialmente a gravidade dos fatos, o número de vítimas e o respectivo prejuízo patrimonial causado; o fato de o requerente ter se evadido após a venda dos grãos e da cerealista; o clamor social, aliado à repercussão do caso; e, por fim, as informações que o requerente já possuía passagens criminais, inclusive por práticas ilícitas similares. Acrescento ainda, como reforço de argumentação, que a repercussão do caso só tem aumentado, tomando proporção nacional, e a todo momento surgem novas matérias jornalísticas noticiando o suposto golpe. Portanto, a garantia da ordem pública reclama a manutenção da ordem de prisão, diante da gravidade dos fatos investigados, do expressivo prejuízo financeiro e da grande repercussão social do caso, permeada por enorme clamor público, principalmente em face do grande número de vítimas. No que se refere ao estado de saúde do noticiado e também da alegada ausência de fuga, nota-se que os prontuários e outros documentos médicos são todos datados do ano de 2024, refletindo um antigo problema de saúde que, naturalmente, demanda constante atenção e acompanhamento; logo, não servem para justificar seu sumiço da Comarca. A declaração médica de seq. 1.17 refere patologias e acompanhamento para controle desses problemas, sem demonstrar, ao menos ao ver deste juízo, algum problema grave e evidente. Na visão do Ministério Público (seq. 11.1): Por fim, sustenta o requerente, ser pessoa idosa com sérios problemas de saúde, porém, os documentos médicos acostados aos mov. 1.6/1.17 indicam, de fato, que o paciente passou por uma cirurgia adenocarcinoma de próstata, porém, não realiza tratamento (quimioterapia, radioterapia, etc), outrossim, as demais complicações pelas quais passou foram situações causadas por complicações cirúrgicas, muito provavelmente, as quais já foram tratadas. Outrossim, acerca dos problemas cardíacos que acometem o investigado, verifica-se que cerca de 14 milhões de brasileiros tem algum problema cardiovascular, razão pela qual não se trata de doença rara ou que não exista tratamento. Em arremate, ratificando a necessidade de manutenção da prisão para salvaguardar a aplicação da lei penal, destaco o contido no despacho da Delegada de Polícia de mov. 36.1 dos autos de IP que atesta que o requerente fugiu da Comarca e não mais foi encontrado, a despeito das diligências adotadas pela polícia para sua localização, sendo possibilitado inclusive o interrogatório na modalidade virtual, sem nenhum interesse por ele: "Informo, para os devidos fins, que foram empreendidas diversas diligências pela equipe investigativa desta unidade policial, com o objetivo de localizar o investigado Celso Antonio Fruett, a fim de que prestasse seu depoimento e apresentasse sua versão dos fatos no bojo do presente procedimento investigativo. As ações de busca compreenderam deslocamentos até sua residência, situada no município de Campo Bonito/PR, até propriedade rural (fazenda) localizada no município de Guaraniaçu/PR, bem como até a sede da empresa de sua titularidade e aos endereços residenciais de seus filhos, restando todas infrutíferas, conforme relatório investigativo anexo. Paralelamente, manteve-se contato telefônico e por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp com o advogado constituído pelo investigado, ocasião em que se buscou o agendamento do interrogatório, inclusive com a disponibilização da possibilidade de realização por videoconferência. Contudo, não houve êxito, sob alegação do causídico de que não lograva êxito em contatar seu cliente, conforme registros anexos. Após tais tentativas, o referido advogado não mais estabeleceu comunicação com esta unidade policial para fins de agendamento ou apresentação voluntária do investigado. Diante do exposto, e considerando as diligências exaustivamente realizadas sem êxito na localização do investigado, esta Autoridade Policial certifica que, até a presente data, o investigado encontra-se em situação de foragido, não tendo sido possível colher sua manifestação pessoal acerca dos fatos apurados. Desta forma, considerando a não localização do investigado, procedeu-se à realização de seu interrogatório de forma indireta, nos termos admitidos em sede investigativa, com base nos elementos informativos já constantes dos autos". Tais informações dão conta que, de fato, o noticiado se encontra foragido, não sendo encontrado nos diversos endereços que foi procurado. O relatório preliminar de diligências - mov. 36.4 dos autos de IP - descreve, de forma pormenorizada, as buscas realizadas ao noticiado, porém, todas sem sucesso. Pretende o requerente justificar seu desaparecimento da cidade por temer represália, pois recebeu ameaças de morte. Contudo, estranha-se que nenhuma das supostas ameaças foram objetos de notícia crime. Ao revés, sequer aos chamados da delegacia de polícia ele vem respondendo, seja diretamente, seja por meio de seus advogados, tendo sido relatado do inquérito policial sem conseguir interrogá-lo sobre os fatos. Por fim, mesmo que o requerente tivesse condições pessoais favoráveis, isso não seria um escudo hábil a impedir a prisão cautelar. Pelo contrário, no caso, se trata de suspeito foragido, que possui antecedentes criminais, inclusive condenado provisoriamente por fatos idênticos, contra quem se imputa a prática de graves ilícitos. Destarte, diante da fundamentação contida na decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 29.1 dos autos n. 0001420- 78.2025.8.16.0087), agregando as particularidades acima mencionadas, entendo que a manutenção da ordem de prisão se mostra necessária. Como já pontuado, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão é inadequada e insuficiente, em face, sobretudo, da gravidade dos fatos e do enorme prejuízo financeiro causado; da grande repercussão social do caso; da existência de informações sobre a prática de crimes similares em outra Comarca; do sumiço do noticiado após a prática delitiva; da necessidade de se evitar intimidação às vítimas e testemunhas ou de destruir provas. Com esteio na fundamentação invocada por ocasião da ordem de prisão preventiva, acrescida dos argumentos ora lançados, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA." (mov. 15.2 - autos NU 0001719-55.2025.8.16.0087). Destaquei.<br>Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto prisional, tampouco na decisão que o manteve, ambas devidamente respaldadas na existência de risco concreto de reiteração delitiva e na evasão do paciente do distrito da culpa.<br> .. .<br>No mais, vale salientar que a decisão que mantém a custódia preventiva não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a indicação da subsistência dos requisitos autorizadores da medida. Em igual sentido:<br> .. .<br>No mesmo diapasão é o entendimento da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça: Diversamente do que aduzem os impetrantes, as decisões foram amplamente fundamentadas em elementos concretos, analisando detalhadamente os apontamentos defensivos, inclusive com menção aos documentos apresentados pela defesa, não havendo se falar em ausência de fundamentação ou fundamentação genérica, insuficiente, ou ínsita ao tipo penal. Frise-se que os estelionatos foram praticados de forma reiterada contra, ao menos, 119 (cento e dezenove) vítimas, gerando prejuízo estimado em mais de 23 (vinte e três) milhões de reais, tratando-se de caso amplamente noticiado na imprensa nacional e que impactou significativamente muitas vítimas, agricultores que tiveram o . Nãoprejuízo de toda a safra e dependem da comercialização de seus produtos para a subsistência bastasse, o paciente possui histórico criminal, inclusive pela prática do mesmo delito com modus operandi semelhante, além de não ter sido mais localizado. (mov.15.1) - destaquei.<br>E não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.<br>Vale salientar, por oportuno, que a permanência do paciente no cárcere não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.<br>Ademais, verifica-se que os documentos encartados nos autos do nãohabeas corpus demonstram que o sistema prisional careça de condições para oferecer a devida assistência médica ao paciente, que permanece foragido, sublinhe-se.<br>A par disso, forçoso sublinhar que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu<br>desfavor, ante a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. Nesse sentido: "(..) 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No que se refere à alegação de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não assiste ao paciente. Isso porque sua demonstrada periculosidade concreta e propensão à prática de crimes patrimoniais, por si só, já afasta a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Nesses termos: ".. apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado.." (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021) - destaquei.<br>Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada na extensão conhecida.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as decisões das instâncias ordinárias estão calcadas em dados empíricos, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, destacando a multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e o prejuízo milionário (estimado em mais de R$ 23.000.000,00 - vinte e três milhões de reais), além do impacto nas vítimas, muitas delas com prejuízo de toda a safra e que depende da comercialização dos seus produtos para a subsistência.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui padrão reiterado de atuação e histórico criminal pela prática do mesmo delito.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Soma-se a isso, os indícios de dissipação patrimonial e evasão do distrito da culpa.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>O argumento defensivo de que se trata de mera insolvência civil, sem dolo, demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus (HC n. 115.116/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014; RHC n. 119.441/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019). Quanto ao "clamor social", isoladamente não se presta a justificar a medida extrema; todavia, aqui figura como elemento contextual somado à gravidade concreta e aos riscos processuais, não como fundamento exclusivo. A evasão e o risco à aplicação da lei penal foram devidamente evidenciados, circunstância apta, por si, a justificar a segregação (AgRg no HC n. 127.188/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Analisando a matéria, manifestou-se o STF na direção de que "consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC n. 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC n. 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 30/10/2018).<br>De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>No caso, segundo as instâncias ordinárias, os documentos citados na decisão são pretéritos e não evidenciam, no momento, quadro que imponha a medida excepcional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA