DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SORRAYNE NOGUEIRA DE ALENCAR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1026128-86.2025.8.11.0000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/06/2024, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 210/212):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva da paciente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O impetrante alega que a segregação provisória foi decretada à míngua de fundamentação idônea, sem a necessária individualização da conduta da paciente. Outrossim, argumenta que a paciente é penalmente primária e possui residência fixa, de modo que sua liberdade não representaria risco à ordem pública.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva da paciente; e (ii) saber se os predicados pessoais da paciente justificam a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a imprescindibilidade da medida como garantia da ordem pública.<br>5. A conduta criminosa atribuída à paciente está devidamente individualizada, consistente no recebimento de valores relacionados ao narcotráfico via Pix.<br>6. Conquanto a paciente seja primária e possua residência fixa, tais fatores não são suficientes para justificar a pretendida revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares mais brandas, dada a caracterização inequívoca do periculum libertatis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Ordem denegada.<br>Teses de julgamento: "1. Não há que se falar em ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva quando a decisão se reporta a elementos dos autos para demonstrar a existência de prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e as razões fáticas e jurídicas pelas quais a custódia se faz necessária. 2. Eventuais predicados pessoais do agente não se prestam a justificar a revogação da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis".<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus n. 1021585- 40.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 29/8/2025.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea (genérica e abstrata).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, mediante a aplicação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente (e-STJ fls. 123/145):<br>I-CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA<br>Narra a representação, que foi instaurado o caderno investigativo n.º 209.4.2024.9060 (184/DEEF) pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes de Várzea Grande/ MT para apurar a prática de crimes de Tráfico de Drogas, Associação Para o Tráfico de Drogas e Lavagem de Capitais em desfavor dos investigados.<br>Cuida-se de investigações a respeito da comercialização ilícita de drogas, em toda Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande. Atividade frequente que merece atenção direta e especial dos órgãos de controle social. Após a deflagração das rotineiras operações por esta unidade policial especializada, são identificados novos traficantes, continuidade de atividade de traficância pelos mesmos de outrora, além de várias pessoas associadas a tais atividades ilícita.<br>Consta dos Autos que, após chegar ao conhecimento da autoridade policial o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL nº 2024.13.29790 /DRE e informações constantes no IP 209.4.2024.9060 /DRE ( IP 184/2024 complementar ao IP 254/2023), relativos ao envolvimento de pessoas com tráfico de drogas, associação ao tráfico e suposta lavagem de capitais em relação ao investigado RAFAEL RAVAGNANI e outros, foi constatado os seguintes fatos.<br>Aduz a autoridade policial que inicialmente, após o cumprimento a ordem judicial de busca e apreensão foi realizada com a devida autorização a extração e análise dos dados contidos no aparelho telefônico de RAFAEL RAVAGNANI, o relatório acima mencionada demonstra vários diálogos realizados entre o representado e outros investigados.<br>I. I) No tocante ao dialogo realizado com a pessoa de nome Jefferson Douglas de Oliveira Queiroz, contato salvo como "DEUS É A LUZ E O CAMINHO", mantém diálogos com Rafael Ravagnani (65 8174-5127), através do numeral (47) 9160- 8538, ficando clara a comercialização e transações de drogas entre eles.<br>Durante o diálogo, ambos citam mais dois traficantes denominados "Mano Carro e Correria", que posteriormente foram identificados como sendo Luiz Guilherme Dias Ferreira e Thiago Souza Vitorino.<br>Destaca-se transferência bancária realizada por Jeferson por meio de pix da conta pertencente a Etalivio Aral Amarilha, já citado em outro Relatório Policial pra a vontaem nome de Antonio Massavy no valor de R$ 1.000,00(um mil reais).<br>Imperioso mencionar o caderno com anotações encaminhadas por Jeffersom onde descrevem a droga com nomes de lanches na tentativa de burlar as investigações.<br>Outros recortes das conversas apresentadas no relatório demonstram transferências bancárias via Pix em valores consideráveis (R$ 3.000,00, R$ 3.275,00 e outros valores), inclusive com LUIZ RICARDO DOS SANTOS (alvo de investigação anterior da DRE - Operação Maximus Fase 1, utilizado como "laranja"). Surge também o nome de SORRAYNE NOGUEIRA DE ALENCAR, posteriormente identificada como namorada de JEFFERSON.<br>Apresenta também diálogos iniciais o nome de PABLO DEOLINDO PRADO que também foi alvo da Operação Máximus, inclusive quando da deflagração da operação Rafael Ravagnani em seu depoimento também alegou não conhecer o Pablo Deolindo e LUIZ RICARDO, no entanto constatou-se o vinculo entre eles devido a comprovantes de pagamentos realizados.(fl.14/16, id.154499613)<br>Apresenta ainda a autoridade policial imagens enviadas de Jeffersom para Rafael onde resta evidenciado tratar-se de algum tipo de movimentação contábil das vendas diárias de droga, senão vejamos:<br> .. <br>Narra à representação que tal contabilidade esta relacionada a diversas transações realizadas para as mesmas pessoas dentre elas: Sorrayne Nogueira de Alencar, Eva da Silva Paulo Miranda Ribeiro, Thiago Souza Vitorino-Vulgo Correria, Nayara Regiane Marini, Jaime de Arruda Duarte Junior, Valdirene Oliveira Silva e Mickaelly Brunna Santana Teles estão nas transações de Rafael Ravagnani, conforme os comprovantes de pagamento elencado aos autos.<br> .. <br>III - PRISÃO PREVENTIVA<br>Reza o artigo 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, demonstrando-se, destarte, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. É o caso dos autos<br>Verifica-se a prova da materialidade pela Portaria de instauração nº 2024.10.4952 (id. 154499615) Relatório de Investigação nº 2024.13.29790 - Id. 154499616, id 154499618, Relatório de Extração nº 2024.13.15287 id. 154499619, além de termos de declaração, elementos os quais formam conjunto coeso na investigação policial.<br>Os indícios de autoria foram reunidos e recaem de forma satisfatória sobre os representados, conforme detalhadamente apresentado de forma individualizada acima.<br>No tocante às diligências, percebe-se que houve a necessidade de um minucioso trabalho elaborado pela polícia, consolidado nos Relatórios de Investigação nº 2024.13.29790 - Id. 154499616, id 154499618, Relatório de Extração nº 2024.13.15287 id. 154499619.<br>Diante disso, argumenta a autoridade policial que a prisão preventiva é indispensável para garantia da ordem pública se vê amplamente abalada pela ação frequente e contemporânea do grupo criminoso na prática de tráfico de drogas, fomentando a prática de outros delitos, além de atentar contra a segurança da população em geral. A irradiação de resultados negativos toma proporções gigantescas no meio social, atingindo diferentes classes sociais, expondo famílias, incluindo adolescentes e crianças aos riscos danosos da disseminação de drogas.<br>Além do mais, não se trata de ação isolada, conforme provam as investigações, que reuniram elementos materiais que direcionam as autorias delitivas aos representados, sobretudo a criatividade e organização na realização das operações de vendas realizadas e movimentações financeiras.<br>O fumus comissi delicti, portanto, é consequência das diligências contínuas e consecutivas engendradas pela Polícia Judiciária Civil, que viabilizou a identificação das autorias delitivas de crimes gravíssimos, como o que se apura nestes autos. Assim os elementos acostados são satisfatórios à demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva para o deferimento das medidas pleiteadas.<br>Demonstrado o fumus comissi delicti, deve ainda estar presente o periculum libertatis, evidenciado, no caso concreto, ante a necessidade e contemporaneidade da medida cautelar extrema, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Explico:<br>O crime investigado nestes autos (e os demais correlacionados) demonstra a indispensabilidade da medida, sobretudo para garantia da ordem pública, pois, conforme ressai dos autos, o representado demonstra nítido desdém à vida humana ao realizar a venda dos entorpecentes, crime esse que vem preocupando cada dia mais a sociedade.<br>Outrossim, o volume de dados, informações, provas substanciadas nos diálogos extraídos e ilustrados nos Relatórios Policiais demonstram a plena atividade do grupo criminoso, e, conste-se que ainda existem outros indicativos dessas negociações, transações de um grupo que ainda permanece atuante, logo resta evidenciada a afronta ao Sistema Judiciário, preenchendo assim a contemporaneidade da medida pleiteada.<br>Além disso o abalo a ordem pública, portanto, demonstra contornos elevados de tal maneira que denota a necessidade de adoção da medida pessoal extrema, para acautelar o bem jurídico tutelado. A desfaçatez com que atua os agentes e aparentam a certeza da impunidade, especialmente pelo fato de ter havido anteriormente deflagração da operação e mesmo assim continuam atuante na prática delitiva.<br> .. <br>A medida é indiscutivelmente necessária diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados e como única medida eficaz para cessar as supostas ações criminosas pelos representados, além da necessidade da ordem pública, evitando-se o risco a coletividade já que suas ações são equiparadas a condutas hediondas Portanto, a medida gravosa é razoável e proporcional, útil e adequada ao caso concreto.<br>Nesse viés, nos termos do Enunciado n. 6 do E. TJMT, tem-se que: "O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência."<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, sobretudo a audácia e perspicácia dos representados empregados na consecução dos delitos, cujo objetivo nitidamente o tráfico de drogas e a lavagem de capitais, são fatores que reforçam a imprescindibilidade da medida para garantia da ordem pública, ao tempo em que também evidencia que o ímpeto criminoso dos representados de nenhuma forma será contido com medidas cautelares diversas da prisão. Em liberdade, os representados encontrarão os mesmos estímulos para prosseguir nas práticas criminosas, causando prejuízos vultosos às vítimas, até mesmo subtraindo-lhes as vidas, logo, fator concreto a ser eficazmente evitado pelo Poder Judiciário.<br>Tais fatos demonstram concretamente o motivado receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida de exceção, nos termos exigidos pelos § 2º, do Art. 312 e Art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>Foram destacados o volume de dados, informações e provas substanciadas nos diálogos extraídos nos Relatórios Policiais demonstrando a plena atividade do grupo criminoso.<br>De acordo com os autos, a paciente tinha em depósito maconha e material para embalagem de drogas. Além disso, recebia diariamente inúmeros pagamentos via pix recebidos por meio de sua conta bancária. Segundo a denúncia (e-STJ fl. 234):<br>No dia 25/09/2023 Sorrayne, esposa de Jefferson, recebeu R$ 86,00; no dia 30/09/2023 recebeu R$ 124,00; no dia 01/10/2023 recebeu R$ 44,00; dia 02/10/2023 recebeu R$ 60,00; dia 03/10/2023 recebeu R$ 68,00; dia 07/10/2023, recebeu R$ 25,00 e R$ 111,00; Dia 08/10/2023, recebeu R$ 50,00; Dia 09/10/2023 recebeu R$ 30,00 e R$ 136,00; dia 10/10/2023 recebeu R$ 136,00 e dois pagamentos de R$ 10,00; dia 11/10/2023 recebeu R$ 108,00, e em data que não foi possível identificar, recebeu pagamentos nos valores de R$ 15,00, R$ 20,00, R$ 90,00, R$ 36,00 e R$ 89,00, R$ 66,00, R$ 156,00.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de associação ao tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi flagrado em conversas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além de transferência bancária suspeita.<br>3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória, apontando a participação do agravante no grupo criminoso e o periculum libertatis, decisão mantida pelo tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, pela contemporaneidade dos fatos e pela proporcionalidade da medida em relação à pena projetada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente e pela gravidade dos fatos apurados.<br>6. A contemporaneidade da prisão cautelar é observada, pois a decisão foi baseada em investigações concluídas recentemente, justificando a necessidade de cessar a atividade delitiva do grupo criminoso.<br>7. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena projetada não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso. 2. A prisão cautelar é atual quando determinada após a conclusão das investigações em que constatada a participação do agente no evento criminoso. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena projetada não pode ser discutida em fase preliminar do processo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2004; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024. (AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou a reanálise da prisão preventiva.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. O agente é acusado de supostamente participar em um esquema de distribuição de drogas na modalidade "tele-entrega". Ele, em tese, seria o responsável por promover a entrega dos entorpecentes comercializados pelos demais corréus. Em que pese a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes em seu poder (14,4g de maconha), consta da denúncia que "foi possível extrair diversas conversas do denunciado relacionadas com o comércio ilícito de entorpecentes", e ele estaria associado a outros acusados, com os quais foram apreendidos 3,715kg de maconha, 62,3g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy; e 1,1426 kg de cocaína. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o paciente encontra-se foragido.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 841.456/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA