DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls. 432/436, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, em razão da ausência de prévia oposição de embargos de declaração sobre ponto omisso, contraditório, obscuro ou erro material; (II) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 140 do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da não demonstração clara, direta e particularizada da violação; (III) dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, novamente, da Súmula 284/STF por falta de impugnação específica; (IV) inviabilidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a permanência de fundamento autônomo não impugnado, o que afasta a identidade jurídica necessária ao dissídio.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a tese do Tema 1.113/STJ, embora fixada em relação ao ITBI, deve ser aplicada por simetria ao ITCMD, pois ambos incidem sobre transmissão de propriedade, cabendo prestigiar o valor declarado e afastá-lo apenas mediante processo administrativo próprio com base no art. 148 do CTN.<br>Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 451 e 452).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 332):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO.<br>1. Ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 que, ao determinar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do RITCMD (Decreto 46.655/02), acabou por alargar a base de cálculo do imposto. Exorbitância do poder regulamentar. Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000. Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só pode ser realizada por meio de lei. Prevalência do valor de referência do IPTU. Incidência de valor de referência do IPTU, à míngua de evidência sobre o real valor de mercado do imóvel. Inaplicabilidade da tese firmada no tema 1113 pelo col. STJ, referente a ITBI.<br>2. Apelo fazendário buscando o reconhecimento da possibilidade de aferição, em processo administrativo, da base de cálculo que entender correta. Entendimento solidado nesta 11ª Câmara no sentido de que, quando não avistada dissonância entre o valor de mercado do bem e a base de cálculo do IPTU, cumpre ser prestigiada a expressão econômica declarada pelos próprios interessados.<br>3. Desfecho de origem preservado. Recursos desprovidos.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 140 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (II) arts. 38 do CTN e 97, IV do CTN, porque a vinculação do ITCMD ao valor venal do IPTU configura indevida fixação de base de cálculo por critério estranho ao tributo, em afronta à reserva legal específica; (III) arts. 107, 116, parágrafo único, 142 e 148 do CTN, ao argumento de que, quando a declaração não permite conhecimento exato da base de cálculo ou não merece fé, a autoridade fiscal pode proceder ao arbitramento para assegurar que a tributação reflita o valor real de mercado.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 371/383.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.371/STJ, REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/08/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 432/436; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA