DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Editora Abril S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 668/676 e 785/790).<br>Às fls. 943/945, a parte agravante, "considerando-se a certificação do trânsito em julgado da decisão que anulou o Auto de Infração nº 66.985.854, nos autos do Mandado de Segurança nº 1057443-68.2016.8.26.0053, requer-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda, em razão da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 945).<br>É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, considerando que a parte recorrente expressamente afirmou a perda de objeto do presente recurso, é de se reconhecer que houve, em verdade, pleito pela desistência do agravo em recurso especial de fls. 899/928.<br>ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do presente recurso, formulado às fls. 943/945, nos termos dos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ.<br>Publique-se .<br>EMENTA