DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS LEVANDOSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 80614-34.2024.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/1/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A, §1º, inciso II, e 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, incisos I e II, c/c §7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):<br>"HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E PERSEGUIÇÃO.<br>I. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RECUSA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.<br>II. EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO, ADEMAIS, SUPERADA PELA PRONÚNCIA DO RÉU (SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - WRIT DENEGADO."<br>No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há 1 ano e 8 meses sem que tenha sido designada a data para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustenta que a demora processual viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena.<br>Ademais, a defesa argumenta que os fundamentos da prisão preventiva carecem de contemporaneidade, uma vez que a fase de instrução processual já foi encerrada, não havendo mais risco à instrução criminal.<br>Alega, ainda, que a vítima manifestou o desejo de não representar criminalmente contra o paciente e que as medidas protetivas anteriormente concedidas foram revogadas, o que enfraquece o fundamento de proteção à vítima.<br>A defesa também aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, que afastam o risco de fuga ou reiteração delitiva.<br>Além disso, destaca o grave estado de saúde mental do paciente, que tentou suicídio durante o período de prisão preventiva e necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, inviável no ambiente prisional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, que seja concedida prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 79/81).<br>Informações prestadas (fls. 89/98 e 99/103).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 111/113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ressalva-se que avaliação de excesso de prazo pela instância precedente está defasada, visto que o acórdão do TJPR remonta a 25/10/2024, ao passo que o presente habeas corpus somente foi impetrado em 15/09/2025.<br>O TJPR assim se manifestou sobre a tese de excesso de prazo (fls. 23/24):<br>"Eis o trâmite processual, segundo informações prestadas pelo Juízo de origem:<br>"A prisão em flagrante do ora paciente, efetuada no dia 04.01.2024, foi, na mesma data, convertida em segregação preventiva, nos autos NU 0000020- 49.2024.8.16.0124, após parecer ministerial neste sentido.<br>(..)<br>Audiência de custódia realizada em 07.01.2024.<br>Denúncia oferecida em 12.01.24 e recebida em 15.01.24.<br>Citado, o Paciente apresentou resposta à acusação por defensor constituído.<br>Em decisão saneadora, reconheceu-se não ser o caso de absolvição sumária e pautou-se audiência de instrução e julgamento.<br>Audiência realizada em 29.02.24.<br>O Paciente habilitou novo procurador.<br>Deferidas sucessivas diligências requeridas pela defesa, sendo a última datada de 08.07.24.<br>Reavaliada a prisão do paciente, nos termos do art. 316, CPP.<br> .. ."<br>Em 30 de agosto passado, Jonas ofereceu memorial, acompanhado de parecer técnico (mov. 227- AP).<br>Diante da nova prova encartada, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou no dia 06 subsequente (mov. 234.1-AP).<br>Conclusos em 10 de setembro p. p. (mov. 236-AP), a Dra. Juíza, dois dias depois (12.9.2024), prolatou a decisão de pronúncia, mantendo, inclusive, a prisão provisória de Jonas (mov. 237.1-AP).<br>5. Esse o quadro, não se evidencia inércia ou desídia imputável à Autoridade judiciária, que adotou, até aqui, as providências necessárias ao regular trâmite do processo. De qualquer sorte, a alegada demora estaria, agora, ultrapassada pela pronúncia do Acusado, consoante enunciado da Súmula nº 21 do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Nesta impetração foi informada a sequência de atos processuais: interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia; avaliação e promoção de diligências requeridas pela defesa na fase de preparação do julgamento (art. 422 do Código de Processo Penal); marcação da Sessão Plenária para dia 12/11/2025.<br>Eventual demora global não será objeto de análise, seja porque o advento da decisão de pronúncia importa o recorte temporal na alegação de excesso de prazo, nos termos de enunciado da Súmula 21 do STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução"), seja porque não há manifestação recente do Tribunal de origem a respeito.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO. POSSÍVEL MOROSIDADE NO TEMPO TOTAL DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a defesa reitera a pretensão do reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão, decretada em 29/2/2016.<br>2. A decisão ora agravada avaliou a possível existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo nos três momentos possíveis: 1) até a decisão de pronúncia; 2) no julgamento do recurso em sentido estrito e; 3) no tempo global da prisão.<br>3. Quanto ao eventual excesso de prazo na primeira fase da ação penal perante o Tribunal do Júri, concluiu que a alegação encontrava-se superada pela superveniência da decisão de pronúncia, dada a incidência ao caso do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>4. Em relação a possível excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito - a decisão de pronúncia foi proferida em 5/12/2017, e o recurso juntado em 12/1/2018 -, mostra-se também superado pela superveniência do acórdão, o qual inclusive foi objeto de impugnação na presente impetração.<br>5. Quanto ao possível constrangimento ilegal em relação ao tempo global da prisão, impugna-se a conclusão da decisão agravada de que a questão deveria ser primeiramente submetida ao exame do Tribunal a quo, não podendo ser apreciada diretamente no presente writ, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Sustenta o agravante que, com a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão que denegou o recurso em sentido estrito, careceria ao Tribunal Estadual competência para exame de excesso de prazo.<br>6. É fato que não compete ao Tribunal a quo examinar alegação de excesso de prazo no julgamento de recursos perante as instâncias extraordinárias. Porém, não menos real é a possibilidade de que a defesa pleiteie, perante o juiz singular, a revogação da prisão diante do lapso decorrido. Aliás, na própria decisão agravada, foi determinado que o Juízo processante revisasse a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, levando em conta o "extenso lapso de prisão preventiva". Contra tal decisum, caso desfavorável, caberá respectivo habeas corpus a ser impetrado na Corte Estadual, nos termos constitucionalmente previstos. Não há, portanto, motivos para reforma da decisão agravada.<br>7. Agravo regimental desprovido, mantida, porém, a prévia recomendação ao Juízo processante de que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>(AgRg no HC n. 558.764/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>Ademais, está superado o óbice alegado na impetração, pois a sessão plenária foi marcada para data próxima (12/11/2025).<br>Nesta linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar.<br> .. <br>8.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 196.864/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO NATURAL. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CORRÉU POR EDITAL. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na espécie, fica afastado, ao menos por ora, o excesso de prazo, notadamente porque, a despeito de acumular as funções de duas varas em comarcas distintas, o Magistrado de primeiro grau não age com desídia na condução do feito, conforme se denota da quantidade de atos praticados e da distância temporal entre eles. Além de se tratar de crime de extrema gravidade, o elastecimento do trâmite processual é justificado pela pluralidade de réus, com a necessidade de citação por edital de um deles, pela demora das defesas em apresentar resposta à acusação e pela formulação de pedidos de liberdade no curso do feito. Ademais, verificou-se que a audiência de instrução foi designada para o próximo mês, a indicar o iminente encerramento da fase de judicium accusationis dos autos.<br>3. É acertada a decisão monocrática que não conhece dos pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado ou de sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, se a matéria já foi apreciada anteriormente por esta Corte Superior, por caracterizar reiteração de pedido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 137.221/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Com relação ao requisito da contemporaneidade da prisão preventiva, há de se ter em contexto que o paciente é acusado de ter perseguido reiteradamente sua ex-companheira (art. 147-A, §1º, II, do CP), até que um dia se aproximou pelas costas e tentou cortar seu pescoço com um canivete, tendo o crime sido cometido na presença do filho do ex-casal e da mãe da vítima (art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, incisos I e II c/c §7º, inciso III c/c art. 14, inciso II, todos do CP).<br>A legalidade da preventiva foi avaliada em outro habeas corpus (876-94.2024.8.16.0000), julgado em 09/02/2024, e foi assim justificada pelo Tribunal de Justiça (fls. 52/53, g.n.):<br>"Com efeito, está a justificar a custódia preventiva a gravidade in concreto das condutas imputadas ao acusado: perseguição incessante à ex-Convivente, culminando na tentativa de feminicídio, supostamente praticada após tomar conhecimento de que, horas antes, ela havia requerido a concessão de medidas protetivas.<br>Ademais, no requerimento  3  das cautelares de urgência (posteriormente concedidas 4 ), Kamily mencionou o histórico violento e obsessivo de Jonas, a demonstrar fundado risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Nessa linha, estão a merecer reprodução as judiciosas ponderações contidas no parecer da douta Procuradoria de Justiça:<br>" ..  De fato, não se pode ignorar que a suposta conduta do paciente, ao reiteradamente perseguir a ex-Companheira, culminando por atacá-la em plena via pública, munido de faca, demonstra a sua nocividade social e revela a concreta gravidade dos fatos praticados.<br>Consta dos autos que o paciente se aproximou pelas costas da indefesa vítima e, inopinadamente, tentou cortar-lhe a garganta, cuja morte não sobreveio porque a ofendida conseguiu segurar a lâmina da faca, sofrendo laceração profunda no polegar.<br>Como se não bastasse, a suposta tentativa de feminicídio se deu na presença da mãe da vítima e da criança, filha do casal, o qual também foi exposto ao risco de ataque mortal, já que o paciente, ao ver-se encurralado, apontou a arma branca para o infante.<br>Ademais, há indicativos de que o delito foi motivado pelo fato de a ofendida pedir medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, convalidando a imprescindibilidade da prisão cautelar, diante da evidente periculosidade do ora paciente<br> .. "<br> .. "<br>A prévia perseguição sofrida pela vítima permite prognóstico de elevado risco de reiteração delitiva, de modo que a decisão originária está alinhada à jurisprudência do STJ acerca da necessidade de se proteger a integridade física e psicológica de vítima de feminicídio tentado.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).<br>5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao acusado.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023). IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(RHC n. 194.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. São idôneas as razões invocadas para justificar a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do réu, evidenciadas pelo modus operandi da tentativa de feminicídio, precedida de agressões e ameaças contra a vítima, em razão de ciúme excessivo que ele nutria por sua ex-companheira. Destaca-se, ainda, o fundado temor da ofendida, que chegou a requerer medida protetiva - pleito atendido para resguardar sua integridade física. Ademais, o recorrente empreendeu fuga e permanece se ocultando até a presente data, circunstância superveniente que reforça a necessidade da custódia preventiva para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>3. Pelas mesmas razões, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto, nessas circunstâncias, a segregação cautelar é a única forma de se garantir a ordem pública, salvaguardar a integridade física da vítima, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 101.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 10/6/2019.)<br>As instâncias precedentes não trataram da suposta revogação de medidas protetivas de urgência, pelo contrário, foi asseverado que o motivo do crime fora justamente o requerimento dessa proteção judicial.<br>Embora tenha firmado termo de não representação no dia do flagrante (fl. 73), consta da pronúncia que, judicialmente, a vítima depôs que foi violentamente atacada pela "coragem de fazer medida protetiva" (fl. 47). Essa primeira manifestação, logo após sofrer o ataque, deve ser lida com reserva, pois natural que a vítima temesse nova retaliação do paciente.<br>De toda sorte, considera-se " ..  incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). Idêntico raciocínio se aplica aos tipos penais em questão.<br>A prisão domiciliar foi discutida na primeira impetração ao TJPR, ocasião em que se asseverou a falta de prova da extrema debilidade da saúde do paciente (fl. 53), não sendo possível, em sede de habeas corpus, dilação probatória quanto à condição de vitalidade da paciente.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A alegação de estado de saúde do agravante não foi comprovada como extremamente debilitada, nem demonstrada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não justificando a concessão de prisão domiciliar. Assim, afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não foram apresentados elementos novos que justifiquem sua reforma.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.325/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA