DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/10/2025.<br>Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por HILDA PEREIRA CRUZ E OUTROS contra SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido posteriormente ao pedido de recuperação judicial da devedora.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ACÓRDÃO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu ser o crédito relativo aos honorários sucumbenciais, de natureza extraconcursal. Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais, cujo fato gerador corresponde à decisão judicial que os constitui. No caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados no acórdão proferido em 03/10/2022, ou seja, posterior ao plano de recuperação judicial da executada, requerido em 11/06/2021. Trata-se, portanto, de créditos extraconcursais e, portanto, não sujeitos ao plano de recuperação e seus efeitos. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 48)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que os honorários sucumbenciais possuem natureza acessória e devem seguir a sorte do crédito principal, submetendo-se ao plano de recuperação judicial. Aduz que a classificação dos honorários como extraconcursais viola a ordem legal de credores e os princípios da igualdade e preservação da empresa. Argumenta que, fixada a condenação principal por fato anterior ao pedido recuperacional, o crédito do advogado deve ser habilitado e pago nos termos do plano, evitando preferência do acessório sobre o principal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do entendimento do STJ.<br>O acórdão recorrido, ao concluir que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, quando decorrente de decisão proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor, ostenta natureza extraconcursal, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior. Confira-se: REsp 1.841.960/SP, Segunda Seção, DJe 13/4/2020.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Se a decisão que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais foi prolatada após o pedido de recuperação judicial do devedor, o crédito ostenta natureza extraconcursal.<br>2. O acórdão que adota a orientação jurisprudencial do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.