DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARLISON DA SILVA MARTINS AMAZONAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), após ser flagrado na posse de 36 (trinta e seis) porções de cocaína e 4 (quatro) porções de maconha. 2. À Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, postula a desclassificação da conduta para o tipo penal de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006). Il. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Às questões em discussão consistem em saber se: (i) a busca pessoal realizada foi lícita, por ter sido amparada em fundada suspeita; e, (ll) se as provas dos autos, notadamente a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, autorizam a condenação por tráfico, afastando a tese de desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que o agente oculta consigo objetos que constituam corpo de delito, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. No caso, a suspeita foi justificada por elementos concretos: a abordagem de veículo que saía de local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas e a atitude do réu, que se abaixou dentro do carro ao avistar a viatura policial. Preliminar de nulidade rejeitada. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas. A variedade dos entorpecentes (cocaína e maconha) (fls. 54-55) e o acondicionamento em diversas porções individuais, prontas para a comercialização, são circunstâncias que, aliadas aos depoimentos policiais, afastam a tese de desclassificação para uso pessoal. 6. O depoimento de policiais é dotado de fé pública e constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e se mostra coerente com os demais elementos probatórios. 7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos do tipo penal, como "trazer consigo", sendo desnecessária a prova da efetiva comercialização do entorpecente. IV. DISPOSITIVO S. Apelação criminal conhecida e desprovida.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da quantidade não expressiva de entorpecentes e da ausência de elementos concretos de comercialização.<br>Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>Em suas razões, busca a Defesa pela desclassificação do delito previsto no artigo 33 para o do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, sob o argumento que não há provas que o apelante promovesse a circulação de entorpecentes.<br>A despeito do argumentado, após detida análise processual, entendo não assistir razão à parte apelante na sua tese defensiva. Justifico.<br>O acervo probatório é suficiente para embasar a condenação pelo referido delito, nos termos descritos na exordial.<br>Inconteste, a materialidade delitiva se ampara no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.2) e no Laudo Definitivo de Exame em Substância (mov. 1.3), que confirmou tratar-se o material apreendido de 10,66g (dez gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína, acondicionadas em 36 (trinta e seis) embalagens confeccionadas em material plástico, sendo 33 (trinta e três) transparentes e 03 (três) na cor branca; 2,549 (duas gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha, acondicionadas em 04 (quatro) embalagens confeccionadas em material plástico transparente; e, 13,33g (treze gramas e trinta e três centigramas) de cocaína, acondicionadas em 02 (duas) embalagens confeccionadas em material plástico transparente.<br>Os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação supra transcritos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmaram o teor das declarações prestadas em sede inquisitiva e corroboram os fatos descritos na Denúncia.<br>Com efeito, nota-se que tais declarações, porquanto robustas, coerentes e harmônicas entre si e com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, mostram-se dignas de credibilidade e assumem valor probatório apto a embasar a condenação do apelante,  .<br>Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante em sede recursal, eis que revel, de que não há provas que o material apreendido seria voltado para a comercialização, amoldando-se mais ao uso de entorpecentes, encontra-se isolada nos autos, sem qualquer elemento de prova que a corrobore.<br> .. <br>Portanto, nessa linha, perfaz a análise de outros elementos: a natureza da droga, o local e as condições em que ocorreu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e antecedentes do agente.<br>Consoante as provas colacionadas aos autos, diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, sobretudo pela variedade e fracionamento dos entorpecentes apreendidos, aliado aos depoimentos das testemunhas de acusação, resta por demonstrado não se tratar de hipótese de desclassificação.<br> .. <br>Ademais, cabe mencionar que o crime de Tráfico de Drogas é de ação múltipla, e de natureza permanente, perfazendo-se com a prática de quaisquer das ações descritas no caput do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo desnecessário provar a efetiva comercialização. No caso concreto, a conduta do apelante se subsume à modalidade "trazer consigo", sendo suficiente para a sua condenação nas penas do delito de tráfico de entorpecentes. (fls. 62-65)<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA