DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO INTER S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 14/1/2025.<br>Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada por CONFECCOES DEMARCHI LTDA, em face de BANCO INTER S.A, na qual requer a revisão dos contratos de mútuo com alienação fiduciária, com afastamento de tarifas e seguros e repetição dos valores cobrados indevidamente.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONFECCOES DEMARCHI LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVSISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE ARREDADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. PROVA PRETENDIDA QUE, ADEMAIS, É DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.<br>MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. ARTIGOS 2º, 3ª, 4º, INCISO I, E 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA ACERCA DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE ACOLHIDA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS AJUSTADAS. SUBSISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . OBSERVAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. JUROS PACTUADOS EXORBITANTES. ILEGALIDADE ASSENTADA. ADEQUAÇÃO CONFORME A SÉRIE TEMPORAL RESPECTIVA. SENTENÇA REFORMADA.<br>TARIFA DE GESTÃO. PRETENSO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO POR TERCEIRO. AFRONTA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENCARGO ABUSIVO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PACTUAÇÃO VEDADA EM TRANSAÇÕES CELEBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CMN. SÚMULA N. 565 DO STJ. INVALIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA DE AMBAS AS TARIFAS ARREDADA.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGITIMIDADE VENTILADA. DESACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA N. 539 DO STJ. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. LEGALIDADE INCONTESTE. DECISÃO ACERTADA.<br>COMISSÃO PAGA AO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INVOCADA A ILICITUDE. PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A RESOLUÇÃO N. 3.954/2011 DO CMN. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA N. 958. ENCARGO RECHAÇADO.<br>EXIGÊNCIA DE SEGUROS PREDIAL E PRESTAMISTA. PLEITO DE AFASTAMENTO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA N. 972 DO STJ. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FORMULAÇÃO ATENDIDA.<br>TESE DE INVALIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO. LEI N. 10.931/2004, QUE CRIOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ARTIGO 35) E AUTORIZA QUE AS GARANTIAS RECAIAM SOBRE QUAISQUER BENS (ARTIGO 31). PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS ÀS TAXAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DE NATUREZA DIVERSA. EQUIPARAÇÃO INVIABILIZADA. SENTENÇA PRESERVADA NOS PONTOS.<br>PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA, TODAVIA, DO DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. POSTULAÇÃO REJEITADA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA ALTERADA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENCARGOS ABUSIVOS AFASTADOS NO JULGAMENTO DO RECLAMO. REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA NO CÁLCULO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 803-804).<br>Embargos de Declaração: opostos por CONFECCOES DEMARCHI LTDA e BANCO INTER S.A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, § 1º, do CDC, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, 5º, IV, da Lei 9.514/97, e 79 da Lei 11.977/2009, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido relativamente à indevida inversão do ônus da prova quanto à suposta compulsoriedade dos seguros e à escolha da seguradora pela tomadora;<br>ii) a indevida a revisão dos juros remuneratórios com limitação automática ao parâmetro da média do Bacen acrescida de 10% e que tal critério viola a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda na legislação consumerista;<br>iii) que a multa aplicada em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento é incabível, à luz da orientação desta Corte sobre o caráter não protelatório do recurso; e<br>iv) que a contratação dos seguros MIP e DFI possui exigência legal, inexistindo venda casada ou imposição de seguradora, devendo ser afastada a nulidade reconhecida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Nesse sentido, o TJ/SC ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, já havia esclarecido o que segue:<br>De igual sorte, entendeu-se abusiva a cobrança do seguro por haver consistido em contratação peremptória e não opcional, circunstância a qual as assertivas ora deduzidas não deram conta de rechaçar, mesmo porque eventual obrigatoriedade decorrente de lei não afasta o entendimento assentado em face das normas de proteção ao consumidor. (e-STJ fl. 841).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017).<br>- Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ)<br>A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.<br>Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos:<br>Com efeito, a questão relacionada ao estabelecimento de um parâmetro para aferição de eventual abusividade na estipulação das taxas de juros nos contratos financeiros é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009), consignou o seguinte:<br>(..)<br>A Corte Superior também já se manifestou no sentido de que " a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário " (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/2/2023).<br>Conforme se verifica, embora as taxas divulgadas pelo BACEN não sirvam como um padrão estanque para o estabelecimento das taxas de juros remuneratórios, podem ser utilizadas como parâmetro pelo julgador para perquirir eventual abusividade praticada pela instituição financeira que não deve estabelecer taxa demasiadamente distante dos valores praticados pelo mercado.<br>Nessa toada, os argumentos recursais não estão em consonância com a jurisprudência sedimentada pela Corte de Cidadania - endossada, é de se frisar, por este Sodalício. Impera, pois, a adoção dos parâmetros referenciados pelo Bacen a modo de balizar a correta incidência dos juros remuneratórios.<br>Isso superado, é firme o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de adotar como parâmetro de aferição de abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo BACEN<br>(..)<br>Da consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central, verifica-se que, nos meses de contratação, as respectivas médias de mercado eram equivalentes a 20,66% a.a. e 15,45% a.a (20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias).<br>Em atenção aos dados supra, obtempera-se haver sido ultrapassado em demasia, no segundo título de crédito mencionado, o percentual limítrofe estabelecido por esta Corte como razoável à pactuação dos juros, à míngua de qualquer justificativa hábil a sustentar tão elevada superação. É cogente, assim, o reconhecimento da abusividade.<br>Por conseguinte, diversamente do que se prescreveu na origem, os encargos devem ser limitados à taxa divulgada pela autarquia federal.<br>De outro tanto, a primeira cédula de crédito não apresentou qualquer ilegalidade, porquanto os juros foram ajustados sob índice até mesmo inferior à média de mercado, razão por que devem ser conservados.<br>Alinhavadas tais digressões, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros praticada na Cédula de Crédito n. 201919514 e, via de consequência, limitá-la à taxa anual de 15,45%, correspondente à respectiva média divulgada pelo Bacen ao tempo da contratação. (e-STJ fls. 795-797).<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No Tema 972/STJ, sob o rito dos repetitivos, esta Corte fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Segunda Seção, DJe 17/12/2018).<br>No particular, o Tribunal em segundo grau concluiu que "não constam indicativos de que a autora teve liberdade de consultar um rol de seguradoras para escolher qual seria a melhor opção de contratação - fato nem sequer impugnado pelo banco -, circunstância que evidencia a abusividade dos encargos exigidos em relação a ambas as modalidades de seguro" (e-STJ fl. 799).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto à coação do consumidor para aderir ao produto indicado pela instituição financeira fornecedora exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, razão pela qual o recurso é inadmissível.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHECÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa pela oposição de embargos com intuito protelatório.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.