DECISÃO<br>ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.638-2.639, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática.<br>Em suas razões, afirma o embargante que a decisão foi omissa quanto "à demonstração das similitudes, visto que, em ambos os casos - não obstante na decisão recorrida não se mencione, especificamente, a "teoria do domínio do fato" - apresentam os mesmos elementos: objeto; polo passivo; contexto fático; imputação e demais circunstâncias, todos em plena equivalência, cuja distinção se dá, tão somente, quanto à conclusão judicial atingida, sobretudo por se tratar de uma imputação/condenação autônoma" (fl. 2.645).<br>Além disso, "rememora-se o intento referente à concessão de Habeas Corpus de ofício, igualmente olvidado na decisão embargada, cabível diante das patentes ilegalidades destrinchadas" (fl. 2.645).<br>Decido.<br>Em que pesem os argumentos expostos pelo embargante, não há omissão a ser sanada. O decisão impugnada deixou evidenciada a inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, especialmente porque neste último a discussão orbitou em torno da teoria do domínio do fato, situação estranha ao caso dos autos, que se cingiu a afirmar a ocorrência de materialidade e autoria com base no material cognitivo.<br>Além disso, conforme a sólida orientação desta Corte, " a  concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EREsp n. 219.9574/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/9/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA