DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO FERNANDIS DE OLIVEIRA, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 1500197-76.2021.8.26.0572, 2ª Vara da comarca de São Joaquim da Barra).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/3/2022, deu parcial provimento à apelação para absolver o paciente do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena do tráfico, mantendo o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1500197-76.2021.8.26.0572) (fls. 17/26).<br>Alega constrangimentos ilegais na dosimetria: afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por fundamento inidôneo (valoração de atos infracionais como "condenações anteriores"), com necessária aplicação do redutor no grau máximo de 2/3; fixação de regime inicial fechado sem base concreta nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, calcada em gravidade abstrata e em premissas inidôneas ("reincidência" e "dedicação criminosa" derivadas de atos infracionais), devendo, no mínimo, ser fixado o semiaberto (fls. 2/3, 4/5, 5/11, 11/15).<br>Por fim, requer: (i) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; (ii) o redimensionamento da pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; (iii) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e, subsidiariamente, (iv) a fixação do regime semiaberto, ante a ausência de fundamentos idôneos para regime mais gravoso (fl. 16).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa .<br>Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).<br> ..  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento da impossibilidade de afastar a causa de diminuição em razão da existência de atos infracionais pretéritos. Nesse toar, a análise da insurgência sob este enfoque constitui indevida supressão de instância, o que se mostra incabível.<br>Por fim, não visualizo ilegalidade flagrante, apta a consubstanciar a concessão da ordem de ofício, no que se refere ao regime inicial.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ não conhecido.