DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Vanderlei Poncio de Oliveira, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em 17/6/2025 (Processo n. 5003053-76.2025.8.21.0159/RS, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 5200997-30.2025.8.21.7000/RS), mantendo a decisão do Juízo de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Neste writ, alega-se, ilicitude das provas por ausência de fundadas suspeitas na abordagem e por ingresso domiciliar sem justa causa e sem comprovação de consentimento válido, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar fumus boni iuris e periculum in mora (fls. 4/16).<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal, com substituição da custódia por cautelares diversas (fls. 16/17).<br>É o relatório.<br>A questão central deste habeas corpus reside na alegada ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio pelos agentes policiais. A defesa sustenta que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que o autorizassem, configurando flagrante violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>No caso em análise, observa-se que a abordagem inicial ocorreu após informações prévias - de que o paciente teria buscado grande quantidade de cocaína para posterior comercialização - e o avistamento de suposta atitude suspeita do paciente que, ao perceber a presença da viatura policial, dispensou parte dos entorpecentes e empreendeu fuga para o pátio da residência de terceira pessoa (fl. 20). Tal comportamento, segundo os agentes, teria constituído fundada razão para o ingresso no domicílio.<br>O comportamento de fuga ao avistar agentes policiais constitui elemento objetivo e concreto apto a configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS, decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>No caso específico do tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio para interrupção da atividade criminosa em curso. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>Na hipótese dos autos, a conjugação das informações prévias e fuga com descarte de entorpecentes, configuraram fundadas razões objetivas que autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio.<br>É importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido que o comportamento suspeito da pessoa em região conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à tentativa de ocultação ao avistar os policiais, configuram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos agentes sem necessidade de mandado judicial (REsp n. 2.121.043/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma).<br>Desse modo, inexiste nulidade a ser reconhecida no flagrante.<br>A prisão preventiva dos pacientes, a seu turno, encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.<br>A decisão impetrada foi assim fundamentada (fl. 32/33):<br> ..  quanto ao "fumus boni iuris", previsto no art. 312, parte final, do Código de Processo Penal, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de sua autoria, os quais apontam ser o autuado autor de infração penal.<br>Verifica-se que, em relação ao permissivo legal, ao flagrado é imputado a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, sendo crime doloso e punido com reclusão, consoante art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.<br>No tocante ao "periculum libertatis", previsto na primeira parte do art. 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a segregação da liberdade, depreende-se dos autos que a infração cometida é de extrema gravidade, sendo o tráfico de drogas um dos principais problemas da criminalidade atual. A sociedade deve esperar pronta resposta do Judiciário, retirando tais pessoas amorais e de personalidade desviada do convívio social, sob pena de descrédito da própria Justiça, tutelando-se, deste modo, a ordem pública.<br>Consigne-se este auto de flagrante delito demonstrou, a toda evidência, que o autuado estava em posse de drogas com a finalidade de mercancia.<br>Acresça-se a isso o fato de que a conduta da forma como descrita demonstra o descaso do autuado com a sociedade, o qual colocou em risco, sem sombra de dúvidas, a segurança da ordem pública, já que não tiveram receio em traficar considerável quantidade de drogas em Teutônia.<br>Segundo consta, durante patrulhamento, a guarnição da Brigada Militar composta pelos policiais Rodrigo Crespão dos Santos e Alexandre Silva de Moura recebeu informações de que o flagrado, alvo de diversas denúncias de tráfico (relatórios nº 2022/013, 064, 088; 2023/015, 030, 032, 131; 2024/001, 024, 045, 108), teria buscado grande quantidade de cocaína para venda.<br>Ao passar no endereço informado, a guarnição visualizou o flagrado em via pública e, ao notar a presença policial, ele mudou bruscamente de direção, fugiu correndo, arremessando porções de entorpecentes pelo caminho. Durante a fuga, adentrou o pátio de um vizinho, onde tentou esconder um "tijolo" de cocaína, pesando aproximadamente 380g.<br>Em sua posse também foi localizado R$ 1.750,00 em espécie.<br>Durante a abordagem, o autuado resistiu ativamente à prisão, sendo necessário uso de algemas e técnicas de imobilização. Foi realizada varredura nos arredores e localizadas 10 buchas de cocaína, totalizando 10,5g.<br>Foram apreendidos: um tijolo de cocaína (pesando 380 gramas), 10 porções de cocaína (pesando 9,5 gramas), R$1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) em espécie e 01 telefone celular de cor preta, conforme auto de apreensão juntado ao feito.<br>O laudo de constatação provisória concluiu ser cocaína as drogas apreendidas e prontas para serem comercializadas.<br>Vale acrescentar que o autuado é reincidente específico, uma vez que já foi condenado no processo distribuído nas Comarcas de Teutônia e Lajeado, pela prática do mesmo delito, conforme se infere em sua certidão de antecedentes. Senão vejamos:<br>- Processo nº 159/2.04.0000492-9 (CNJ: 0004922-97.2004.8.21.0159), com sentença condenatória transitada em julgado em 22/09/2006, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (antiga lei de drogas), com pena de 3 anos de reclusão em regime fechado e 50 dias-multa;<br>- Processo nº 5001125-80.2015.8.21.0017, com sentença condenatória proferida em 16/05/2023, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e 1.400 dias-multa;<br>- Processo nº 5002699-27.2020.8.21.0159, com sentença condenatória transitada em julgado em 08/08/2023, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa.<br>Assim, tenho que a imediata segregação é medida de ordem, pois o tráfico de drogas praticado não pode ser tido como um ato rotineiro, devendo a comunidade estar ciente que práticas como a ora descrita são repudiadas e combatidas de forma veemente pelos órgãos persecutórios locais.<br>A reincidência específica do flagrado em crimes de tráfico de drogas evidencia sua periculosidade e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do delito e os antecedentes criminais do flagrado.<br> .. <br>Assim, a decisão que decretou a custódia cautelar baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se a gravidade em concreto do delito praticado, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, e o risco de reiteração delitiva, uma vez que reincidente específico.<br>Por fim, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUGA COM DESCARTE DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.