DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HESA 68 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.<br>Ação: rescisão contratual c/c devolução de valores, ajuizada por LUCIANE NICASTRO e FABIANI NICASTRO, em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato e a restituição de 80% dos valores pagos.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravadas, para que seja determinada a retenção de 30% dos valores pagos a título de preço, além da integralidade da comissão de corretagem, nos termos da seguinte ementa:<br>COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA RESCISÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - Impossibilidade econômica superveniente do adquirente em arcar com as prestações ajustadas - Ausência de demonstração de culpa da vendedora - Rescisão decretada - Contrato firmado sob a égide da Lei 13.876/2018, tratando-se de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação - Cláusulas contratuais em conformidade com a Lei do Distrato - Necessidade, entretanto, de redução equitativa da cláusula penal - Inteligência do artigo 413 do CC - Juros de mora contados do trânsito em julgado, a teor do Tema 1002, do STJ - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 314)<br>Recurso especial: alegam violação da Súmula 43/STJ e dos arts. 67-A da Lei 4.591/64 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.899/81. Afirmam que a Lei do Distrato se aplica ao contrato celebrado sob patrimônio de afetação, de modo que a retenção contratual pode alcançar 50% e não 30%, como fixado no acórdão. Aduzem que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, e não do desembolso, ressaltando a inexistência de ato ilícito e a compatibilidade com a Súmula 43 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>As agravantes alegam violação da Súmula 43/STJ. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.899/81, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O TJ/SP, ao concluir pela necessidade de redução equitativa da cláusula penal, fundamentou que o art. 413 do CC autoriza o juiz a adequar o valor da cláusula penal à intensidade do descumprimento, tendo em vista as prestações já executadas e a finalidade da avença. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de redução da cláusula penal para não ensejar enriquecimento sem causa, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 317) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores em razão de impossbilidade econômica superveniente do comprador em compromisso de venda e compra de imóvel.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.