DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Henrique da Silva Lima, preso preventivamente e acusado, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, II, da Le i n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), conforme o Processo n. 0000339-48.2025.8.17.5590, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Gravatá/PE (fls. 2/3).<br>A autoridade coatora é a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 28/8/2025, denegou a ordem por unanimidade (HC n. 0002820-51.2025.8.17.9480 - fl. 17).<br>A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à apreensão de drogas e arma de fogo, sem individualizar o periculum libertatis, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, ausência de motivação específica quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).<br>Aponta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 18/7/2025, com denúncia recebida em 23/8/2025, sem designação de audiência de instrução e julgamento e previsão de pauta apenas para depois de fevereiro de 2026, o que evidencia desídia e irrazoabilidade. Argumenta, por fim, a desproporcionalidade da custódia, à luz do princípio da homogeneidade, tendo em vista a provável incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicável a réu primário e de bons antecedentes.<br>Em caráter liminar, requer a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão -comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. No mérito, pleiteia confirmar a liminar, revogar a prisão preventiva e reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Requer, ainda, a requisição de informações ao Tribunal de Justiça de Pernambuco e posterior manifestação do Ministério Público Federal (fl. 7).<br>É o relatório.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve a custódia com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 56 pinos de cocaína, três mudas de maconha, balança de precisão e embalagens -, além disso, pela posse de arma de grosso calibre (espingarda calibre 12 e munições), reconhecendo que tais circunstâncias demonstram risco efetivo à ordem pública e a inviabilidade de substituição da medida por cautelares diversas.<br>Nesse sentido: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva (AgRg no HC n . 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025).<br>No que se refere à alegação de fundamentação genérica, o decreto prisional apresentou motivação idônea, extraída de elementos concretos do caso, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. O juízo singular destacou não apenas a natureza e a variedade dos entorpecentes, mas também o modo de atuação, a presença de instrumentos típicos do tráfico e a posse irregular de arma de fogo, o que demonstra a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>A tese defensiva de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. O exame direto dessa matéria configuraria indevida supressão de instância, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar com base na existência de filho menor, também não assiste razão à defesa. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o benefício não é automático, sendo imprescindível comprovar a necessidade da presença do genitor nos cuidados diretos da criança, o que não restou demonstrado nos autos.<br>As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, embora relevantes, não bastam, por si sós, para afastar a necessidade da custódia, quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis.<br>Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no acórdão impugnado, que se encontra devidamente fundamentado e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, associada à posse de arma de fogo, constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, por evidenciar gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-s e.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE GROSSO CALIBRE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.