DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVANA APARECIDA CUSTODIO DE TOLEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.326281-0/000).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, a mbos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de creche municipal), em razão da apreensão de 13 pedras de crack pesando 3,73g (três gramas e setenta e três centigramas) e de 4 pinos de cocaína com a massa de 2,54g (dois gramas e cinquenta e quatro centigramas) - e-STJ fl. 37. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Contra essa sentença, defesa e Ministério Público interpuseram recursos, de acordo com informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 35:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. LAUDO PSICOSSOCIAL ELABORADO PELO SETOR TÉCNICO DO JUDICIÁRIO. PACIENTE OFERECE RISCO AO BEM-ESTAR DOS INFANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>- Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP (RHC nº 148.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021), é possível, de forma excepcionalíssima, o indeferimento da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 (doze) anos quando constatada a inadequação da medida no caso concreto.<br>- Embora a paciente tenha filhos menores de 12 (doze) anos, a prisão domiciliar não se mostra compatível com as peculiaridades do caso sub judice, sobretudo em razão da exposição dos infantes a ambiente violento e instável.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ausência de fundamentação idônea para indeferir o direito de recorrer em liberdade. Invoca violação ao postulado da presunção de inocência.<br>Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que a paciente tem dois filhos menores de 12 anos de idade, que dependem exclusivamente de seus cuidados (6 e 9 anos de idade).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido. <br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 37/39, grifei):<br>O direito de recorrer em liberdade fora indeferido pela autoridade coatora, em conjunto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com justificativa no relatório judicial juntado aos autos e nos antecedentes da autuada. Confira-se:<br>"Observo que a ré possui condenação anterior, também por tráfico de drogas, sendo que o relatório social juntado aos autos demonstra que ela mantinha uma vida não dedicada aos filhos como por ela dito, mas sim desregrada, não sendo o delito em questão uma situação pontual em sua vida, pelo que, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva outrora decretada, nos termos do artigo 312 c/c artigo 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal." (Id. 10511512403).<br>Colaciono, ainda, trechos do Laudo Psicológico em referência:<br>"(..) O histórico familiar apresentado revela que Silvana tem vivido uma trajetória instável, com envolvimento com vários parceiros, relacionamentos conturbados, envolvimento com atividades ilícitas, uso de drogas e situações de violência. Conforme os relatos da família, Silvana já havia sido presa anteriormente, tendo escondido drogas em sua residência, o que aponta um padrão de comportamentos prejudiciais, especialmente considerando a responsabilidade que ela tem sobre seus filhos. Embora a família mencione o cuidado de Silvana com as crianças, suas escolhas relacionadas ao envolvimento com drogas e os ambientes de violência os expuseram a situações prejudiciais, sem que ela tenha demonstrado consideração plena pelas necessidades e segurança dos filhos.<br>D. e A. B., apesar de expressarem saudades da mãe e de alegarem que foi bom vê-la na prisão, não possuem recordações significativas de momentos positivos com ela. Lembram com desconforto das ausências maternas, principalmente quando Silvana saía de casa, o que indica que, embora existam laços afetivos, essas ausências e instabilidades foram vivenciadas como parte do cotidiano das crianças, o que, de certo modo, normalizou essa situação para elas.<br>(..)<br>Do ponto de vista técnico-social, embora Silvana tenha um vínculo afetivo com seus filhos e estes com ela, seus comportamentos ao longo da vida têm mostrado ser prejudiciais ao bem-estar deles. O histórico de prisões, envolvimento com drogas, situações de violência e relacionamentos instáveis comprometem a s egurança e o desenvolvimento de D. e A. B., gerando preocupações quanto à proteção das crianças e à criação de um ambiente adequado para seu crescimento. A família, em especial V. e S., expressa o desejo de que Silvana seja liberada para cuidar das crianças, mas esse desejo reflete, na verdade, a sobrecarga delas, que já enfrentam dificuldades em suas vidas, inclusive financeiras. S., por exemplo, tem que cuidar de três filhos e, ao assumir as crianças de Silvana, se vê sobrecarregada, sem condições ideais de oferecer a estabilidade necessária. Nesse sentido, a revogação da prisão de Silvana sem um plano concreto para auxiliá-la não é o ideal. O processo de reintegração de Silvana requer um trabalho contínuo de orientação e apoio, com foco em suas responsabilidades maternas, na busca por autonomia e na adoção de atitudes que assegurem o bem-estar e a proteção dos filhos. (..)" (Id 10494341836). Grifo nosso.<br>Ora, não desconheço a decisão proferida pela colenda Segunda Turma do excelso STF, no HC coletivo nº 143.641/SP, no entanto, o referido decisum admite a manutenção excepcionalíssima do decreto constritivo, mediante fundamentação hábil, o que se verifica in casu.<br>O detalhado laudo psicossocial elaborado pelo setor técnico do Judiciário demonstra a negligência da paciente nos cuidados com os infantes. As crianças relataram situações de abandono, nas quais foram deixadas sós em casa (08 e 05 anos), o que recomenda o indeferimento do pedido de substituição da prisão domiciliar com fundamento na função materna, sobretudo por se constatar que, apesar das dificuldades financeiras, as crianças estão bem cuidadas.<br>Ante ao exposto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, motivo pelo qual denego a ordem.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar à sentenciada.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, embora tenham sido mencionados os maus antecedentes específicos da paciente, pela anterior condenação por tráfico de drogas, a imputação refere-se à apreensão de quantidade não exacerbada de entorpecentes, quais sejam, 3,73g (três gramas e setenta e três centigramas) de crack e 2,54g (dois gramas e cinquenta e quatro centigramas) de cocaína - e-STJ fl. 37, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional à manutenção da prisão preventiva na sentença, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas à paciente.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA