DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSIVALDO PORTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada (HC n. 0809241-60.2025.8.02.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de agressão perpetrada com arma branca, durante o dia, contra vítima indefesa, motivada por desentendimento anterior. A prisão foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 225/226):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados; e (ii) analisar se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios de autoria (fumus comissi delicti) e demonstração concreta do periculum libertatis, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau fundamenta a prisão na gravidade concreta do delito, praticado com arma branca, em via pública, contra vítima indefesa, após desentendimento prévio, circunstâncias que evidenciam elevado grau de periculosidade.<br>5. Registros anteriores de supostas práticas delitivas (desacato e lesões corporais em contexto doméstico) demonstram risco concreto de reiteração criminosa e justificam a segregação cautelar.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>7. O juízo de origem motivadamente afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), considerando-as insuficientes diante da gravidade do fato e da periculosidade evidenciada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>No recurso ora interposto, sustenta-se, em síntese, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo sido baseado em elementos genéricos, notadamente a gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar.<br>Alega-se que o recorrente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, circunstâncias que recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta-se, ainda, que a decisão recorrida desconsidera os precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prisão preventiva, medida de exceção, exige demonstração clara, individualizada e atual de risco ao processo ou à sociedade.<br>Diante disso, requer o recorrente a concessão da ordem para que seja determinada a sua imediata soltura, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 259/265).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 50/51):<br>Presentes os referidos pressupostos formais, a decretação dessa custódia cautelar deve encontrar fundamento em um dos motivos previstos no art. 312 do mesmo Codex Processual, para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em qualquer hipótese, exige-se prova da materialidade do delito (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, além de elementos que evidenciem, de forma contemporânea, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vedada sua decretação de ofício pelo Poder Judiciário.<br>No caso, ainda que a persecução se encontre em fase inicial, há elementos que, de fato, evidenciam a materialidade e indicam a autoria delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante lavrado com as cautelas legais, com oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório do suspeito, destacando-se o auto de exibição e apreensão (fl. 11), o prontuário médico da vítima (fl. 35), bem como os depoimentos prestados em sede policial.<br>Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, o custodiado, em razão de desentendimento anterior com a vítima Maria Cícera da Silva, desferiu-lhe golpes de faca, causando-lhe lesões no braço, região pélvica e perna, sendo contido por populares no local dos fatos. O próprio autuado confirmou em interrogatório policial (arquivo audiovisual do interrogatório à fl. 40) a autoria do delito, admitindo ter atacado a vítima com arma branca em razão de conflito anterior.<br>Quanto aos demais pressupostos, para além da gravidade abstrata da conduta típica do art. 121, § 2º, do Código Penal, de notórias consequências nefastas para a sociedade, há elementos concretos que desautorizam a liberdade do agente. Isso porque o crime foi praticado por motivo fútil, em plena luz do dia, evidenciando a periculosidade concreta do custodiado e demonstrando que, permanecendo em liberdade, pode voltar a atentar contra a integridade física da vítima ou de terceiros.<br>Os referidos contornos do caso, mesmo que indiciariamente, apontam que o flagranteado, movido por vingança em razão de desentendimento anterior, praticou ato de extrema violência contra pessoa indefesa, denotando que sua permanência em liberdade representa risco concreto à ordem pública.<br>Há de se ressaltar, ainda, que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes anteriores (desacato e lesões corporais no âmbito das relações domésticas cf. fls. 30/32), enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração (cf.: STJ AgRg no RHC n. 177.482/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 24/4/2023.) Tais contornos ousadia revelam a periculosidade concreta do custodiado e o risco real de reiteração criminosa, estando ainda atendido o requisito da contemporaneidade, por ter a suposta conduta criminosa sido praticada em data remota (dia 22/07/2025).<br>Esse contexto ainda dá conta de que a proteção da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e se acautelando o meio social, neste momento, não se mostra suficientemente contemplada por medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a periculosidade concreta demonstrada pelo comportamento desviante reiterado do custodiado.<br>Por fim, a presença de condições subjetivas favoráveis ao custodiado (residência fixa e primariedade) não obsta a segregação cautelar, desde que existentes nos autos elementos concretos a recomendar sua decretação (cf.: STJ, AgRg no HC 679.664/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/10/2021, D Je 19/10/2021; STJ, AgRg no RHC 152.600/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/10/2021, D Je 03/11/2021), como se verifica no caso em exame.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ROSIVALDO PORTO SANTOS, inscrito no CPF nº 042.636.014-16, com supedâneo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 229/233):<br>11. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, bem como o cabimento de medidas cautelares diversas.<br>12. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa. Vejamos:<br>Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br>I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;<br>II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.<br>§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.<br>(..)<br>§4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.<br>§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.<br>§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.<br>13. Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).<br>14. Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>15. A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade. Nesses termos:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).<br>§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.<br>16. Além disso, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber:<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.<br>17. No mais, ressalto que, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), a prisão preventiva não constitui incompatibilidade com a não culpabilidade, em virtude da presença de elementos concretos que permitam extrair o perigo que a liberdade do acusado possa causar aos meios ou fins do processo penal.<br>18. Do cotejo dos autos, extrai-se que o custodiado, em razão de desentendimento anterior com a vítima Maria Cícera da Silva, desferiu-lhe golpes de faca, causando-lhe lesões no braço, região pélvica e perna, sendo contido por populares no local dos fatos. O próprio autuado confirmou em interrogatório policial a autoria do delito, admitindo ter atacado a vítima com arma branca em razão de conflito anterior.<br>19. No caso em análise, ao contrário do alegado pela parte impetrante, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. O magistrado de origem justificou a necessidade da medida com fulcro na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito atrelada ao motivo fútil, bem como em razão dos diversos boletins de ocorrência envolvendo supostas práticas criminosas do paciente, conforme se vê às fls. 33/37 (dos presentes autos).<br>20. Ressaltou-se, ainda, o modus operandi violento, com emprego de arma branca contra pessoa indefesa, em plena luz do dia, circunstância que reforça a necessidade de cautela para preservação da ordem pública. Além disso, a decisão apontou que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de supostos crimes anteriores (desacato e lesões corporais no âmbito das relações domésticas), evidencia risco concreto de reiteração criminosa e justifica a imposição da prisão preventiva.<br>21. Logo, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, com exposição concreta e individualizada dos elementos que justificam a necessidade da prisão preventiva.<br>22. Saliente-se, por fim, que que é entendimento desta Câmara Criminal1, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça2, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.<br>23. Ademais, vê-se que o juízo de origem, ao contrário do afirmado pelo impetrante, entendeu pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão neste momento, "haja vista a periculosidade concreta demonstrada pelo comportamento desviante reiterado do custodiado".<br>24. Desta feita, por não terem sido apresentados aos autos fundamentos novos capazes de alterar meu entendimento, mantenho o direcionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar.<br>25. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem pleiteada.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Conforme assentado pelo Juízo de primeiro grau, o decreto prisional foi embasado em diversos elementos objetivos, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, praticada em plena luz do dia, em que o recorrente é acusado de ter desferido golpes com arma branca, contra pessoa indefesa, provocando-lhe lesões nos braços, pernas e região pélvica, motivado por desentendimento anterior, em razão da vítima não corresponder ao assédio do recorrente, evidenciando modus operandi violento, ousadia e periculosidade.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, foram considerados relevantes os registros anteriores de supostos crimes praticados pelo recorrente, incluindo lesões corporais e desacato no contexto de violência doméstica. Ainda que pendente a apuração formal dessas ocorrências, sua existência nos autos, acompanhada de indicativos de reiteração delitiva, serviu de base para a caracterização do risco à ordem pública.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, a decisão que impõe prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos. Esse requisito encontra-se plenamente atendido no caso em análise. A decisão atacada faz expressa referência à contemporaneidade dos fatos (ocorridos em 22/7/2025), à ameaça à integridade física da vítima e ao perigo de reiteração, reforçado pela condição de vizinhança entre o agente e a ofendida.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA