DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 123e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ISENÇÃO DE IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFICIENTE FÍSICO. LEI ESTADUAL Nº 11.007/2017. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO. FORMALIDADE QUE NÃO PODE SERVIR UNICAMENTE PARA A PERDA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nos termos do §5º da Lei Estadual nº 11.007/2017, que regulamenta a isenção de IPVA, o direito à fruição da isenção deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita. Por outro lado, o indeferimento da isenção com base unicamente na extemporaneidade do requerimento configura uma formalidade exagerada, que não pode servir de embasamento para a perda do direito, mormente quando já concedida em ano anterior e demonstradas as limitações do condutor, que o incapacitam para dirigir veículo normal, atestadas como definitivas no Laudo Médico.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 155/159e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos visando sanar supostos vícios no acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de procedência do pleito autoral, declarando indevida a cobrança do IPVA do exercício financeiro de 2021. Alegou omissão na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante sobre pontos essenciais que deveriam ter sido enfrentados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A omissão ocorre quando o julgador deixa de enfrentar questões relevantes para a decisão. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os aspectos essenciais ao julgamento, não havendo lacunas. 5. Os embargos declaratórios não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para ajustá-la às expectativas da parte embargante. 6. A jurisprudência é pacífica ao vedar a utilização de embargos para revisar ou complementar decisões que já analisaram suficientemente as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito ou à reanálise de fundamentos já apreciados. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova discussão sobre pretensão que poderia ter sido deduzida na lide anterior.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - existência de omissão relevante não sanada nos embargos de declaração, diante da ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especificamente os arts. 108, § 2º, 111, I e II, e 179, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional (fls. 163/168e);<br>- Art. 108, § 2º, do Código Tributário Nacional - o acórdão aplicou equidade para afastar a exigência de requerimento tempestivo da isenção e, com isso, dispensou tributo devido (fl. 169e);<br>- Arts. 111, I e II, do Código Tributário Nacional - a decisão contrariou a exigência de interpretação literal das normas de isenção, ampliando indevidamente o benefício para situação não prevista, ao desconsiderar a intempestividade do requerimento anual (fl. 169e); e<br>- Art. 179, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional - a ausência de requerimento tempestivo para renovação da isenção acarreta a cessação automática do benefício (fl. 170e).<br>Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 173e), o recurso foi admitido (fl. 179e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta que existência de omissão relevante não sanada nos embargos de declaração, diante da ausência de enfrentamento de fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especificamente os arts. 108, § 2º, 111, I e II, e 179, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Afasta-se a alegação de omissão quanto aos arts. 108, § 2º, 111, I e II, e 179, §§ 1º e 2º, do CTN, pois o Tribunal enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu, de forma clara e suficiente, pela irrelevância da extemporaneidade isolada diante do laudo médico definitivo e do histórico de fruição da isenção:<br>Ora, extrai-se dos autos que a autora é portadora de deficiência física (CID 10 - G85, e C50), sendo inapta para dirigir veículos convencionais, podendo dirigir veículos automotores da categoria "B", com direção hidráulica, bem como que a apelada, já havia requerido isenção do IPVA, desde o ano de 2010, pleito esse que foi deferido.<br>Para o ano de 2021, a autora teria que requerer novamente a isenção,  .<br>Todavia, é assente na jurisprudência que o indeferimento da isenção com base unicamente na extemporaneidade do requerimento configura uma formalidade exagerada, que não pode servir de embasamento para a perda do direito, mormente quando já concedida em ano anterior e demonstradas as limitações do condutor, que o incapacitam para dirigir veículo normal, atestadas como definitivas no Laudo Médico.<br>Dessa forma, a negativa da Administração feriu direito do autor à isenção do IPVA, que já havia sido reconhecido pelo Ente Público no exercício anterior, impondo, assim, o reconhecimento à concessão da isenção do ano pleitado (2021).<br>Sendo assim, correta a sentença que declarou a inexigibilidade do IPVA do exercício de 2021.<br>(fls. 128/129e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Do formalismo excessivo<br>O tribunal de origem assentou que o indeferimento da isenção fundado exclusivamente na extemporaneidade do requerimento configura formalismo excessivo, incapaz de suprimir benefício já reconhecido quando comprovadas limitações permanentes por laudo médico:<br>Ora, extrai-se dos autos que a autora é portadora de deficiência física (CID 10 - G85, e C50), sendo inapta para dirigir veículos convencionais, podendo dirigir veículos automotores da categoria "B", com direção hidráulica, bem como que a apelada, já havia requerido isenção do IPVA, desde o ano de 2010, pleito esse que foi deferido.<br>Para o ano de 2021, a autora teria que requerer novamente a isenção,  .<br>Todavia, é assente na jurisprudência que o indeferimento da isenção com base unicamente na extemporaneidade do requerimento configura uma formalidade exagerada, que não pode servir de embasamento para a perda do direito, mormente quando já concedida em ano anterior e demonstradas as limitações do condutor, que o incapacitam para dirigir veículo normal, atestadas como definitivas no Laudo Médico.<br>Dessa forma, a negativa da Administração feriu direito do autor à isenção do IPVA, que já havia sido reconhecido pelo Ente Público no exercício anterior, impondo, assim, o reconhecimento à concessão da isenção do ano pleitado (2021).<br>Sendo assim, correta a sentença que declarou a inexigibilidade do IPVA do exercício de 2021.<br>(fls. 128/129e)<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA