DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto pelo MURILO JOSE BITENCOURT BLOEMER contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MURILO JOSE BITENCOURT BLOEMER, em face de JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a revisão de cláusulas contratuais, o reconhecimento da mora na entrega do imóvel, o ressarcimento de "juros de obra" e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a mora da construtora desde 17/6/2017; ii) condenar ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato; iii) condenar ao ressarcimento dos valores pagos a título de "juros de obra" entre 17/6/2017 e 14/6/2018; iv) condenar à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MURILO JOSE BITENCOURT BLOEMER, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DOS RECURSOS. TESE AFASTADA. 2. INSURGÊNCIA DA RÉ. 2.1. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INACOLHIMENTO. ATO NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO PELA PARTE REQUERIDA. COMPORTAMENTO DAS PARTES E PEDIDO EXPRESSO AUTORAL QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO ATO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 2.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 2.3. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM FACE DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EFEITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 971. ADEMAIS, FIXAÇÃO DA PENALIDADE EM 2% SOBRE O VALOR DO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. 3. IRRESIGNAÇÃO COMUM. 3.1. DEFENDIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO ENTRE CASA BANCÁRIA E CONSTRUTORA QUE ESTABELECEU DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS A QUESTÕES INTRÍNSECAS DA CONFECÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PARTICIPAÇÃO COMO VERDADEIRO GARANTIDOR DA IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE MORADIA POPULAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR, JÁ QUE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. 3.2. PRAZO PARA A ENTREGA DA OBRA. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA ENTREGA DO BEM À TÉRMINO DE CONSTRUÇÃO DE FUNDAÇÃO. DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTS. 51, I, IV E §1º,, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, TENTATIVA DE TRANSMISSÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO AO ADQUIRENTE. 3.3. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA E QUE PREVÊ LAPSO RAZOÁVEL PARA A FINALIZAÇÃO DA OBRA, ABARCANDO A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. 3.4. OUTROSSIM, DEMORA NA EMISSÃO DO "HABITE-SE". DOCUMENTO QUE NÃO É MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE O USO PLENO DO IMÓVEL. TÉRMINO DA OBRA QUE PRESSUPÕE REGISTRO E CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE REGULARIZADAS. PRECEDENTES. 3.5. SUPOSTA INVASÃO DOS CONDÔMINOS NO EMPREENDIMENTO QUE OCORRERA QUANDO A CONSTRUTORA JÁ ESTAVA INADIMPLENTE. 3.6. AINDA, DATAS CONSTANTES EM PLACAS PUBLICITÁRIAS QUE NÃO VINCULAM AS PARTES, IN CASU, EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO BEM. 3.7. MORA CONTRATUAL CONFIGURADA DESDE A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3.8. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA VERBA. AUTOR QUE É DE BAIXA RENDA E VIU-SE PRIVADO DO BEM POR CERCA DE UM ANO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM MANTIDO EM R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS SENTENCIADOS. 3.9. "JUROS DE OBRA". ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR AO BANCO DO BRASIL. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA ARCADA A MAIOR PELO DEMANDANTE, EM RAZÃO DA DEMORA DA CONSTRUTORA. PREJUÍZO MANIFESTO. IMPORTE QUE NÃO AMORTIZOU O DÉBITO. DEVER DE RESSARCIR EVIDENCIADO. ADEMAIS, TERMO FINAL DA VERBA QUE DEVE CORRESPONDER AO TÉRMINO DA FASE DE PRÉ-AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO NESTE PONTO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA E ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS LEGAIS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ fls. 1827-1828).<br>Embargos de Declaração: opostos por MURILO JOSE BITENCOURT BLOEMER e JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 30 do CDC e 429 do CC relacionada à estipulação da data de término da obra como a indicada no outdoor de divulgação do empreendimento imobiliário.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) a ofensa ao art. 1.022 do CPC; e<br>ii) a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 30 do CDC e 429 do CC relacionada à estipulação da data de término da obra como a indicada no outdoor de divulgação do empreendimento imobiliário.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) a incidência da Súmula 5 do STJ quanto aos arts. 30 do CDC e 429 do CC relacionada à estipulação da data de término da obra como a indicada no outdoor de divulgação do empreendimento imobiliário.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 5 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de renovada interpretação de cláusulas contratuais, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA