DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON CARRARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001409-60.2019.8.16.0119.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 696 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, I, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 10/13):<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ANDERSON . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELATOS DETALHADOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELAS ASSERTIVAS DO POLICIAL INQUIRIDO EM JUÍZO. PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. TESES DEFENSIVAS E NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS. IN DUBIO PRO REO . INAPLICABILIDADE AO CASO. APELO DO ACUSADO RAFAEL . PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE ALMEJADA. INCREMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMAR ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO PROPORCIONAL E ADEQUADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE INDIVIDUALIZOU CADA UMA DAS MAJORANTES INDICANDO AS ESPECIFICIDADES QUE DEMANDAM A EXASPERAÇÃO ESPECIAL DA REPRIMENDA. AMPLA E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, APTA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OS ACRÉSCIMOS OPERADOS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. FORÇA PROBANTE. SENTENÇA RETOCADA APENAS PARA REDUZIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA, RESPEITANDO OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO REPRESSIVO. PROVIDÊNCIA TOMADA DE OFÍCIO POR ESTE COLEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.<br>I. Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.<br>II. Malgrado a defesa sustente a pretensão absolutória na suposta fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial, constata-se que este foi ratificado em juízo, constituindo, à luz da firme orientação jurisprudencial, meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Precedentes.<br>III. O álibi, como meio de provar a inocência do acusado, deve extrair por completa a possibilidade de praticar a conduta que lhe é imputada, de forma que se torne impossível ter cometido aquele delito, entretanto, não fazendo prova satisfatória quanto ao alegado, não pode ser reconhecida a inocência com base em meras ilações.<br>IV. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pelas defesas e as versões dos réus se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.<br>V. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. (HC 553.427/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)<br>VI. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>VII. A teor do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal" .<br>VIII. Ainda que admissível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido qualificada ou parcial, é necessário que tenha sido efetivamente utilizada como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes.<br>IX. Não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 558.582/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).<br>X. A Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para evitar o aumento da pena em patamar superior ao mínimo legal (1/3) com fulcro apenas no número de circunstâncias majorantes. In casu, a exasperação especial promovida pelo magistrado, acompanha motivação concreta e específica para cada uma das majorantes, de modo que o recrudescimento promovido deve permanecer incólume.<br>XI. Emergindo do plexo probatório - especialmente da valorosa palavra da vítima - o incontroverso emprego de arma de fogo, torna-se prescindível a apreensão e perícia do artefato para a incidência da respectiva majorante."<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, por pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamentos genéricos e sem concretude, em ofensa ao art. 59 do CP.<br>Sustenta desproporcionalidade na fração aplicada à agravante da reincidência, por ausência de motivação idônea quanto ao patamar escolhido, requerendo modulação em grau proporcional.<br>Assevera ofensa à Súmula 443/STJ pela majoração, na terceira fase, acima do mínimo legal nas causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, pleiteando a fixação das majorantes no patamar mínimo de 1/3.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da fração de aumento pela reincidência, a limitação das majorantes ao mínimo de 1/3, com o consequente redimensionamento da pena final e expedição das comunicações necessárias ao Juízo da Execução Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 21 de agosto de 202 0, sendo que somente no dia 17 de outubro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA