DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (nota promissória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos processos iniciados antes da vigência da Lei 14.195/2021, é analisada sob o enfoque da inércia do exequente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. A existência formal de bem penhorado não impede a fluência da prescrição intercorrente quando o exequente, mesmo ciente do prazo suspensivo que ele próprio requereu, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional (três anos para nota promissória), deixando de promover os atos necessários à efetiva expropriação do bem. 5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CC, arts. 189, 202, 206-A; CPC, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AREsp 2.366.457, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/01/2024; TJGO, Apelação Cível 0419241- 60.2014.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024 (fl. 729).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e violação ao art. 921, § 4º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, porquanto a existência de penhora efetivada e jamais desconstituída interrompe e impede a fluência do prazo prescricional até a conclusão dos atos expropriatórios, não havendo inércia da exequente. Argumenta que:<br>"o presente recurso tem por objeto a reforma de v. acórdão  diante de afronta ao ditame do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pelo fato de ter-se declarado a prescrição intercorrente da pretensão executória apesar de existir bem penhorado, que obsta o curso de prazo prescricional."<br>"esse posicionamento viola o ditame do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil"<br> .. <br>"do teor do dispositivo supratranscrito, depreende-se que independentemente do tempo em que o processo fique sobrestado, a realização de penhora impediria o transcurso do prazo prescricional e, assim, que não se poderia aventar uma prescrição intercorrente."<br> .. <br>"o pedido de sobrestamento não interfere no impedimento de fluência do prazo prescricional decorrente da penhora efetivada e jamais desconstituída." (fl. 741).<br>"A declaração da prescrição  viola o mencionado artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, que garante a suspensão do prazo prescricional desde o momento em que efetivada a penhora até o fim dos atos expropriatórios." (fl. 741).<br>"o entendimento do eg. Tribunal a quo desconsidera o efeito da penhora realizada, de obstar o transcurso do prazo prescricional, violando o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil."<br> .. <br>Há de se ressaltar, por fim, que ficou consignado no v. acórdão recorrido que, anteriormente ao sobrestamento dos autos, não foi possível realizar a avaliação do imóvel penhorado  ou seja, seguir com os atos expropriatórios  diante da ausência de pagamento pelos Recorridos de sua cota-parte dos honorários do perito que faria a avaliação.<br>Data venia, esse fato, como está consignado no v. acórdão recorrido, merece ser sopesado, pois demonstra que não foi por atos da Recorrente que, anteriormente, não se deu prosseguimento aos atos expropriatórios do imóvel penhorado.<br>De todo modo, diante da violação aos ditames do artigo supramencionado, merece reforma o v. acórdão recorrido, eis que há penhora vigente no caso dos autos, que impede o transcurso de prazo prescricional e, também, pelo fato de a Recorrente jamais ter se mantido inerte. (fls. 736-741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A partir de então, fevereiro de 2019, a apelante/exequente se limitou a pleitear, requerer, insistir e repetir pedidos de penhora de patrimônio dos executados por meio dos sistemas conveniados deste Tribunal, especialmente BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.<br>Todas as diligências realizadas pelo Judiciário em tais sistemas resultaram infrutífera, o que deveria ter sido levado em consideração pela apelante/exequente e pleiteado, já que o juízo não age de ofício, o prosseguimento da expropriação do imóvel que já estava penhorado nos autos desde o ano de 2012.<br>Entretanto, a apelante/exequente optou por pleitear a suspensão do processo, sob o argumento de que não era possível encontrar bens passíveis de penhora.<br>O pedido de suspensão formulado pela exequente em 2019, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis, quando na realidade existia imóvel penhorado nos autos desde 2012, configura verdadeira confissão de renúncia tácita ao prosseguimento da expropriação daquele bem específico.<br>Não se admite como sendo juridicamente admissível que a parte, após manifestar desinteresse no bem penhorado e deixar transcorrer integralmente o prazo prescricional de três anos, venha posteriormente alegar que a existência dessa mesma penhora impediria a fluência da prescrição intercorrente.<br>A exequente/apelante, ao deixar de promover os atos necessários à efetiva expropriação do imóvel penhorado durante todo o período de suspensão e prazo prescricional subsequente, mesmo tendo plenas condições de fazê-lo através de requerimentos como avaliação por oficial de justiça, designação de leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, demonstrou inequívoco desinteresse na utilização desse bem para satisfação de seu crédito.<br>O transcurso do prazo prescricional trienal, após o período de suspensão requerido pela própria exequente, sem que esta promovesse qualquer ato concreto visando à expropriação do imóvel penhorado, configura a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a existência formal de bem constrito quando a parte credora manifestamente abandona a via expropriatória já iniciada, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam para dar efetividade à penhora realizada, não sendo possível, portanto, acolher a pretensão recursal de afastamento da prescrição intercorrente declarada na sentença (fls. 726-727).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA