DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LAURINDO DOMINGOS BERGONSI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5072985-62.2025.8.24.0000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso, em 29/8/2025, pelo suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/74):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira. A defesa alegou ilegalidade da prisão, ausência de justa causa, desproporcionalidade da medida, inexistência de violência ou grave ameaça, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a substituição da prisão por medidas alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente, especialmente diante do descumprimento das medidas protetivas de urgência; (ii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O paciente foi devidamente intimado acerca das medidas protetivas impostas, que incluíam afastamento da vítima, proibição de contato e aproximação, e, em tese, descumpriu tais medidas ao abordar a vítima em local público, tentar contato físico, proferir comentários ofensivos e enviar mensagens por meio da filha do casal, o que evidencia risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima.<br>4. A conduta revela gravidade concreta e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, e, portanto, justifica a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e evitar reiteração delitiva.<br>5. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 282, § 4º, 312, caput, e 313, I e III, do CPP, sendo cabível diante da natureza do crime praticado e da necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão, quando presentes os requisitos legais.<br>7. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, impostas judicialmente, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima justificam a segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais."<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, caput; 313, I e III; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.570/BA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, D Je 07/03/2024. STJ, HC n. 507.051/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, D Je 28/10/2019. TJSC, HC Criminal n. 5076297-46.2025.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30/09/2025. TJSC, HC Criminal n. 5065832-46.2023.8.24.0000, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 8/11/2023.<br>Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. A decisão que manteve a custódia cautelar não aponta elementos concretos de periculosidade, tampouco demonstra a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que " o  recorrente e a vítima conviveram maritalmente por 12 anos, união da qual nasceu uma filha, hoje com 11 anos de idade. Durante todo esse período, inexiste nos autos qualquer registro de agressão física, ameaça ou episódio de violência doméstica. Ao contrário, trata-se de homem trabalhador, pacífico, com trajetória ilibada e conduta social exemplar, sempre voltado ao sustento do lar e ao bem-estar de sua família" (e-STJ fl. 79, grifei).<br>Invoca, ainda, o princípio da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 47/50):<br>Nos autos n. 5001637- 55.2025.8.24.0235, em 26/07/2025, o Juízo aplicou contra o investigado medidas protetivas de urgência, quais sejam, "a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de se aproximar da ofendida, mantendo distância mínima de 200m; e c) proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação."<br>A despeito de ter sido intimado e cientificado acerca das medidas cautelares que lhe foram impostas, o réu, em tese, descumpriu-as.<br>Da declaração preliminar prestada pela vítima, colaciono excerto:<br>Que na data de hoje 27 de agosto de 2025, por volta das 15h30min, na  P. S. B. J.  situada na Rua  N. R. ,  C. , município de  H. D. O. , a declarante compareceu acompanhada de seus filhos, Breno, de 14 anos, e  A. N. B. , de 11 anos, quando foi abordada por seu ex-marido, de nome L. D. B., o qual possui ciência de medidas protetivas que o impede de se aproximar da declarante em limite inferior a 200 metros. A declarante relatou que, antes de adentrar a igreja, o autor aproximou-se e solicitou para conversar, sendo advertido pela mesma acerca da existência da medida judicial. Não obstante, o autor passou a insistir no contato, encostando a declarante contra a parede e tentando beijá-la em duas ou três oportunidades, contra sua vontade, tudo na presença dos filhos. A declarante afirmou ter mencionado que acionaria o botão do pânico em seu aparelho celular, momento em que o autor recuou temporariamente, permitindo a entrada dela e dos filhos na missa. Após o término da celebração, por volta das 16h, ao sair da igreja, a declarante encontrou o autor novamente, encostado em sua motocicleta, insistindo para que ela retomasse a convivência conjugal, passando a proferir comentários depreciativos sobre o atual companheiro da declarante. Em dado momento, ao receber resposta negativa de  A. N. B.  quanto à possibilidade de voltar a residir com o pai, o autor levantou a mão em gesto interpretado como tentativa de agressão contra a menor, o que foi contido verbalmente pela declarante. Após breve discussão, o autor deixou o local. A declarante acrescentou que, mesmo bloqueado em suas redes sociais e aplicativos de mensagens, o autor passou a enviar áudios e mensagens por intermédio do celular da filha em comum,  A. <br>Afora isso, consta dos autos um áudio, gravado, em tese, pelo investigado, no qual dirige-se à vítima afirmando: "você pode dar mesmo, vamos ver quanto tempo vai durar isso aí. A hora que você quebrar a cara e pegar uma peste está bom daí. Por mim, se você quiser dar, dê para os cachorros então, dê. Você nunca valorizou mesmo quem deu tudo para você. Você vai arrumar alguém que vai te tirar o que eu te dei. Tem que ficar na merda para aprender a ser sem vergonha" (evento 1, ÁUDIO5).<br>Desse contexto, extraio que o descumprimento das condições impostas ao investigado demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade concreta da sua segregação cautelar, notadamente para garantir a aplicação da lei penal e a integridade física e psicológica da vítima, notadamente porque "o descumprimento das medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º do Código de Processo Penal" (HC n. 1.015.234, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 03/07/2025):<br> .. <br>Consigno, ainda, que a prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar a ser decretada pela autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e desde que insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como quando convergentes os indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), o risco de liberdade ( periculum libertatis) e a proporcionalidade.<br>Veja-se: para além da hipótese insculpida no art. 282, § 4º, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPP:<br> .. <br>Observo que o caso em comento se amolda às hipóteses dos incisos I e III, do art. 313, do CPP.<br>A pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito encampado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em tese, praticado pelo réu, ultrapassa 4 (quatro) anos ( art. 313, I, do CPP):<br>Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:<br>Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.<br>Ademais, o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e a segregação cautelar se fundamenta na garantia da execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inciso III, do CPP).<br>Registro, ainda, que, a prova da materialidade e os indícios da autoria (fumus commissi delicti) ressoam dos elementos constantes dos autos, quais sejam, o Boletim de Ocorrência n. 0852620, o termo de declaração preliminar, e, também, o áudio constante deste procedimento (evento 1, ÁUDIO5).<br>Assim, à luz do art. 312, caput, do CPP, tenho por imprescindível a decretação da segregação cautelar de L. D. B., para impedir a reiteração criminal e assegurar a aplicação da lei penal e, sobretudo, para preservar a incolumidade física e psíquica da vítima, mormente porque a imposição de medidas cautelares não possuiria o condão de assegurar estas premissas, tampouco de garantir que a ameaça de morte noticiada nos autos n. 5001637- 55.2025.8.24.0235, em tese proferida pelo investigado, não se concretize contra a vítima.<br>Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DECRETO a prisão preventiva de L. D. B., com fundamento no art. 282, § 4º, no art. 312, caput e no art. 313, I e III, todos do CPP.<br>A medida extrema foi mantida, em 5/9/2025, nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 52/54):<br>No caso em comento, ao decretar a prisão preventiva do investigado, pela prática, em tese. do crime descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o Juízo - além de reputar preenchidos os requisitos encampados nos incisos, I e III do art. 313, do CPP - o fez para impedir a reiterado criminal e assegurar a aplicação da lei penal e, sobretudo, para preservar a incolumidade física e psíquica da vitima, mormente porque a imposição de medidas cautelares não possuiria o condão de assegurar estas premissas, tampouco de garantir que 3 ameaça de morte noticiada nos autos n. 5001637- 55.2025.8.24.0235, em tese proferida pelo investigado, não se concretize contra a vitima.<br> .. <br>Não se descuram dos argumentos aventados pela Defesa a fim de requerer a revogação da prisão irrogada ao investigado. Todavia, os bons predicados que o indiciado possui, como primariedade, residência fixa e emprego licito, não são capazes de, por si só, autorizar a revogação da prisão preventiva, porquanto hígidos os pressupostos da custódia cautelar adotada.<br>Ademais, o tempo transcorrido desde o cárcere (29/08/2025) não se revela extenso a ponto de configurar alguma irrazoabilidade ou irregularidade, sobretudo ao considerar a pena abstratamente prevista para o tipo penal descrito na representação policial. Veja-se: a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito encampado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em tese, praticado pelo investigado, ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br> .. <br>A modificação das medidas cautelares, seja para o abrandamento seja para o recrudescimento, depende da alteração do panorama fático ou jurídico, o que não se vislumbra na espécie. Assim, a despeito dos argumentos aventados pela Defesa, a manutenção da segregação cautelar irrogada ao indiciado é medida que se impõe. No ponto, repiso: inexistem alterações fáticas desde a imposição da prisão preventiva, de modo que não há razões para revogar a prisão ou substitui-la por medidas cautelares diversas, porquanto nenhuma delas possuiria o condão de inibir, efetivamente, a reiteração criminosa, assegurar a aplicação da lei penai e preservar a incolumidade física e psíquica da vítima.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 71/72):<br>A materialidade e os indícios de autoria mostram-se, portanto, incontestes.<br>A conduta, ademais, é passível de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao periculum libertatis, o depoimento da vítima evidencia risco à ordem pública, especialmente diante do contexto em que o paciente teria se aproximado dela e dos filhos quando chegavam à missa. Em seguida, teria a acompanhado até o interior da igreja e a aguardado junto à sua motocicleta, dificultando sua saída do local, pedindo para reatar o relacionamento e proferindo comentários ofensivos sobre o atual companheiro da vítima. Além disso, teria simulado um tapa na filha do casal (doc. 3 dos autos n. 5001936-32.2025.8.24.0235).<br>Nas mesmas circunstâncias, o paciente teria praticado ato libidinoso contra a vítima, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, ao abordá-la, encurralá-la contra uma motocicleta e desferir um beijo forçado, caracterizando importunação sexual (doc. 3 dos autos n. 5001936-32.2025.8.24.0235).<br>Não satisfeito, o paciente teria enviado áudio à filha do casal, com o seguinte teor ofensivo à vítima: "ela podia dar mesmo, pegar uma peste, que por ele podia dar até para os cachorros, sem vergonha" (doc. 5 dos autos n. 5001936-32.2025.8.24.0235).<br>Diante desse cenário, é evidente a necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente, como único meio eficaz de afastá-lo da vítima, sob pena de serem praticadas condutas ainda mais graves. As medidas alternativas à prisão, como a ordem de afastamento e a proibição de contato, mostraram-se insuficientes para garantir a segurança da vítima, que relatou ser constantemente perseguida pelo paciente, o qual insiste em retomar a relação.<br>Acerca do tema, é importante destacar que os delitos praticados contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, costumam apresentar uma escalada de gravidade, iniciando-se com ameaças, passando pelo descumprimento de medidas protetivas, podendo culminar em agressões físicas e, até mesmo, em feminicídio.<br>O caso em análise, aliás, revela maior gravidade da conduta, pois, além de se aproximar da vítima e, em tese, forçar um beijo não consentido, o paciente também a ameaçou de morte  inclusive seu atual companheiro  conforme relatado por ela em depoimento prestado ao Delegado de Polícia (doc. 3 dos autos n. 5001936-32.2025.8.24.0235).<br>Quanto à proporcionalidade da medida, os fundamentos acima demonstram o caráter cautelar da prisão, que não se confunde com antecipação de pena, mas visa resguardar a ordem pública.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento, pelo recorrente, das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas<br>Consta dos autos que o acusado se aproximou insistindo em conversar com a vítima. Além disso, encostou-a contra a parede e tentou beijá-la em duas ou três oportunidades. E, ainda, insistiu que ela retomasse a convivência conjugal, passando a proferir comentários depreciativos sobre seu atual companheiro. E, mesmo bloqueado nas redes sociais e em aplicativos de mensagens, o recorrente passou a enviar áudios e mensagens por intermédio do celular da filha em comum.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida.<br>E não é só. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>Cumpre salientar, ademais, que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.<br>4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147.<br>Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>(RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No decreto prisional, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu local de trabalho em posse de uma faca.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RELATÓRIO DO PROJETO HORA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo insuficientes as cautelares em meio aberto para resguardar a integridade da vítima.2. A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em fatos recentes e relatório técnico que evidenciou comportamento instável, agressivo e intimidatório do agravante durante acompanhamento no Projeto HORA.<br>3. A ausência de fatos novos, por si só, não invalida o decreto preventivo, especialmente em contexto de violência doméstica, em que a proteção da vítima demanda providências eficazes.4. O mandado de prisão pendente de cumprimento compromete a instrução criminal, não sendo possível imputar à acusação eventual atraso processual.5.<br>Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06.6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. "O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ." (AgRg no RHC n. 210.712/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025).<br>3. Verificar se, de fato, houve o descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente.<br>4. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>5. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>6. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.945/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA