DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIAN RAFAEL VALENTIM FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0005053-37.2025.8.26.0502).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 28/32).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 11/14, não ementado.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de livramento condicional.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 9/18):<br>Reincidente, o recorrido desconta pena de 13 anos de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos artigos 12, "caput" e 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, artigo 33, "caput" e § 4º da Lei nº 11.343/06 (fls. 09/13), o que a demonstrar, num primeiro exame, clara personalidade distorcida e ameaça à sociedade.<br>A natureza dos delitos pelos quais foi condenado o agravado demanda cuidadosa análise, sendo necessário bem averiguar sua evolução, mostrando-se prematura a concessão de benefícios abrangentes, máxime se considerado que durante a execução da pena praticou falta disciplinar de natureza grave (fl. 10), em total descompasso com sua finalidade reeducativa, sem falar que agraciado anteriormente com a progressão de regime, praticou novo crime, sendo regredido ao regime semiaberto (fl. 9/13), não honrando, assim, a confiança que lhe depositou o Estado.<br>Quando se trata de libertação, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravado se adaptar à vida extramuros, sem colocar em risco a sociedade, devendo primeiramente vivenciar o regime intermediário até que demonstre, com a necessária clareza, a absorção da terapêutica penal e o mérito pessoal para que seja agraciado com benefícios abrangentes.<br>Com efeito, a reeducação criminal é paulatina e gradual, orientada pelo sistema progressivo.<br>Assim que iniciado o cumprimento da pena no regime fechado, o condenado deve ultrapassar as sucessivas progressões até que, alfim, faça jus ao livramento condicional, ápice da autodisciplina e responsabilidade, ainda que não se trate, propriamente, de regime prisional.<br>Essa lógica propicia a harmônica integração social, não sendo recomendada a transposição das etapas previstas em lei, eis que a prematura concessão de benefício rompe a cadeia meritória e o processo terapêutico penal.<br>Daí por que cada etapa da execução criminal deve ser vivenciada pelo sentenciado.<br>Essas diretrizes, por sinal, ensejaram a edição da Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta a progressão de regime por salto, mesmo que colacionado o verbete aqui por assimilação.<br>Então, prudente que, nesta oportunidade, seja observado o desenvolvimento do reeducando no regime mais grave, para a concessão de posteriores benefícios mais amplos, sopesado o interesse maior, que é o da coletividade.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis:<br>Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso sob apreciação.<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a falta grave antiga (cometida em 2021) , deixando de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>2. No caso, o exame foi determinado apenas com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto, o que resultou na concessão de regime aberto domiciliar ou o denominado semiaberto harmonizado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.420/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.<br>7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que deferiu ao paciente o livramento condicional .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA