DECISÃO<br>ANDRE ALCEBIADES CABRAL requer a reconsideração da decisão de fls. 96-97, em que julguei prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado na origem.<br>Para tanto, a defesa alega que "não existe qualquer acórdão publicado ou juntado nos autos acerca do mérito do feito, tratando-se, portanto, de evidente equívoco" (fl. 98).<br>Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário no dia 4/9/2025, com registro de trânsito em julgado no dia 16/9/2025, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.<br>À vista do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prejudicialidade do agravo regimental interposto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA