DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RENAN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0075926-11.2025.8.19.0000.<br>Narra a Defesa que o paciente foi preso preventivamente em 29/11/2022 e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §§ 2º, IV e 4º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, notadamente após a redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri para 25/3/2026. Alega, ainda, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destaca-se, de outra parte, que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 25-38; grifamos):<br>No caso em tela, o paciente foi preso por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II e art. 121, §2º, II, todos do Código Penal.<br>Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, verifica-se que em 18/11/2022 foi proferida decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:<br>"Trata-se de denúncia em face de LUCAS YAN CORREA GUIMARAES e PAULO RENAN DA SILVA, na qual narra que os denunciados teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima JOVIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, bem como praticaram roubo tentado contra EVERSON DOS SANTOS GONÇALVES. Os crimes teriam ocorrido no dia 20 de outubro de 2022, por volta das 04h50min, próximo a ponto de ônibus situado na Avenida Presidente Kennedy, bairro Gramacho, nesta Comarca. (..) Na mesma peça foi requerida a prisão preventiva dos acusados. O pedido tem amparo legal, ao ver deste Juízo, e merece ser acolhido. A decretação da prisão se impõe por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que as testemunhas não foram ouvidas em Juízo e a permanência dos denunciados em liberdade poderia intimidar as mesmas, prejudicando a busca da verdade real. Frise- se também a gravidade do crime praticado, que apavora aqueles que vivem nesta cidade. Necessária, portanto, a prisão para garantia da ordem pública. A prisão processual, todavia, não está determinada pela probabilidade de condenação dos denunciados. Fundamenta-se na necessidade do encarceramento para que as provas sobre os fatos sejam adquiridas em um ambiente que favoreça o surgimento da verdade. Como o fundamento da jurisdição criminal é a descoberta da verdade, nos limites éticos e técnicos possíveis, cumpre ao juiz preservar as condições de aquisição da prova, livrando-a de perturbações que comprometam a apuração dos fatos. As testemunhas devem depor sem se sentirem constrangidas. Assim, com razão o Ministério Público em sua promoção. Destaco a gravidade do crime praticado pelos réus, denotando a necessidade de suas prisões. Ressalto, ainda, que a vítima fatal foi morta enquanto estava ao solo, sendo alvejada na cabeça, sendo portanto, necessária a prisão dos denunciados devido a periculosidades dos réus. Somando-se, ainda, o fato de ser o réu Paulo policial militar e estava praticando crimes, o que ofende à ordem pública. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS LUCAS YAN CORREA GUIMARAES e PAULO RENAN DA SILVA. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de vinte anos." (grifos nossos)<br>Em 19/12/2022 foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado PAULO RENAN DA SILVA alegando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Para decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser observado o princípio da necessidade, devendo, para tanto, concorrer dois elementos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Desde a decretação da prisão do acusado não houve nenhuma alteração da situação fática dos autos. A prisão processual, todavia, não está determinada pela probabilidade de condenação do réu. Fundamenta-se na necessidade da prisão para que as provas sobre o fato sejam adquiridas em um ambiente que favoreça o surgimento da verdade. É inequívoco que nas hipóteses de crimes violentos, especialmente com emprego de arma, as testemunhas se sintam intimidadas quando os agentes estão em liberdade. Não se cuida aqui de presunção contra o acusado. Trata-se do reconhecimento de um estado de ânimo que bem pode ser percebido nas declarações. Como o procedimento do Júri é bifásico/escalonado e o fundamento da jurisdição criminal é a descoberta da verdade, nos limites éticos e técnicos possíveis, cumpre ao juiz preservar as condições de aquisição da prova, livrando-a de perturbações que comprometam a apuração dos fatos. As testemunhas devem depor sem se sentirem constrangidas. A prisão faz-se necessária, ainda, para resguardar a credibilidade da justiça. Ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para afastar o risco à instrução criminal. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado PAULO RENAN DA SILVA alegando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Para decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser observado o princípio da necessidade, devendo, para tanto, concorrer dois elementos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Desde a decretação da prisão do acusado não houve nenhuma alteração da situação fática dos autos. A prisão processual, todavia, não está determinada pela probabilidade de condenação do réu. Fundamenta-se na necessidade da prisão para que as provas sobre o fato sejam adquiridas em um ambiente que favoreça o surgimento da verdade. É inequívoco que nas hipóteses de crimes violentos, especialmente com emprego de arma, as testemunhas se sintam intimidadas quando os agentes estão em liberdade. Não se cuida aqui de presunção contra o acusado. Trata-se do reconhecimento de um estado de ânimo que bem pode ser percebido nas declarações. Como o procedimento do Júri é bifásico/escalonado e o fundamento da jurisdição criminal é a descoberta da verdade, nos limites éticos e técnicos possíveis, cumpre ao juiz preservar as condições de aquisição da prova, livrando-a de perturbações que comprometam a apuração dos fatos. As testemunhas devem depor sem se sentirem constrangidas. A prisão faz-se necessária, ainda, para resguardar a credibilidade da justiça. Ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para afastar o risco à instrução criminal." (grifos nossos)<br>Foi requerido pela defesa o pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sendo proferida em 23/02/2023 a seguinte decisão:<br>"Vistos e etc. Trata-se de pedido de reconsideração a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado. A defesa, em apertada síntese, alega que há ausência de crime e que o réu é primário, com bons antecedentes, ter residência fixa e trabalho lícito como policial militar. Inicialmente indefiro pedido de reconsideração da defesa eis que cumpre destacar que a instrução segue seu curso normal não sendo o momento de tratar de questões meritórias sempre em busca da verdade real e resguardando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vê-se nos autos em comento de que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do denunciado, como já salientado em decisão proferida nos autos suficientemente fundamentada. Em que pesem os esforços da defesa do acusado, restou evidenciado que a situação fática de que versa o processo em tela e que motivou o decreto prisional em desfavor do denunciado por decisão judicial continua inalterada, permanecendo hígidos os fundamentos expostos para a imposição da prisão preventiva do acusado. Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam- se insuficientes e inadequadas ao presente caso. Ao cartório para cumprir integralmente o despacho contido no indez 399." (grifos nossos)<br>Em 11/01/2024 foi proferida sentença pronunciando o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV e 4º, c/c art. 29, ambos do Código penal, sob os seguintes fundamentos:<br>(..) É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. (..) Assim, são requisitos da pronúncia a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Senão vejamos: (..) 1) Para o acusado Paulo Renan. 1. a) Em relação ao crime doloso contra a vida tipificado no art. art. 121, §2º, II e IV, do CP: Materialidade: A materialidade do fato se constata por meio do Laudo de Perícia Necropapiloscópica (index 170), pelo termo de reconhecimento de cadáver, index 86, pela guia de remoção de cadáver, index 106, pelo relatorio de análise de imagem, de index 121, e pelo laudo de local (indexes 172/180), concluindo o Sr. Perito Criminal, após a realização da perinecroscopia que a vítima apresentava ferimentos perfuro contusa de bordas-invertidas, regulares, formato circular, típicos dos produzidos por projeteis expelidos por arma de fogo nas regiões: terço superior da coxa direita, duas; clavícula esquerda, uma; malar esquerda, uma; parietal direita, duas, lesão de sedenho na região bucinadora esquerda, bem como sugerindo que a morte tenha ocorrido entre duas e quatro horas da chegada da equipe no local, em razão do corpo encontrar-se em estado de rigidez parcial, atingindo os músculos torácicos e abdominal. Acompanha o laudo fotografias do encontro do cadáver em via pública. Indícios suficientes de participação: Pelos depoimentos colhidos tanto em sede inquisitorial, como na primeira fase do procedimento escalonando do júri, pode-se constatar que há indícios suficientes da autoria, conforme imagens do local, index 121/130, corroboradas pela prova oral colhida sob o contraditório, bem como pela versão trazida em autodefesa. Segundo o depoimento colhido sob o contraditório da vítima EVERSON DOS SANTOS GONÇALVES, ele estava indo trabalhar no dia dos fatos, chegando a passar pela vítima fatal (Joviano). Ao correr para pegar o ônibus, foi abordado pelo acusado Paulo Renan, que determinou que levantasse a mochila. Disse que ainda argumentou que estava indo trabalhar, porém ele pediu para que a mochila fosse aberta, momento em que a vítima Joviano interveio, pedindo para que o acusado o deixasse ir sacando sua arma. Segundo Everson, nesse momento surge o corréu Lucas, que veio disparando contra a vítima Joviano, o qual revidou os disparos. Disse que o corréu Lucas ainda teria desferido mais disparos contra a vítima, quando ela já estava ao solo, sendo que o acusado Paulo. De acordo com o depoimento da vítima Everson e as imagens do local, o acusado teria prestado auxílio moral e material, à medida que estava dando cobertura ao corréu, bem como estaria segurando a vítima, para impedi-la de qualquer reação, permitindo que o corréu efetuasse os disparos. Por fim, relatou que diante disso, passou a correr para o outro lado da via, olhando para trás, para ver se não estava sendo perseguido pelos acusados. Ao retornar, já viu os acusados em frente ao corpo. A vítima fez o reconhecimento pessoal do corréu Paulo Renan, conforme index 524. Corroborando o depoimento de Everson, há as imagens captadas pelas câmeras de segurança (index 477), objeto do relatório de imagens supramencionado. Os srs. policiais militares que foram acionados para comparecer até o local, Joacir Santos Bezerra e Vando Dionísio dos Santos, identificaram os acusados, que retornaram ao local onde a vítima ficou caída, na tentativa de buscar informações sobre o que teria acontecido. Passo ao juízo de admissibilidade das qualificadoras. Há elementos que permitem um juízo de admissibilidade tão-somente quanto à qualificadora do ecurso que dificultou a defesa da vítima, pois, em tese, houve superioridade numérica, possibilitando o domínio e imobilização da vítima, enquanto era alvejada por disparos de arma de fogo, conforme prova oral, e prova documental (imagens e seu respectivo relatório). Entretanto, com relação aos indícios da qualificadora da motivação, finda a primeira fase do procedimento escalonado do tribunal do júri não restou minimamente comprovada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. A vítima contava com mais de 60 (sessenta) anos na data dos fatos descritos na denúncia, conforme laudo de index 170. Crime conexo Conforme as provas acima examinadas, não restou comprovada a materialidade do crime patrimonial, pois embora a vítima tenha sido abordada pelo corréu Paulo Renan, não lhe foi determinado a entrega de qualquer bem móvel, ou tentativa de subtração de qualquer pertence, destacando que a própria vítima disse que somente viu o acusado Lucas, quando ele se aproximou e passou a efetuar disparos contra a vítima. Impondo-se a absolvição sumária com fulcro no art. 415, inciso I, do CPP A tese defensiva pugnando pela absolvição sumária para o crime doloso contra a vida não merece acolhida, só devendo ser admitida no caso de prova cabal das circunstâncias descritas no art, 415 do CPP, o que não se coaduna com o caso ora submetido a exame. Tais provas são suficientes para que o E. Conselho de Sentença exerça sua competência constitucional, cumprindo aos jurados valorarem os fatos e as circunstâncias previstas no art. 121, § 2º, inciso IV do CP, diante do caso concreto. Posto isto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados LUCAS YAN CORREA GUIMARÃES e PAULO RENAN DA SILVA, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela incidência comportamental no art. 121, § 2º, inciso IV e 4º do CP, em relação ao acusado Lucas Yan; e art. 121, § 2º, inciso IV e 4º, c/c art. 29, ambos do CP, em relação ao acusado Paulo Renan. Absolvo-os sumariamente, com fulcro no art. 415, inciso I, do CPP, em relação à imputação do crime conexo. Os acusados não poderão aguardar o julgamento em liberdade, conforme fundamentos das reiteradas decisões que reavaliaram a prisão dos acusados. O acusado Lucas permaneceu foragido por longo período e o acusado Paulo, tentou intervir nos primeiros momentos, logo após os fatos, valendo-se de sua condição de policial militar, contando com o apoio do corréu, indicando que soltos interferem e podem interferir na colheita das provas. Ademais, deve-se resguardar os depoimentos que serão prestados perante o Juízo Natural, a fim de evitar qualquer indevida ingerência sobre as testemunhas que irão depor. Assim, mantenho a prisão dos acusados, decisão que servirá, inclusive, para os fins do art. 316, parágrafo único do CPP. Anote-se e comunique-se. Sem custas. Preclusa a decisão de pronúncia, cumpra-se o art. 422, do CPP, sendo desnecessária abertura de nova conclusão para tal fim." (grifos nossos)<br>Pela defesa do paciente foi interposto recurso em sentido estrito, ocasião em que foi proferido Acórdão, de minha relatoria, em sessão realizada no dia 10/10/2024, por esta Egrégia Câmara, negando provimento ao recurso e mantendo na íntegra a sentença de pronúncia.<br>Em 17/07/2025 foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:<br>"Vistos. I - Remessa do DVR ao ICCE e Elaboração de Laudo de Imagem O Ministério Público requereu a remessa do DVR apreendido ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), para elaboração de laudo oficial de imagem, com verificação da cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 159, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Penal. Defiro o pedido, por se tratar de diligência pertinente, proporcional e legalmente prevista, que visa garantir a confiabilidade da prova audiovisual. Determino a imediata remessa do DVR ao ICCE, com a finalidade de elaboração do respectivo laudo técnico, devendo constar expressamente a análise da cadeia de custódia do material. Abra-se prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Ressalto que o cumprimento desta diligência deverá ocorrer com máxima urgência, tendo em vista a complexidade técnica envolvida e a proximidade da data designada para a sessão plenária do Tribunal do Júri. II - Testemunhas do Juízo (Pedido da Defesa de Paulo Renan) A defesa de Paulo Renan requereu que as testemunhas Luiz Alberto de Lima Ferreira, Adriano Márcio Lopes, Hosana Gomes Lima, Criselen Siqueira e Manoel Pinto da Silva, já arroladas pela defesa de Lucas Yan, fossem ouvidas como testemunhas do juízo. Indefiro o pedido. As testemunhas mencionadas foram regularmente arroladas pela defesa do corréu Lucas Yan Corrêa Guimarães, nos termos do art. 422 do CPP. A conversão em testemunhas do juízo exige demonstração de imparcialidade e necessidade de produção probatória desvinculada das partes, o que não se verifica no caso concreto. A duplicação da oitiva sob outra natureza jurídica não encontra respaldo legal e não se mostra necessária à instrução. III - Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da Vítima - Pedido de Reconsideração A defesa de Paulo Renan requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a juntada da FAC da vítima, alegando violação à plenitude de defesa e à paridade de armas. Indefiro o pedido de reconsideração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a FAC da vítima somente é admissível quando demonstrada sua pertinência com os fatos apurados, especialmente em casos de alegação de legítima defesa ou histórico de conflitos entre as partes. No presente caso, não há qualquer elemento que relacione eventual histórico criminal da vítima com a dinâmica dos fatos. A tentativa de introdução da FAC sem essa vinculação objetiva configura medida especulativa e indevida. IV - Vestimentas Civis em Sessão Plenária A defesa de ambos os réus requereu o uso de vestimentas civis durante a sessão plenária, com pedido adicional da defesa de Lucas Yan para que o Fórum providencie local para troca de roupas, diante da alegação de que a SEAP não permite o transporte de presos sem uniforme. Mantenho o entendimento anteriormente firmado: defiro o uso de vestimentas civis, desde que a troca ocorra no interior da unidade prisional onde os réus se encontram acautelados, sob responsabilidade da SEAP. Indefiro o pedido para que o Fórum providencie local para troca de roupas, diante da ausência de estrutura física, segurança e efetivo policial compatíveis com a medida. O réu permanecerá desalgemado durante a sessão plenária, conforme art. 474, §3º, do CPP. V - Revogação de Mandato e Cadastro de Novo Patrono (Defesa de Lucas Yan) A defesa técnica de Lucas Yan Corrêa Guimarães requereu a juntada da revogação expressa dos poderes anteriormente conferidos à advogada Michelle Felix Barcellos, bem como o cadastro imediato do novo patrono nos autos, com acesso ao sistema PJe Mídias. Defiro ambos os pedidos. Proceda-se à juntada da revogação de mandato e, em seguida, promova-se o cadastro do novo patrono no sistema informatizado, garantindo-se pleno acesso aos autos e às mídias processuais. VI - Manutenção da Prisão Preventiva dos Réus Considerando o conjunto probatório já constante nos autos, especialmente os depoimentos da testemunha ocular, as declarações de testemunhas, os relatos dos policiais militares Vando Dionísio dos Santos e Joacir Santos Bezerra, bem como outros elementos probatórios, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da gravidade concreta do delito. Diante disso, mantenho a prisão preventiva dos réus Paulo Renan da Silva e Lucas Yan Corrêa Guimarães, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os requisitos legais: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da proximidade da sessão plenária do Tribunal do Júri. Cumpra- se com urgência." (grifos nossos)<br>Em 07/08/2025 foi proferida decisão retirando o feito de pauta e mantendo a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:<br>"Em razão da determinação de item "I" de id. 957, e diante da complexidade da diligência requerida pelas partes, onde o material (DVR) será objeto de laudo através de quesitos elaborados pela acusação e defesas, e tendo em vista o seu tempo exíguo até o julgamento designado, em que pese a atuação diligente deste juízo, outra alternativa não há que não a retirada do feito de pauta, para que as partes tenham acesso irrestrito e possam elaborar suas teses em tempo satisfatório até a Sessão Plenária. Diante do exposto, RETIRO o feito de pauta, e designo Sessão Plenária para o dia 25/03/2026, às 10h. 1 - Cobre-se a devolução de mandados eventualmente expedidos independente de cumprimento. INTIMEM-SE em cartório testemunhas que porventura compareçam na data anteriormente designada. Após, requisitem-se/intimem-se acusados e testemunhas arroladas para a próxima data. 2 - ATENTE-SE ao cartório para cumprimento INTEGRAL e URGENTE do determinado em id. 957, item "I", devendo o laudo ser instruído com os QUESITOS apresentados em ids. 977/978 (MP), id. 983 (defesa de Lucas Yan) e id. 985 (defesa de Paulo Renan). 3 - Designada a data para a realização da perícia, intimem-se MP através do técnico informado em id. 978 e as defesas dos acusados para que, caso queiram, indiquem seus técnicos para acompanhamento do laudo. 4 - Passo a reavaliar a prisão dos acusados, na na formado art. 316, parágrafo único do CPP. Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer alteração no contexto fático probatório que ensejou a prisão dos acusados, onde deve se ressaltar que, após os fatos, houve tentativa de interferência do acusado Paulo Renan após os fatos, abordando a guarnição policial que preservava o local do evento, e o acusado Lucas Yan manteve-se foragido após os fatos imputados. Ademais, deve ser considerado que a testemunha local Everson e a esposa da vítima demonstram temor e angústia pelo ocorrido, devendo se resguardar suas integridades psicológicas no transcurso da ação, se destacando a esposa QUELE CRISTINA, que se despediu de seu companheiro segundos antes de ser morto. Isto posto, MANTENHO a Prisão Preventiva dos acusados PAULO RENAN DA SILVA e LUCAS YAN CORRÊA GUIMARÃES. Ciência às partes. (grifos nossos)<br>É sabido que, no que tange ao alegado excesso de prazo, é certo que, em que pese à fixação, pelo legislador, de balizas temporais para o término da instrução criminal, a ocorrência ou não de excesso de prazo na tramitação processual não se dá pela mera verificação do lapso temporal transcorrido desde a prisão, exigindo também a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, a deflagração da ação penal, as especificidades do caso concreto, bem como o estado em que se encontra o processo.<br>Com efeito, analisando os autos do processo principal, constata-se que o feito jamais permaneceu paralisado injustificadamente, não tendo como se falar em morosidade imputável ao Juízo Monocrático.<br>Ademais, o Juízo a quo redesignou a Sessão Plenária sob o seguinte fundamento:<br>"(..)Em razão da determinação de item "I" de id. 957, e diante da complexidade da diligência requerida pelas partes, onde o material (DVR) será objeto de laudo através de quesitos elaborados pela acusação e defesas, e tendo em vista o seu tempo exíguo até o julgamento designado, em que pese a atuação diligente deste juízo, outra alternativa não há que não a retirada do feito de pauta, para que as partes tenham acesso irrestrito e possam elaborar suas teses em tempo satisfatório até a Sessão Plenária (..)"<br>Logo, não se verifica desídia que possa ser imputada ao Magistrado condutor do processo, tampouco superação desarrazoada do lapso temporal, não se vislumbrando, assim, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ademais, ao contrário do que se alega, verifica-se que o juízo a quo apontou elementos concretos e capazes de, por si sós, justificar a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente.<br>A decisão ora combatida fundamenta a prisão não apenas na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Por fim, as condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais, como no caso.<br>Assim, embora a prisão processual deva ser tida sempre como medida excepcional, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, deve ser mantida, ao menos por ora, a prisão cautelar do paciente, não se revelando suficiente no atual momento processual a aplicação de outras medidas cautelares alternativas.<br>Como se vê, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>As decisões das instâncias ordinárias não se limitaram a invocar a gravidade em abstrato do delito. Pelo contrário, destacaram a especial gravidade dos fatos, considerando que a vítima, após ser alvejada, foi atingida na cabeça quando já estava ao solo.<br>Ademais, foi ressaltado que o paciente, valendo-se de sua condição de policial militar, teria tentado "intervir nos primeiros momentos, logo após os fatos" (fl. 33), abordando a guarnição que preservava o local do crime, o que demonstra um risco real à instrução processual. Soma-se a isso o fato de que testemunhas "demonstram temor e angústia pelo ocorrido" (fl. 37).<br>Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>7. A ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de aprofundamento probatório tornam inviável a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, segundo o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RÉU FORAGIDO POR 1 ANO APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a necessidade de prisão para a aplicação da lei penal (o réu empreendeu fuga após o cometimento do delito, permanecendo foragido por tempo superior a 1 ano), para a garantia da ordem pública (as circunstâncias do delito revelam a gravidade concreta do delito, uma vez que o réu matou com 4 disparos de arma de fogo uma pessoa em via pública e depois tentou matar a testemunha Leonice - mãe da vítima fatal, quando tentava socorrer seu filho - na sequência) e para a conveniência da instrução criminal (diante do relato da testemunha Leonice no sentido de que, depois dos fatos, o réu passou a rondar sua casa para intimidá-la).<br>3. De outro lado, oportuno ressaltar que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame do contexto fático-probatório. Assim, os argumentos de que não existem indícios suficientes de autoria, de que não houve intimidação a nenhuma testemunha e de que o réu não se encontrava foragido deverão ser analisados no curso da ação penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 800.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>No mais, da análise dos autos, não se extrai a alegada inércia injustificada do aparato judicial.<br>O acórdão impugnado esclarece que o feito tramita de forma regular e que a redesignação do julgamento ocorreu para permitir a realização de diligência complexa, qual seja perícia em material de vídeo (DVR), requerida pela acusação e considerada pertinente pelo Magistrado singular .<br>Conforme assinalado pelo Tribunal de origem, deve-se ponderar as especificidades do caso concreto e os limites da razoabilidade. No caso, a complexidade da causa, que envolve réus pronunciados por crime doloso contra a vida e a necessidade de produção de prova pericial técnica, justifica um andamento processual mais alongado, não se verificando, até o momento, paralisação injustificada do feito que possa ser imputada ao Juízo, o qual já designou nova data para a realização da sessão do Tribunal do Júri.<br>Dessa forma, afasta-se, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.<br>AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO.<br>1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.<br>2. No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça.<br>(..)<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br>3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA