DECISÃO<br>Na Petição nº 902966/2025, a parte recorrente, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio de seu advogado, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, anexando o termo de acordo protocolado no Juiz singular (e-STJ, fls. 632/635).<br>Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da documentação juntada aos autos, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação originária, Processo nº 0037318-14.2022.8.17.2001, a ser homologado pelo Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Capital da Comarca de Recife/PE.<br>Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA