DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO DO AUTOR - INSATISFAÇÃO COM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA QUE NÃO É CAUSA DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIOS QUE RESTARAM INCONTROVERSOS - REPARAÇÃO QUE ABRANGE A UNIDADE INTERNA DO AUTOR - SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS EDILÍCIAS QUE É UMA DEFESA EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO - OFENSA AO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ORA FIXADO EM RS 10.000,00 - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA TAMBÉM CONDENAR A RÉ A PAGAR DANO MORAL E SUPORTAR INTEGRALMENTE A SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.342 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em obrigação de fazer que impõe à construtora a realização de reparos em área comum do condomínio sem prévia aprovação por 2/3 dos condôminos, porquanto os reparos determinados pelo laudo pericial abrangem a "adequação das duas folhas da janela da cozinha/lavanderia", integrante da fachada, o condomínio não compôs a lide e não houve aprovação em assembleia, o que tornaria a obrigação impossível de cumprir, trazendo a seguinte argumentação:<br>"a obrigação de fazer determinada pela sentença, não pode ser cumprida por ato unilateral da Recorrente, porquanto tratando-se de área comum, ainda que diante de ordem judicial, a determinação deverá ser aprovada por 2/3 dos votos dos condôminos, nos termos do art. 1.342 do Código Civil, in verbis:" (fls. 737)<br>"não há como cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença, primeiro, porque a ação foi interposta contra a Construtora por Condômino, que não detém legitimidade ativa para requerer alterações na área comum e, segundo, porque, não houve a aprovação pela assembleia para que seja realizada a troca das folhas da janela/da janela para a unidade em questão, se tratando, portanto de obrigação impossível de cumprir." (fls. 738)<br>"Portanto, por certo que a Construtora não conseguirá cumprir a determinação judicial, eis que, nesse momento, sequer houve aprovação da assembleia do Condomínio, para que haja tal alteração." (fls. 738)<br>"Frise-se que o Condomínio sequer compôs a lide." (fls. 738)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>A medida se faz necessária, em razão das conclusões apresentadas pelo perito judicial e que são suficientes para atestar os problemas envolvendo o apartamento do autor e a necessidade de realização de reparos.<br> .. <br>E mais, a prova pericial concluiu, de forma categórica, pela existência dos vícios reclamados (v. fls.<br>597 e 604). Aliás, como já adiantado na decisão proferida no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 2249111-32.2023.8.26.0000 (v. andamento processual), os reparos apontados pela perícia abrangem apenas a janela da cozinha e lavanderia da unidade interna do autor (v. fls. 604), o que, aliás, corrobora a legitimidade ativa da parte.<br>Além disso, a ré não nega a ocorrência de tais vícios e tampouco traz prova de que o condomínio tenha criado algum obstáculo à realização do reparo.<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA