DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS - DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE CARROS-PIPA PARA ADMINISTRAR A SITUAÇÃO ATÉ O RESTABELECIMENTO DEFINITIVO DESTA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - DANOS SEVEROS À POPULAÇÃO QUE DEVEM SER EVITADOS OU, PELO MENOS, MINIMIZADOS - MULTA APLICÁVEL QUE SE REVELA DEVIDA E RAZOÁVEL PARA EVITAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - VALOR FIXADO DE FORMA JUSTA, COM LIMITAÇÃO MÁXIMA ESTABELECIDA - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 do CPC; e 10-A, § 2º, da Lei n. 11.445/2007, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO atinente às obrigações de distribuição de água (downstream), porquanto o período de operação assistida foi encerrado em 30/04/2025 e, conforme o Contrato de Interdependência, a Iguá Saneamento S.A. assumiu integralmente a prestação dos serviços de distribuição de água no Município de Laranjeiras/SE, permanecendo à DESO apenas os serviços upstream (captação, tratamento e adução até os pontos de entrega), trazendo a seguinte argumentação:<br>"A decisão recorrida incorre em flagrante violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil, ao manter a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO no polo passivo da presente ação, mesmo após ter se verificado superveniente ilegitimidade, em razão da perda total de competência jurídica, técnica e contratual para realizar as obrigações impostas na sentença, notadamente aquelas ligadas à distribuição de água potável no Município de Laranjeiras/SE." (fl. 132)<br>"No caso em tela, é incontroverso que, em 1º de maio de 2025, teve fim o período de operação assistida  A partir desta data, a nova concessionária passou a exercer com exclusividade a prestação dos serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário no município de Laranjeiras," (fl. 132)<br>"De forma inequívoca, o Contrato de Interdependência delimitou de maneira clara as atribuições específicas de cada ente  À DESO restou exclusivamente a responsabilidade pelos denominados serviços upstream  <br>Enquanto isso, todas as atribuições relativas à distribuição de água tratada à população  passaram a ser integralmente de responsabilidade da empresa Iguá Saneamento S.A." (fl. 133)<br>"O acórdão recorrido incorre, portanto, em violação ao art. 10-A, §2º, da Lei nº 11.445/2007, ao indevidamente reconhecer a legitimidade passiva da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, mesmo diante das provas documentais e legais claras que demonstram a sua ausência de responsabilidade sobre os serviços de distribuição de água (downstream) no Município de Laranjeiras/SE." (fl. 135)<br>"Com base nesse permissivo legal, foi celebrado o Contrato de Interdependência entre a DESO e a empresa Iguá Saneamento S.A., detalhando, de forma objetiva, a divisão de atribuições entre as partes  À DESO: responsabilidade pela captação, tratamento da água bruta e adução até os pontos de entrega; À Iguá: reservação, distribuição de água tratada, ligações prediais, coleta e tratamento do esgotamento sanitário." (fl. 136)<br>"A fase de operação assistida foi encerrada em 30/04/2025, passando a DESO a atuar exclusivamente no upstream, sem qualquer ingerência sobre a distribuição de água nas localidades atendidas, como é o caso do Município de Laranjeiras/SE." (fl. 136)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 11-B, § 1º, da Lei nº 11.445/2007, no que concerne à necessidade de cassação da decisão interlocutória que antecipa obrigações de universalização antes do marco temporal de 31/12/2033, porquanto as metas de universalização e expansão devem observar o prazo legal e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Como mencionado no agravo de instrumento, pela nova roupagem da Lei Federal nº 14.026/2020, a meta da universalização dos serviços de saneamento básico deve ocorrer até 31 de dezembro de 2033, não podendo haver a exigibilidade dos serviços antes do implemento dessa data, sob pena de se impor a concessionária um revés extremamente árduo e custoso de ter que expandir seus serviços, sem observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato." (fl. 137)<br>"Portanto, o novo marco temporal deve obrigatoriamente ser aplicado in casu, a fim de que não se exija a universalização dos serviços de saneamento no município de Laranjeiras em prazo distinto do imperativo legal previsto na novel norma: Lei de n.º 14.026/2020." (fl. 138)<br>"Há, assim, patente violação ao art. 11-B, § 1º da Lei nº 11.445/2007., devendo ser cassada a decisão interlocutória, pois as metas de universalização, consoante norma legal em vigor, devem ser realizadas até o ano de 2033." (fl. 138)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA