DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SANTANA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 025513-75.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Alega o impetrante que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva é genérica, padronizada e desprovida de fundamentação concreta ou individualizada, em afronta ao disposto no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal (CPP).<br>Sustenta que a autoridade coatora fundamentou a prisão com base em juízos estigmatizantes, ao mencionar o desemprego do paciente e o fato de ele ter vindo de Londrina para uma cidade de pequeno porte, sem que tais elementos demonstrem efetivo risco à ordem pública.<br>Afirma que a decisão contém erro material, ao apontar descumprimento de medidas protetivas que não foram aplicadas ao paciente no presente processo, evidenciando a utilização de modelo decisório genérico e desconectado da realidade processual.<br>Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos, não possui histórico de violência, não portava arma no momento da prisão, confessou espontaneamente e colaborou com as autoridades, sendo que a quantidade de droga apreendida é pequena e não há indícios de vínculo com organização criminosa.<br>Defende que a prisão preventiva é desproporcional e não observa o caráter de ultima ratio, uma vez que não houve análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>Menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que fundamentações genéricas não autorizam a decretação da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 660-665.<br>Informações processuais às fls. 671-674.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, a Juíza de primeiro grau homologou a prisão flagrancial e entendeu por bem convertê-la em preventiva haja vista que, segundo a Autoridade Policial, a residência em que foi abordado o paciente é bem conhecida pelas equipes policiais e que THIAGO seria o responsável por gerenciar o ponto de drogas de Fabiano do Carmo Liberato, vulgo Neguim, personagem que coloca terceiros para realizar a venda de drogas (fl. 39). No ato da prisão, foram apreendidas com o investigado 19 (dezenove) porções de crack.<br>A Magistrada singular decretou a custódia cautelar do paciente destacando sobretudo a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que já existia um mandado de prisão em aberto expedido contra ele.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que as investigações apontam para a existência de animus do paciente para tornar recorrente a prática da comercialização de entorpecentes, tendo em vista que teria se organizado e mudado de sua cidade originária (Londrina) para a de Santa Fé com esse intuito, havendo, inclusive, ordem de prisão em aberto contra ele.<br>O Sodalício estadual destacou a gravidade concreta da conduta consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva (fl. 644; grifamos):<br> ..  Quanto ao periculum libertatis, a decisão do juízo de origem destacou a gravidade concreta do delito, os quais foram: a) o paciente mudou-se para Santa Fé exclusivamente para gerir ponto de tráfico, vinculado a terceiros (Fabiano "Neguim"); b) o local era um cenário típico de "biqueira", sem condições de moradia, mas com movimento intenso de usuários e; c) pelo modus operandi, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2025 /299089, as drogas eram embaladas para venda e a maioria dos pagamentos eram feitos via chave PIX, o que evidencia atividade criminosa organizada e reiterada.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar da paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e ao fundado risco de recidiva criminosa.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses de que teria havido erro material na decisão impugnada nem de que não haveria contemporaneidade da prisão processual, uma vez que estas alegações sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS". CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. PANDEMIA. INSTRUÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> ..  2. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examinada especificamente a contemporaneidade do decreto, mas apenas os fundamentos da prisão, a defesa não buscou sanar a omissão mediante embargos declaratórios, não tendo se exaurido a instância a quo. Desse modo, inviável a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indesejável supressão.<br> ..  6. Ordem não conhecida. (HC n. 605.431/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021; grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA