DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em favor de LINCON HENRIQUE LIMA DOS SANTOS - condenado por receptação -, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0001175-88.2023.8.17.3230), comporta acolhimento parcial.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal, o que contraria a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega, também, ilegalidade no tocante à prestação pecuniária, pela ausência de fundamentação concreta para a manutenção do valor em dois salários mínimos, pleiteando sua fixação no mínimo legal (um salário mínimo), à luz do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Requer, inclusive, liminarmente: (i) a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) o redimensionamento da prestação pecuniária.<br>Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, verifico a existência de ilegalidade flagrante a justificar a superação do óbice.<br>Com efeito, é indispensável a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, devendo se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica do paciente (HC n. 352.666/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016).<br>Na hipótese, não obstante o Tribunal a quo tenha reduzido o quantum da prestação pecuniária, não fundamentou a fixação em valor superior ao mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, já que não tratou da capacidade econômica do réu nem mesmo mencionou a extensão do dano.<br>Assim, impende reduzir o quantum a um salário mínimo à época dos fatos. Tal valor encontra respaldo na ausência de circunstâncias judiciais desfavorávelis, bem como no fato de ser o mínimo previsto pelo dispositivo legal acima citado.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 657.481/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021; AgRg no HC n. 478.166/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.<br>Por outro lado, é oportuno ressaltar a impossibilidade de exame do pleito de detração do tempo de prisão provisória cumprido. Além do tema não ter sido julgado pelo Tribunal a quo, o que implica em supressão de instância, a sua análise exigiria dilação probatória, o que é inviável na via eleita, que exige prova pré-constituída do alegado.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, a fim de fixar a pena substitutiva de prestação pecuniária em 1 salário mínimo vigente à época do delito.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.