DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrido para 2 anos e 3 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03.<br>O recorrente aponta a violação do arts. 59 e 68 do CP, alegando em, síntese, que o recorrido causa transtornos e é temido na comunidade, elementos que devem ser considerado para avaliar negativamente o vetor judicial da conduta social. Sustenta também que os motivos do crime são são desfavoráveis, tendo em conta que o uso de arma se dava para amedrontar rivais da cidade vizinha.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 531/539.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 595/598.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03.<br>O recorrente sustenta que o recorrido causa transtornos e é temido na comunidade, elementos que devem ser considerado para avaliar negativamente o vetor judicial da conduta social.<br>Sobre o tema, a sentença destacou que " a conduta social do réu, esta deve ser valorada negativamente, havendo notícia nos autos que este se dedica a arruaças e faz parte de turmas/gangues, causando muitos problemas às autoridades locais e transtornos à comunidade " (e-STJ fls. 32/33).<br>A vetorial foi afastada pelo TJPI nos seguintes termos:<br>Inicialmente, deve ser afastada a valoração da conduta social e dos motivos do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que (i) "deve ser valorada negativamente, causando muitos problemas às autoridades locais e transtornos à comunidade", e que (ii) "o réu utilizava arma ostensivamente como forma de amedrontar rivais de cidade vizinha", sem que ao menos apresentasse fato concreto ou depoimento de testemunha que comprovasse tais condições. (e-STJ fl. 473)<br>Nesse ponto, com razão o recorrente, isso porque nos termos da jurisprudência desta Corte, " A  conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>No caso, estando constatado que o recorrido causava transtornos em sua comunidade, a vetorial da conduta social deve ser avaliada negativamente, conforme entendeu o juiz sentenciante.<br>Já quanto aos motivos do crime, o acórdão consignou que " o embargado, ao ser interrogado, não diz que utilizava a arma para amedrontar as pessoas, mas sim para sua proteção, porque "teve um problema com uma pessoa do Ceará que estava em Landri Sales".<br>A desconstituição dessa conclusão não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do acima exposto, é necessário o ajusta na dosimetria da pena.<br>Considerada desfavorável a vetorial da conduta social, a pena do recorrente, mantidos os parâmetros utilizados na origem, fica estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 6 meses de reclusão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA