DECISÃO<br>GUILHERME SANTOS ALVES DE MORAIS  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5780532-96.2024.8.09.0087.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta a ocorrência de diversas nulidades - ausência de fundadas razões para a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia da prova, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação das decisões, inversão do ônus da prova - e postula a absolvição do réu.<br>Verifico, contudo, que as teses veiculadas neste habeas corpus não foram previamente analisadas pela Corte de origem no julgamento da apelação, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA