DECISÃO<br>ADRYAN RANIEL DIAS PERES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus n. 2305850-54.2025.8.26.0000.<br>O paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Narra a impetração que o réu, de 18 anos à época dos fatos, foi autuado em flagrante no dia 24/7/2025, em contexto de apreensão de 7,03g de maconha, 1,76g de cocaína e 2,03g de crack.<br>Para a defesa, anterior prisão em flagrante por tráfico, em 30/5/2025, ocasião em que o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas, bem como a existência de diversos atos infracionais na Justiça da Infância e Juventude não são motivos idôneos para fundamentar a prisão preventiva do paciente. A seu ver, a custódia é desnecessária e desproporcional diante da ínfima quantidade de droga apreendida, da idade e primariedade técnica do paciente, e da ausência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa.<br>Busca a concessão de alvará de soltura.<br>Decido.<br>Narra a denúncia (fls. 21-25, destaquei):<br>Segundo se apurou, durante operação policial deflagrada com o objetivo de combater o tráfico de drogas no bairro Cidade Nova, investigadores da Polícia Civil dirigiram-se à região da Rua Santa Rita de Cássia, local conhecido por intensa atividade de venda de entorpecentes. O alvo da ação era indivíduo amplamente conhecido nos meios policiais pela prática reiterada do tráfico de drogas, apontado atualmente como gerente de uma das principais "biqueiras" da região.<br>Em diligência com viatura descaracterizada, os policiais civis realizaram monitoramento prévio e identificaram o denunciado em atividade típica de tráfico. ADRYAN, trajando bermuda e blusa azul, foi visto na esquina do ponto de venda entregando substância entorpecente a um comprador. Após esse primeiro atendimento, os agentes se posicionaram a uma distância segura para observar a movimentação e verificaram que o denunciado sempre se dirigia a um ponto específico, uma área de mata e entulho próxima à sarjeta, ao lado da esquina com a Rua Hermínio Saccon, de onde retirava as substâncias para posterior repasse. Tais movimentações foram registradas (fl. 40) e repassadas à equipe da Polícia Militar, que se deslocou até o local para realizar a abordagem.<br>ADRYAN foi abordado quando estava sentado na calçada, a poucos metros de onde os entorpecentes estavam escondidos. Em sua posse direta foram encontrados R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie. Em ato contínuo, a equipe policial localizou, exatamente no ponto indicado, uma sacola plástica camuflada sob lixo e sujeira, contendo porções de "crack", "cocaína" e "maconha", todas embaladas de forma padronizada e prontas para a comercialização.<br>As drogas apreendidas foram encaminhadas à perícia, que apurou a presença das substâncias conhecidas popularmente como "crack", "cocaína" e "maconha".<br>As circunstâncias que gravitam os fatos, notadamente a localização do ponto de venda em área conhecida pelo tráfico de drogas, o monitoramento da Polícia Civil que confirmou a atuação do denunciado como gerente do local, a variedade e a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, o modo padronizado de acondicionamento das substâncias, bem como os demais elementos de prova colhidos, evidenciam, de forma inequívoca, que o denunciado ocultava as drogas com o propósito de destiná-las à mercancia.<br>Confira-se o teor do édito prisional:<br> ..  o autuado foi surpreendido sob posse de considerável quantidade e variedade de entorpecente de alto grau viciante, em forma típica de mercancia (10 porções de cocaína, com peso aproximado de 1,76 gramas, 11 porções de maconha, com peso aproximado de 7,03 gramas e 18 pedras de crack, com peso aproximado de 2,03 gramas) e com indicativos de habitualidade e permanência.<br>Considere-se, ainda, que o acusado, preso em flagrante no dia 30/05/2025 em razão de trafico de drogas, foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, o que não foi suficiente para obstar, ao menos em sede de cognição sumária, a ocorrência de outro crime de tráfico de drogas (fls. 68). No mais, em razão de estar sendo processado por outros delito, aplica-se o consagrado entendimento jurisprudencial de que "Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada" (HC n. 293.389/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, D Je 22/8/2014).<br>O acusado ainda possui diversos atos infracionais (fls. 69), o que demonstra que é contumaz no mundo do crime e como é cediço, segundo entendimento hoje pacificado do C. STJ, "A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública" (RHC 47.671-MS Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, D Je 2/2/2015. Veiculado no Informativo nº 554 de 25 de fevereiro de 2015).<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, por considerar que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e atende ao disposto no art. 312 do CPP, haja vista a existência de outro processo criminal em curso e de atos infracionais pretéritos, a evidenciar personalidade voltada à prática do tráfico de droga e risco elevado de reiteração delitiva.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>Segundo os vários julgados desta Corte, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apesar das alegações defensivas quanto à quantidade de entorpecentes apreendida, verificam-se condições pessoais desfavoráveis do acusado, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>O magistrado de origem ressaltou o elevado risco de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de indivíduo propenso à prática criminosa, que, em liberdade, permaneceu exposto aos mesmos estímulos relacionados ao tráfico de drogas.<br>O acusado, descrito na denúncia como "gerente" de local conhecido como "biqueira" do tráfico de drogas, tem diversos registros de atos infracionais, responde a outra ação penal por idêntica conduta e, em tese, voltou a delinquir em 24/7/2025, pouco tempo após haver sido beneficiado com liberdade provisória em 30/5/2025. O Juiz contextualizou a inadequação de cautelares menos severas aplicadas anteriormente, que se revelaram insuficientes para evitar a repetição do crime e resguardar a ordem pública, razão pela qual se justifica a escolha da prisão preventiva como providência mais apropriada ao caso.<br>Deveras, "justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>O colegiado já afastou a tese de ilegalidade em situação de "paciente  que  responde a outro processo, pelo mesmo crime, no qual foi beneficiada com a liberdade provisória. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.017.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>O juiz, de forma idônea e fundamentada, proporcional às peculiaridades do caso concreto, decretou a segregação cautelar com fundamento "na contumácia delitiva do acusado, que tem registro criminal recente por idêntica conduta, mas foi novamente preso após ser beneficiado com liberdade provisória, em situação indicativa de prática não ocasional do crime" (AgRg no HC n. 978.868/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA