DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO MEIRA SERTÃO - Espólio contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 760):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheques Sentença de procedência -- Recurso da embargada - Agiotagem - Alegação de existência da divida - Conjunto probatório dos autos , incluindo depoimentos de testemunhas de que os títulos foram emitidos com a finalidade de empréstimo para os embargantes , com "juros de banco" e deságio de 10% - Cabimento da inversão do ônus da prova prevista pelo art. 3º da MP 1 .820100 e reedições, a última 2.172-3212001, admitida no caso diante da verossimilhança do alegado - Ausência de comprovação pelo credor de regularidade das correspondentes obrigações -- Agiotagem caracterizada - Todavia, os títulos são exigíveis ainda que decorrentes de agiotagem - Precedente STJ - Necessidade de recálculo para adequação do valor do mútuo , devendo ser extirpado o excesso , com aplicação de correção monetária pela tabela de débitos judiciais e acréscimo de juros remuneratórios legais Q % a. m.) para cada cártula - Excessos decotados - Quitação não demonstrada - Exigibilidade preservada -- Pretensão em ser mantida a companheira Claudimeres no polo passivo - Impossibilidade - Emissão do título que se deu somente pelo Me cujus" , sendo a responsabilidade apenas do emitente do cheque, embora se tratar de conta conjunta - Precedente do STJ - Sentença reformada em parte - Sucumbência alterada - Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 789-794).<br>No recurso especial, alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015. Sustentou que a decisão recorrida é omissa quanto à inexistência de pedido de preservação do negócio jurídico e quanto à contradição, ao reconhecer a prática de agiotagem e manter a validade do negócio.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 17, 18, 141, 492, 924, III, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015; 1º, I, da MP 2.172-32/2001; e 113, 167, § 1º, I, e 170 do CCB.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão extra e ultra petita; descabimento da manutenção do negócio jurídico; e impossibilidade de se apurar o valor do negócio e a data de vencimento, tendo em vista a nulidade dos títulos.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 850).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 851-853), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 891-893).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claras as suas razões para manter o negócio jurídico (fls. 766-767):<br>Não há que se falar em vícios na decisão proferida.  O v. acórdão foi claro quanto as razoes de decidir. Não há julgamento ultra petita. A anulação do negócio jurídico por agiotagem/simulação permite a manutenção do negócio original perpetrado com base no que disciplina a lei, sendo desnecessário pedido expresso. Confira-se: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Note-se que é efeito possível da anulação a preservação do negócio dissimulado, assim como, o reconhecimento da agiotagem resulta no decote do excesso. E foi o que constou da decisão: Dessa forma, não houve comprovação da quitação do valor emprestado pelos embargantes, sendo que o título mesmo emitido em negócio de agiotagem, ou assemelhado, não é nulo, não perdendo o caráter de exigibilidade, valendo pelo valor do débito depois de decotados os juros usurários, consoante os termos da MP 2.172-3212001 , artigo 1 0, e do entendimento jurisprudencial emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (fis. 743)  Diversos julgados foram colacionados. Não há, pois, que se falar em decisão ultra petita. Também não há qualquer equívoco quanto a determinação de pagamento da quantia à parte embargada, como pretende fazer crer o embargante. Isto porque o Sr. Robson, emissor dos títulos, é sócio da pessoa jurídica embargada, a qual se apresenta como credora dos títulos nos autos executórios, e não se insurgiu quanto a titularidade do crédito. É evidente, portanto, que não se tem qualquer equívoco na determinação de pagamento à embargada.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à tese de necessidade da existência de pedido para a preservação do negócio jurídico (decisão ultra ou extra petita), sem razão o recorrente, pois jurisprudência desta Corte é pela possibilidade da preservação automática do negócio jurídico.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de agiotagem não enseja a anulação do negócio jurídico, impondo-se apenas a readequação dos encargos remuneratórios, ajustando-os aos limites legais.<br>2. O Tribunal estadual assentou que não foi comprovada a coação.<br>Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.862.732/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Defendeu o recorrente a impossibilidade de se apurar o valor efetivo do negócio jurídico e o seu vencimento, tendo em vista a nulidade dos títulos.<br>Primeiramente os títulos não são nulos, conforme precedente acima colacionado. Logo, o valor do negócio jurídico é a soma dos títulos decotados o ágio de 10%, conforme constante da decisão recorrida.<br>Quanto ao vencimento, o tribunal de origem concluiu que o recorrente foi beneficiado, fundamento não impugnado no recurso especial.<br>Assim, incidente a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ 4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.066.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que o Sr. Robson é sócio da empresa credora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentaç ão do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DO CORRENTISTA. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão julgou improcedente o pedido formulado pela agravante, em razão de sua ilegitimidade ativa para exigir a prestação de contas, por não ser a titular da conta bancária. Isso porque, a conta corrente objeto da controvérsia é de titularidade da empresa da qual o seu falecido esposo era sócio. 2. O acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.003.608/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA