DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8055625-91.2025.8.05.0000).<br>Consta que, em 12/3/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Em 19/9/2025, na audiência de instrução realizada por videoconferência, com instrução iniciada e concluída, o juízo indeferiu oralmente o pedido de revogação da prisão preventiva, registrando que acompanhava o parecer desfavorável do Ministério Público; o ato ficou apenas gravado em mídia audiovisual, sem redução a termo ou fundamentação escrita.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça baiano, alegando a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar mediante decisão exclusivamente oral, sem redução a termo e sem fundamentação escrita, em afronta aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 283 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a primariedade técnica, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares do paciente, além da inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo conheceu em parte e concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA ORALMENTE E SEM FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO A TERMO OU DEGRAVAÇÃO. ILEGALIDADE FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ESCRITA E FUNDAMENTADA PARA MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por Glauber Rafael Dias Torres, em favor de William Torres Barbosa, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari/BA, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), mediante decisão proferida oralmente e registrada apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo ou fundamentação escrita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção da prisão preventiva com base em decisão judicial exclusivamente oral, sem redução a termo nem fundamentação escrita; (ii) estabelecer se a ausência de decisão escrita e fundamentada acarreta a nulidade da manutenção da prisão cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de manutenção da prisão preventiva deve ser escrita e fundamentada, conforme exigem o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da medida cautelar.<br>4. A ausência de transcrição ou degravação da decisão oral compromete a publicidade, o controle e a legalidade do ato judicial, além de impossibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o decreto preventivo não pode se restringir ao registro audiovisual sem que os fundamentos constem expressamente de forma escrita.<br>6. A nulidade declarada neste writ não atinge o decreto preventivo originário, já validado por julgamento anterior no habeas corpus nº 8026251-30.2025.8.05.0000.<br>7. A nulidade declarada neste writ alcança tão somente a decisão de manutenção da prisão preventiva, , devendo o juízo de origem proferir nova decisão formal e fundamentada para suprir o vício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem conhecida em parte e parcialmente concedida.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão judicial que mantém prisão preventiva deve ser formal, escrita e fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, sob pena de nulidade.<br>2. O mero registro audiovisual da decisão de manutenção da custódia cautelar, sem redução a termo nem fundamentação escrita, configura vício formal grave e causa constrangimento ilegal.<br>3. A nulidade da decisão de manutenção da prisão preventiva não afeta o decreto original de prisão, quando este já tiver sido validado judicialmente.<br>No presente writ, a defesa sustenta que, uma vez reconhecida a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva sem redução a termo e sem fundamentação escrita, deve ser imediatamente revogada a custódia cautelar, não se justificando a manutenção da prisão sob a condição de que o juízo de origem profira nova decisão no prazo de cinco dias.<br>Ressalta que a instrução criminal já foi encerrada, que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, e que o paciente reúne predicados pessoais favoráveis (primariedade técnica, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares), de modo a recomendar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Pede, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A controvérsia posta cinge-se à alegada nulidade da decisão de manutenção da prisão preventiva proferida oralmente em audiência de instrução, sem redução a termo e sem fundamentação escrita, e ao pedido de imediata revogação da custódia, conquanto o Tribunal de origem tenha declarado a nulidade do ato e determinado que o Juízo de primeiro grau profira, em 5 dias, decisão escrita e fundamentada, sob pena de cessação da prisão preventiva.<br>A respeito da alegação central, cumpre transcrever os trechos relevantes das instâncias ordinárias.<br>O Juízo de primeiro grau, ao indeferir oralmente o pedido de revogação da preventiva, consignou em termo de audiência (e-STJ fl. 27):<br>De qualquer forma, foi formulado requerimento de revogação da prisão preventiva pelo defensor do réu, tendo a promotora de justiça opinado desfavoravelmente esta magistrada acompanhado o MP para indeferir o pedido da defesa. Tudo isso esta devidamente gravado. Declaro encerra a instrução e concedo o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo MP. Após o defensor do réu. Antes porém, insiram-se as gravações da assentada no sistema do PJE mídias.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, ao conhecer parcialmente e conceder parcialmente a ordem, registrou no voto (e-STJ fls. 15/17):<br>O Impetrante relata que, em 15/01/2025, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do Paciente após este evadir-se de uma abordagem veicular. Em 12/03/2025, foi decretada sua prisão preventiva sob a acusação de tráfico de drogas, com base no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a última decisão de manutenção da prisão preventiva foi apenas oral, registrada em mídia audiovisual, sem transcrição ou fundamentação escrita, o que configuraria ilegalidade e violação aos arts. 5º, LXI, da Constituição Federal e 283 do CPP. Defende que a ausência de fundamentação escrita torna a segregação abusiva e ilegal, configurando constrangimento ilegal, razão pela qual requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas alternativas, até o julgamento final do habeas corpus. Argumenta ainda que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito, vínculos familiares e três filhas menores, não representando risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.<br>Inicialmente, registra-se que a (in)idoneidade do decreto preventivo já foi objeto do habeas corpus n.º 8026251-30.2025.8.05.0000, denegado, à unanimidade, por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal. Portanto, não conheço do writ neste ponto.<br>O Impetrante alega que a última decisão de manutenção da prisão preventiva foi proferida apenas de forma oral, registrada em mídia audiovisual, sem transcrição ou fundamentação escrita, assiste razão ao impetrante. Veja-se o trecho do termo de audiência:<br>"(..) A promotora de justiça deixou de apresentar alagações finais orais porque existe outra audiência de réu preso agendada para esta mesma data, não havendo tempo hábil para tanto. De qualquer forma, foi formulado requerimento de revogação da prisão preventiva pelo defensor do réu, tendo a promotora de justiça opinado desfavoravelmente esta magistrada acompanhado o MP para indeferir o pedido da defesa. (..)" (id. 90709147, grifa-se).<br>A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe a exigência de fundamentação das decisões judiciais como garantia da publicidade, controle e legalidade dos atos jurisdicionais. De igual modo, o art. 316, parágrafo único, do CPP, exige manifestação judicial fundamentada e periódica para a manutenção da prisão preventiva.<br>A ausência de decisão reduzida a termo compromete a própria validade do controle judicial da medida cautelar, tratando-se de vício formal grave que deve ser imediatamente sanado, sob pena de transformar a custódia em prisão ilegal.<br> .. .<br>O presente caso não trata da decisão que decretou a prisão preventiva, mas do ato de manutenção da medida. Dessa forma, deve ser declarada a nulidade da decisão oral de manutenção da prisão preventiva, visto que se encontra sem redução a termo e fundamentação escrita. Ressalvo, entretanto, que o decreto prisional originário foi reputado válido por esta Turma, razão pela qual a prisão permanece hígida até que sobrevenha manifestação judicial regularmente fundamentada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente a ordem e, nesta extensão, concedo-a parcialmente para declarar a nulidade da decisão oral que, sem redução a termo e fundamentação escrita, manteve a prisão preventiva do paciente, bem como para determinar que o juízo de origem profira, no prazo de 5 (cinco) dias, nova decisão formal, escrita e devidamente fundamentada acerca da necessidade da continuidade da custódia cautelar, sob pena de cessação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Como visto, o Tribunal local reconheceu o vício formal na manutenção oral não reduzida a termo e determinou providência saneadora em prazo certo, sob pena de cessação da prisão, ressalvando, de modo expresso, a higidez do decreto prisional originário, já validado em anterior julgamento, inclusive por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA.<br>De fato , esta Corte tem julgado no sentido da invalidade de manutenção de custódia cautelar fundada exclusivamente em registro audiovisual, sem redução a termo dos fundamentos, com remissão, ainda, à orientação de que os fundamentos devem estar no próprio ato decisório do Juízo natural, não sendo supríveis por agregação posterior em sede recursal (AgRg no RHC n. 201.635/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2025).<br>A providência adotada pelo Tribunal de origem - declaração de nulidade da manutenção oral e determinação para que o Juízo de primeiro grau profira decisão escrita e fundamentada em 5 dias, sob pena de cessação da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP) - atende, de modo adequado, aos parâmetros constitucionais e legais, sem descurar da orientação desta Corte. O pleito de revogação imediata da prisão preventiva, por sua vez, pressupõe a inexistência de título válido a sustentar a custódia, o que não se verifica na espécie, porquanto há decreto prisional originário escrito e decisão posterior de recebimento da denúncia que, expressamente, manteve a preventiva (e-STJ fls. 30/34 e 24/25). A nulidade reconhecida alcança apenas o ato oral de 19/ 9/2025, não contaminando os títulos escritos anteriores.<br>Não se constata, portanto, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, para imediata soltura, notadamente porque o próprio acórdão impugnado já fixou prazo exíguo para suprimento do vício, com expressa cominação de cessação da prisão preventiva em caso de inércia. É adequada e proporcional, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP, a solução que condiciona a subsistência da custódia à reavaliação escrita e fundamentada, assegurando o controle jurisdicional exigido e preservando, até lá, a higidez do decreto originário validado em anterior julgamento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA