DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE LENCOIS PAULISTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 68):<br>Apelação - Execução Fiscal - ISS/Taxa(s) - Cancelamento administrativo do débito - Sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 26 da LEF e condenou o exequente ao reembolso de despesas postais - Descabimento - Aplicação do princípio da causalidade que não permite a condenação da Fazenda no pagamento da despesa postal - Descabe ao Município o reembolso das custas quando não foi parte vencida no processo - Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida, todavia, com o afastamento da condenação do exequente ao pagamento/repasse de despesas postais - Recurso provido, neste sentido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 75-95, a parte recorrente defende o afastamento da condenação em pagamento das despesas postais e cita o artigo 113 do CTN, que trata do descumprimento das obrigações acessórias. Nessa perspectiva, alega que ""despesas postais" é uma exceção da taxa judiciária devida pelas partes, cabendo ao Estado, Poder Judiciário, arcar com suas custas" (fl. 80).<br>Acrescenta, ainda, que "por força do Princípio da Saisine e do que dispõem os artigos 12, inciso II e 128 caput e §1º do Código Tributário Municipal, e no mesmo sentido do CTN, responsabilizam os herdeiros, verdadeiros responsáveis tributários, pela comunicação ao Fisco Municipal a alteração da propriedade com o falecimento do devedor originário" (sic) (fl. 80).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, utiliza c omo paradigmas precedentes do TJ/SP, do TJ/SC e deste Superior Tribunal de justiça. Dessarte, manifesta que "como fundamento da tese da recorrente e fazendo uma análise detalhada da presente decisão, que comprova a divergência jurisprudencial, podemos verificar o idêntico caso com o em tela, onde as despesas postais foram excluídas, em razão de não haver vencido ou vencedor quando do cancelamento de débitos tributários, como no caso em comento" (fl. 94).<br>O Tribunal de origem, às fls. 121-123, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte: "26 e 39 da Lei 6830/80, artigo 1º e § único, III do artigo 2º ambos da Lei 11608/2003, artigo 113 do CTN, artigos 12, inciso II e 128 caput e §1º do Código Tributário Municipal e artigo 85, pa rágrafo 2º do Novo CPC"; bem como divergência jurisprudencial.<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Com efeito, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores com base em pronunciamento do Col. STJ, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.<br>Por fim, quanto às demais indicadas violações, assinalo que rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 7 do Col. STJ e 280 do do Col. STF.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>(..)<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 79/99) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 125-128, a parte agravante defende que "a interposição do Recurso Especial objetiva a demonstrar que seria injusto transferir ao Fisco Agravante o ônus sucumbencial da condenação das despesas postais. Destaque-se que o Fisco municipal, ora recorrente, não pode ser condenado ao pagamento das despesas postais, tendo em vista o § único, III do artigo 2º da Lei 11608/2003 que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Verifica-se que "despesas postais" é uma exceção da taxa judiciária devida pelas partes, cabendo ao Estado, Poder Judiciário, arcar com suas " custas" (fl. 127).<br>Outrossim, pontua que "diversamente da decisão monocrática que inadmitiu o REsp, há sim prova nos autos da divergência jurisprudencial deste mesmo E. TJSP. A simples argumentação de que não atendeu os requisitos do artigo 1.030, V do CPC atual, não condizem com a realidade dos autos" (fl. 127).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 121), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (iii) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e (iv) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugno u, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no A REsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.