DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVA LUANA DA SILVA FARIAS e JOSE ORLANDO FARIAS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003007-59.2025.817.9480).<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, demonstrados pela apreensão de diversos objetos furtados em poder dos pacientes, reincidência e existência de outros processos criminais.<br>Fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP, a fim de resguardar a ordem pública.<br>O princípio da homogeneidade não se aplica de forma absoluta, não sendo possível, em sede de habeas corpus, antecipar eventual regime de cumprimento de pena.<br>A custódia cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, tratando-se de medida legítima e proporcional diante da gravidade dos fatos. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que o delito não possui gravidade suficiente para ensejar a aplicação da medida extrema. Aponta suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que aplicadas medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ fl. 107):<br>O risco à ordem pública se mostra presente, porquanto a periculosidade concreta das condutas se extrai do fato de os autuados (mãe e filho) haverem agido em concurso de pessoas e em continuidade delitiva, furtando diversos estabelecimentos comercias na cidade de Toritama-PE, local no qual residiam há pouco mais de 4 (quatro) meses, conforme declarado em audiência, com prejuízo aos pequenos comerciantes locais.<br>Igualmente, tem-se que o risco à ordem pública se mostra presente também pelo fato de a autuada EVA LUANA DA SILVA FARIAS haver respondido a processos relacionados a tráfico de drogas e desacato (0001369-66.2020.8.17.1590, 0000696- 96.2023.8.17.5590), tendo ela sido condenada definitivamente por tráfico de drogas, ao passo que o autuado JOSÉ ORLANDO FARIAS DA SILVA responde a processo relacionado a tráfico de drogas (0000252-29.2024.8.17.5590), assim como respondeu a processo por atos infracionais análogos a roubo e a tráficos de drogas, com o que demonstraram que a primeira atuação estatal em relação aos ilícitos não foi suficiente para impedir que continuassem a delinquir.<br>Acrescento que a autuada, ciente de sua condenação por tráfico, mudou-se de residência sem comunicação ao juízo, o que revela possível pretensão de se subtrair à aplicação da lei penal.<br>Por fim, tenho que a liberdade dos autuados poderá gerar reiteração delitiva.<br>A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme majoritariamente reconhecido na Jurisprudência (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC).<br>Ante o exposto, com base no art. 312 do CPP, arrimado nos fatos e fundamentos acima elencados, converto a prisão em flagrante dos autuados EVA LUANA DA SILVA FARIAS e JOSÉ ORLANDO FARIAS DA SILVA em prisão preventiva, calcado na existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria em relação aos crimes tipificados no art. 155, §4º, IV, c/com o art. 71 do Código Penal, para a garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal.<br>Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fl. 13):<br>Com efeito, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, apontando elementos concretos aptos a justificar a prisão cautelar. Restaram evidenciados o fumus comissi delicti, consubstanciado nos depoimentos das vítimas, testemunhas, policiais e na apreensão de diversos objetos subtraídos, bem como o periculum libertatis, extraído da gravidade in concreto da conduta e da real possibilidade de reiteração delitiva.<br>O Juízo a quo destacou, com acerto, que a paciente EVA LUANA DA SILVA FARIAS ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas, além de responder a outros processos criminais, tendo, inclusive, mudado de domicílio sem comunicar ao juízo da execução penal, o que revela indícios de tentativa de se furtar à aplicação da lei penal. Já o paciente JOSÉ ORLANDO FARIAS DA SILVA, embora primário, responde a processo por tráfico de drogas e possui histórico de atos infracionais análogos a roubo e tráfico, o que evidencia risco concreto de reiteração.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, aliada à reincidência e à multiplicidade de processos em andamento, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.<br>Como se pode ver, não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto cautelar, pois invocaram as instâncias ordinárias que EVA LUANA é reincidente e responde a outras ações penais e JOSÉ ORLANDO, embora primário, também tem contra si instaurados outros processos criminais, além de possuir registros de passagem pela Vara da Infância por atos infracionais equiparados aos crimes de roubo e tráfico.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.<br>2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.<br>4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de furto qualificado, conforme artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso VI, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes e reincidência dos agravantes, além de um deles estar sob cumprimento de condicionais para desinternação.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é desproporcional, considerando a natureza do crime e a alegada escassa gravidade do fato imputado, além da recuperação do bem furtado.<br>5. A Defesa alega que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência, sendo baseada apenas em antecedentes criminais, o que configuraria antecipação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na potencial periculosidade dos agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>8. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA