DECISÃO<br>CHRISTOFFER GUSTAVO SOUZA CAVALCANTE TORRES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0011269-49.2021.8.16.0173).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, porque "a quantidade de droga apreendida não se mostrou expressiva o sufi ciente para justificar a exasperação da pena-base" (fl. 600).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para que "seja afastada a exasperação da pena-base realizada em virtude da natureza da droga apreendida" (fl. 602).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 626-627.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>Cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>No caso, a Corte de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 577-579):<br>Na primeira fase da dosimetria, a defesa requer o decote da circunstância judicial da culpabilidade, ao argumento de que não se pode utilizar uma ação penal sem trânsito em julgado para aumentar a pena-base; e da vetorial negativa da natureza da droga, sob a tese de que ela deve ser avaliada conjuntamente com a quantidade.<br>Sem razão.<br> .. <br>Quanto à exasperação da natureza da droga crime, o magistrado decidiu:<br>"e) as circunstâncias pesam contra o réu, ante a diversidade de drogas que traficava ("crack" e "cocaína" - STJ, AgRg no HC n. 748.762/SP) e porque o "crack" e a "cocaína" têm natureza altamente nociva à saúde humana, sendo capazes de causar dependência química rapidamente. Assim, desfavoráveis as circunstâncias, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.<br>Entendo que o magistrado procedeu com acerto.<br>Com o fito de atender à normativa do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, além das circunstâncias subjetivas já elencadas do artigo 59 do Código Penal (personalidade e conduta social do agente), a quantidade e natureza da droga, procede-se ao exame desses vetores.<br> .. <br>Nesse esteio, o aumento da pena-base pela natureza da cocaína, de forma independente de sua quantidade, justifica-se pelo alto potencial lesivo dessa droga tanto à saúde pública quanto ao tecido social, evidenciado pelo seu forte poder viciante e pelo impacto devastador que gera na vida dos usuários.<br>Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No entanto, faço o registro de que, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.735/RJ (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) - sob o rito dos recursos repetitivos -, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.262):<br>Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância<br>entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se<br>desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de<br>ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.<br>Diante dessas considerações, uma vez que o recorrente foi apreendido com 2 gramas de crack e 3 gramas de cocaína, entendo evidenciada a apontada violação legal, de maneira que deve o recurso ser provido, para afastar a desfavorabilidade da natureza e da quantidade de drogas apreendidas.<br>Deve, por conseguinte, ser realizada a nova dosimetria da pena.<br>As instâncias ordinárias fixaram a pena-base do réu em 9 anos de reclusão e 820 dias-multa, sendo que, para a diversidade e a natureza das drogas, foi estabelecido um aumento de 1 ano e 3 meses de reclusão e 100 dias-multa. Assim, observada a mesma proporção da que foi estabelecida pelas instâncias ordinárias, reduzo a sanção do acusado, na primeira fase da dosimetria, para 7 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 720 dias-multa.<br>Na segunda fase, diminuo a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão e pagamento de 137 dias-multa, tal como efetivado pela Corte de origem, em razão da atenuante da menoridade relativa.<br>Na terceira etapa, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fica a sanção do réu definitivamente estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime (natureza e diversidade de drogas apreendidas) e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do recorrente para 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0011269-49.2021.8.16.0173.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA