DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ercílio José de Carvalho e outra, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados (fl. 1.337):<br>Agravo de instrumento. Julgamento anterior negando provimento ao recurso conforme o entendimento do STJ vigente à época. Posterior pacificação da matéria pelo STF, no Tema 1.011, com repercussão geral. Retorno dos autos à Turma Julgadora para aplicação do Tema 1011. Demanda proposta em 13/08/2010. Data anterior ao início da vigência da Medida Provisória 513/2010. Comprovação da existência da apólice pública. Interesse jurídico da CEF evidenciado. Competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a matéria. Agravo provido, em sede de juízo de retratação.<br>Os embargos de declaração opostos por Ercílio José de Carvalho e outra foram rejeitados. (fls. 1.602-1.604)<br>Nas razões do apelo nobre, os Recorrentes apontam como violados o art. 1.022, II, do CPC/2015 e arts. 1º e 2º, da Lei n. 12/409/2011.<br>Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, bem como a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, tendo em vista que na data em que o contrato foi assinado - 1º/11/1983 - não havia risco de afetação do FCVS, bem como que não foi comprovado documentalmente a afetação do referido fundo, devendo, dessa forma, o processo tramitar no juízo estadual.<br>Indicam contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, sob o rito de recursos repetitivos, assim como que a decisão recorrida é contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.011).<br>Recurso contrarrazoado (fls. 1.609-1.620) e admitido (fls. 1.632-1.634).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem, ao receber os autos por determinação deste Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de realizar eventual juízo de retratação quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF, assim decidiu (fls. 1.338-1.340):<br>2. A r . decisão agravada merece ser reformada.<br>Como é de conhecimento ordinário, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827.996/ PR (Tema 1011) em 29 de junho de 2020, tendo o v. acórdão sido publicado em 21 de agosto de 2020.<br>As seguintes teses foram fixadas no aludido julgamento:<br>"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".<br>No caso dos autos, deve ser aplicada a Tese n. 1.1, já que o processo foi ajuizado em 13/08/2010, ou seja, data anterior a 26 de novembro de 2010 e a Caixa Econômica Federal confirmou a natureza de apólice de pública (Ramo 66) dos agravados, fls. 109/ 113.<br>Sendo assim, de rigor a reforma do v. acórdão de fls. 1026/1029, com a remessa dos autos à Justiça Federal, já que o contrato dos agravados pertence à apólice pública do Ramo 66.<br>3. Com base em tais fundamentos, em sede de juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo de instrumento.<br>No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a parte recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.<br>Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, mas resultado desfavorável ao litigante.<br>2. O Tribunal regional dirimiu a questão de fundo com enfoque constitucional, nos termos do art. 146, III, "a", da CF/1988, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Esta Corte Superior entende que a discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDRA ARREMESSADA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VAGÃO TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>2. Conforme destacado no julgado singular, a ocorrência de fortuito externo com a ausência de prova de que o vagão trafegava com as portas abertas rompe o nexo causal entre o evento danoso e a responsabilidade da parte agravada.<br>3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.476/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>O cerne recursal cinge-se tão somente na discussão acerca da competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.<br>Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o STF firmou as seguintes teses:<br>(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação(SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença demérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação da Caixa Econômica Federal que demonstrou interesse no feito, por se tratar de apólice pública, decidiu exercer o juízo de retratação, conforme a seguinte fundamentação (fl. 1.340):<br> .. .<br>No caso dos autos, deve ser aplicada a Tese n. 1.1, já que o processo foi ajuizado em 13/08/2010, ou seja, data anterior a 26 de novembro de 2010 e a Caixa Econômica Federal confirmou a natureza de apólice de pública (Ramo 66) dos agravados, fls. 109/ 113.<br>Sendo assim, de rigor a reforma do v. acórdão de fls. 1026/1029, com a remessa dos autos à Justiça Federal, já que o contrato dos agravados pertence à apólice pública do Ramo 66.<br>3. Com base em tais fundamentos, em sede de juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FCVS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ressalte-se que com o julgamento do Tema n. 1.011, pelo Supremo Tribunal Federal, restou superada a tese firmada no âmbito do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC.<br>Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÕES CONEXAS. ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO SILMUTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORMULADOS EXCLUSIVAMENTE NA AÇÃO ORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM CURSO NA AÇÃO INCIDENTAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS RECURSOS AVIADOS. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O comando inserto no art. 685 do CPC não possui força normativa apta a sustentar a tese recursal defendida segundo a qual, "em caso de julgamento simultâneo, a interposição de recurso em qualquer dos processos é suficiente para aferir a irresignação quanto aos demais e, assim, interromper a contagem do prazo recursal em todos os feitos conexos", de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. O STJ consagra entendimento de que, na hipótese de sentença que julga conjuntamente duas ações conexas, os recursos eventualmente aviados devem ser analisados dentro da relação processual em que interpostos, não gerando efeitos sobre a outra causa, que, apesar de decidida no mesmo momento processual, preserva a sua autonomia e independência.<br>4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA